DECRETO Nº 38.711,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE
LATICÍNIOS LTDA., bem como autoriza a terceirização da industrialização dos
produtos incentivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 022,
de 18 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
035/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 104, de 31 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICÍNIOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Mestre Vitalino, nº 114, Sala 4, Agamenon Magalhães,
Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 42.942.235/0008-19 e CACEPE nº 0369548-45, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: leite integral UHT longa vida - NBM/SH 0401.20.10; leite
desnatado UHT longa vida - NBM/SH 0401.10.10; bebida láctea UHT - NBM/SH
0402.91.00; bebida láctea aromas diversos - NBM/SH 0403.90.00; creme de leite
UHT e light (200 ml) - NBM/SH 0401.50.21; alimento com soja e sabores diversos
- NBM/SH 2202.90.00; leite em pó fracionado (400 g) - NBM/SH 0402.21.10; composto lácteo em pó - NBM/SH 1901.10.90; leite semi-desnatado UHT -
NBM/SH 0401.20.10; shake sabores diversos (200 ml) - NBM/SH 0403.90.00 e leite
condensado - NBM/SH 0402.99.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil,
duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Parágrafo
único. Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos
incentivados nos termos deste artigo com o estabelecimento matriz da referida
empresa, localizado na Avenida das Indústrias, nº 1090, Distrito Industrial,
Patos de Minas - MG, com CNPJ/MF nº 42.942.235/0001-42 e Inscrição Estadual nº
480816956.02-20, conforme previsto no § 4º do art. 4º, no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
mencionada autorização condicionada à observância das seguintes
características:
I - prazo da
terceirização: 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto; e
II - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por
cento), incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto
para a Mesorregião Agreste Pernambucano.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário,
de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao
mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido
do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o Decreto nº 33.194, de 20 de março de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES