DECRETO
Nº 38.517, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional – BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º
de julho de 2008, e alterações, relativamente à apuração dos resultados do
exercício de 2011, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Serão considerados como valores de referência, para o cálculo do
valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira
matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal previsto no contrato, para o servidor
contratado temporariamente, no âmbito da Secretaria de Educação; e
III - o valor da remuneração mensal previsto em lei, para o servidor
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE será distribuído
entre os servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de
que trata o art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao
exercício de 2011, corresponderá a R$ 49.377.745,00 (quarenta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais), para as unidades
escolares, e a R$ 2.187.847,00 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil e
oitocentos e quarenta e sete reais), para as Gerências Regionais de Educação.
Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo
de distribuição corresponderá a 2,303699, para as unidades escolares, e a
1,953139, para as Gerências Regionais de Educação.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação, por
meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências,
mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO NARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
FÓRMULA DE
CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x
P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus
de Desempenho Educacional
VR = valor de
referência
P = proporção
realizada da meta
EE = tempo de
efetivo exercício
F = fator
utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.