Texto Original



DECRETO Nº 38.218, DE 28 DE MAIO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à MAZYOLLY DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 016, de 3 de abril de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 069, de 12 de  abril de 2012;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MAZYOLLY DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida no Sitio Barra Santana, n° 40, Santana, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 09.457.563/0001-88 e CACEPE nº 0364253-46, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: macarrão spaguethe - NBM/SH 1902.11.00; macarrão tipo curvinha - NBM/SH 1902.11.00; macarrão talharim - NBM/SH 1902.11.00; macarrão parafuso - NBM/SH 1902.11.00 e biscoito popular - NBM/SH 1905.31.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos macarrão spaguethe, macarrão tipo curvinha, macarrão talharim e macarrão parafuso: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2016, termo final do prazo previsto para a empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, pelo Decreto nº 27.493, de 23 de dezembro de 2004; e

 

b) para o produto biscoito popular: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de setembro de 2015, termo final do prazo previsto para a empresa GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, pelo Decreto nº 31.341, de 18 de janeiro de 2008;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.457.563, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.