LEI
COMPLEMENTAR Nº 307, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe
sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e
disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar
nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e
funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e disciplina o regime jurídico
dos Procuradores do Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 19
............................................................................................................
§
1º Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver
sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não.(REN)
§ 2º Na hipótese
de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista no § 1º, o
Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles terá direito
à promoção por merecimento. (AC)
§ 3º O
Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação prevista
no § 2º, terá direito à promoção por merecimento quando surgir a próxima vaga,
independentemente de nova votação pelo Conselho Superior. (AC)”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL