LEI Nº 6.570, DE 21 DE SETEMBRO DE 1973.
Aumenta os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados
nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de
1968 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica majorado em 12% (doze por
cento) o vencimento do Magistrado, do Membro do Ministério Público e dos demais
cargos discriminados no artigo 1º da Lei nº 6.295, de 22
de junho de 1971, observada a gradação de vencimentos estabelecida na Constituição do Estado.
(Vide art. 1º Lei
nº 6.570, de 21 de setembro de 1973 - Fica majorado em 12% (doze por cento)
o vencimento do Magistrado, do Membro do Ministério Público e dos demais cargos
discriminados no artigo 1º da Lei nº 6295, de 22 de junho de
1971, observada a gradação de vencimentos estabelecida na Constituição do Estado)
Art. 2º O aumento
previsto no art. 1º desta Lei é extensivo ao servidor aposentado e ao posto em
disponibilidade, e terá sua vigência a partir de 1º de setembro de 1973.
Art. 3º Fica entendido ao
procurador da justiça o disposto no artigo 2º (segundo) da Lei nº 6.295, de 22 de junho de 1971.
(Vide o § 2° do art. 1° da Lei
n° 7.905, de 6 de julho de 1979 - fica mantida a gratificação de
representação anual a que se refere este artigo.)
Art. 4º A despesa
resultante da presente Lei ocorrerá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 21 de setembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Felipe Coêlho
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira