Texto Original



DECRETO Nº 38.711, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICÍNIOS LTDA., bem como autoriza a terceirização da industrialização dos produtos incentivados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 022, de 18 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 035/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 104, de 31 de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Avenida Mestre Vitalino, nº 114, Sala 4, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 42.942.235/0008-19 e CACEPE nº 0369548-45, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite integral UHT longa vida - NBM/SH 0401.20.10; leite desnatado UHT longa vida - NBM/SH 0401.10.10; bebida láctea UHT - NBM/SH 0402.91.00; bebida láctea aromas diversos - NBM/SH 0403.90.00; creme de leite UHT e light (200 ml) - NBM/SH 0401.50.21; alimento com soja e sabores diversos - NBM/SH 2202.90.00; leite em pó fracionado (400 g) - NBM/SH 0402.21.10; composto lácteo em pó - NBM/SH 1901.10.90; leite semi-desnatado UHT - NBM/SH 0401.20.10; shake sabores diversos (200 ml) - NBM/SH 0403.90.00 e leite condensado - NBM/SH 0402.99.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

 

Parágrafo único. Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo com o estabelecimento matriz da referida empresa, localizado na Avenida das Indústrias, nº 1090, Distrito Industrial, Patos de Minas - MG, com CNPJ/MF nº 42.942.235/0001-42 e Inscrição Estadual nº 480816956.02-20, conforme previsto no § 4º do art. 4º, no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:

 

I - prazo da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e

 

II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por cento), incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Agreste Pernambucano.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 33.194, de 20 de março de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.