DECRETO
Nº 38.658, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.
Introduz
modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de
2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 30 do Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679,
de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 5º-A.
Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em
estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de
acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item
1 e no subitem 2.2 da alínea "a", bem como na alínea "b" do
inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012;
II - calcular
o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga
tributária maior em vigor;
III - deduzir
do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do
inciso I;
IV - emitir
Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no
Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
V - recolher
o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE
específico, sob o código de receita 043-4;
VI -
escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de
Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em
31.7.2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto
nº 35.679, de 2010;" e
VII - as
informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso
VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo
único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode
ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido,
observando-se:
I - deve ser
aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da
mercadoria:
a) 1,07% (um
vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido
promovida:
1. por
fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial
distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o
art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
2. por
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com
destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva
distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
ou
b) 3,12%
(três vírgula doze por cento), nos demais casos; e
II - o custo
médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o
valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais
despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por
substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES