DECRETO
Nº 38.213, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Introduz modificações no Decreto nº
35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de
2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente
à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (AC)
I - a base de cálculo do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que
corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir
indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da
mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) 12,05% (doze vírgula zero cinco
por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo; ou
b) 6,03% (seis vírgula zero três
por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e
II - a base de cálculo do ICMS a
ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes
parcelas:
a) custo da aquisição mais recente,
incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros
encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e
b) MVA ajustada prevista para a
operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da
alínea “b” do inciso II do art. 3º.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que
devem ser observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 2º O
documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no
quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação:
“ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade
direta e daquele devido por substituição tributária.
§ 3º Na
escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além
das normas gerais, as seguintes:
a) o documento fiscal referido no §
2º deve ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", ''Valor Contábil"
e "Codificação" do Registro de Saídas;
b) o ICMS de responsabilidade
direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no
Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no
período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e
c) o ICMS devido por substituição
tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado
no Registro de Saídas, na coluna “Contribuinte-Substituto para este Estado”, no
período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4º Para efeito de determinação do
custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput,
não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que
líquidos e certos.
§ 5º A base de cálculo do imposto
deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando
o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I
do caput.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES