Texto Original



DECRETO Nº 38.592, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008, à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., bem como introduz alterações no referido Decreto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 84ª Reunião do referido Comitê, realizada em 15 de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.092, de 14 de julho de 2008, para o produto arroz, de NBM/SH 1006.30.11 e 1006.30.21, concedido à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, Galpões “U” e “D”, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, nos termos do inciso III do caput, inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.092, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Alberto Brazão Ferreira, nº 103, Galpões “U” e “D”, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para os produtos arroz parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.11 e arroz não parboilizado, polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.21: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2007, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, a 30 de junho de 2012, termo final do prazo de fruição de 12 (doze) anos definido para as empresas beneficiadoras de arroz no Estado de Pernambuco; e (AC)

 

2. de 1º de julho de 2012 a 31 agosto de 2012, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (AC) e

 

3. de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2024, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2012, não pode ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (REN)

 

b) no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2024, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.