DECRETO
Nº 38.592, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008, à empresa
OÁSIS ALIMENTOS LTDA., bem como introduz alterações no referido Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 84ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008, para o
produto arroz, de NBM/SH 1006.30.11 e 1006.30.21, concedido à empresa OÁSIS
ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão Ferreira, nº
103, Galpões “U” e “D”, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, nos termos do inciso III do caput,
inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em
função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.092, de
2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa
OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão Ferreira,
nº 103, Galpões “U” e “D”, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) para os
produtos arroz parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.11 e arroz não
parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.21: (NR)
1. de 1º de
setembro de 2007, mês subsequente ao da publicação do Decreto
nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, a 30 de junho de 2012, termo final do
prazo de fruição de 12 (doze) anos definido para as empresas beneficiadoras de
arroz no Estado de Pernambuco; e (AC)
2. de 1º de julho de 2012 a 31 agosto de 2012, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (AC) e
3. de 1º de
setembro de 2012 a 31 de agosto de 2024, renovação do incentivo nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se: (NR)
a) no período
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2012, não pode ser superior a R$
13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (REN)
b) no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2024, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES