DECRETO Nº 42.279, DE 28 DE OUTUBRO DE
2015.
Institui a Comissão Interinstitucional do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo - SINASE requer esforço conjunto dos diversos órgãos
e entidades envolvidos na aplicação e no cumprimento das medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO a Resolução nº
119 do CONANDA, de 11 de dezembro de 2006, bem como as diretrizes da
Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o SINASE, e da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente, que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas
ao adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO que
a criação da Comissão Interinstitucional do SINASE se
impõe para consolidar a política de atenção ao adolescente em conflito com a
lei,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão
Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE,
com a finalidade de promover de forma articulada, colegiada e corresponsabilizada,
a implementação da gestão e da avaliação
do SINASE, com as seguintes atribuições:
I -
definir as estratégias de implementação e qualificação do SINASE no âmbito do
estadual;
II -
estabelecer a pauta e agenda de compromissos para implementação do SINASE no
Estado;
III
- conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do
SINASE;
IV -
analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do
SINASE;
V -
elaborar as proposições de melhoria contínua do SINASE;
VI -
estimular e apoiar a criação e o funcionamento de Comissões ou Colegiados
Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, nos municípios que
concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;
VII
- articular com os órgãos das políticas
setoriais para assunção de suas competências e atribuições perante o SINASE; e
VIII
- desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área de atendimento
socioeducativo.
Art. 2º A
Comissão Interinstitucional do SINASE:
I - constituir
grupos internos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos na agenda do
SINASE; e
II - convidar
pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados,
para participar das atividades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 3º A Comissão Interinstitucional do SINASE será
composta por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos
órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, que a coordenará;
II - Fundação Estadual de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos;
VI- Secretaria de Planejamento e
Gestão;
VII - Secretaria de Saúde;
VIII - Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
IX - Secretaria de Defesa Social;
X - Secretaria da Mulher;
XI - Secretaria de Cultura; e
XII - Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer.
§ 1º Os membros da Comissão Interinstitucional do SINASE, titular e suplente,
serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares
dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.
§ 2º O Secretário de Desenvolvimento Social,
Criança e da Juventude solicitará aos órgãos e entidades que indiquem, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os membros titulares
e suplentes que deverão integrar a Comissão Interinstitucional do SINASE.
§ 3º Podem, ainda, integrar a
Comissão Interinstitucional do SINASE, na qualidade de membros convidados,
representantes do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da
Defensoria Pública Estadual e do Poder Público Municipal.
Art. 4º Caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude promover a coordenação e prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Interinstitucional do SINASE.
Art. 5º Fica vedada a percepção de
remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que
compõem a Comissão Interinstitucional
do SINASE, por ser considerado serviço público relevante.
Art. 6º As demais disposições
necessárias ao funcionamento da Comissão Interinstitucional do SINASE serão
disciplinadas por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto nº
40.657, de 29 de abril de 2014, e o Decreto nº
42.151, de 21 de setembro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS