DECRETO
Nº 42.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a
renovação e prorrogação dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE
concedidos, respectivamente, pelos Decretos nº 25.875,
de 25 de setembro de 2003, e nº 33.351, de 29 de
abril de 2009, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., bem como
introduz alterações nos referidos Decretos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art.
1º Ficam renovados e prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE
concedidos, respectivamente, pelos Decretos nº 25.875,
de 25 de setembro de 2003, e nº 33.351, de 29 de
abril de 2009, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito
Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº
0300277-21, nos termos do inciso III do § 7º, dos incisos I e II do § 15 do
art. 5º, do § 2º do art. 6º, do inciso III do caput e do § 10 do art.
7º, todos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
25.875, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador
Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima -
PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e
CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2011; (REN/NR);
b) de 1º de outubro de 2011 a 31 de agosto de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto
nº 32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)
c) de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º e
do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, após dedução do período de incidência
do Decreto nº 32.013, de 2008; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de agosto de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e
um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................."
Art.
3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
33.351, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa
NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B,
Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE,
com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do art. 6° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2015; e (REN/NR)
b) de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º e do
§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no
período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2015, não pode ser
superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e
sete centavos); e (REN/NR)
b) no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................"
Art.
4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição dos incentivos prorrogados
e renovados nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS