LEI Nº 11.333, DE
3 DE ABRIL DE 1996.
(Vide o art. 3º da Lei nº 12.569, de 4 de maio de 2004.)
Reestrutura
os serviços fazendários, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do
Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, bem como modifica os serviços
da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Secretaria da Fazenda deverá atuar em todo território do Estado, ficando
assegurada a presença da ação fazendária nos diversos municípios pernambucanos,
com ênfase as atividades preventivas, visando a regularização das obrigações
tributárias por parte dos contribuintes em geral e a melhoria dos serviços
relacionados com o atendimento a população, sem prejuízo da utilização dos
mecanismos legais previstos para o combate a sonegação.
Art. 2º A
Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, deverá
ser estruturada de forma a permitir a atuação da fiscalização por setores,
grupos de atividades e área geográfica, intensificando a especialização e os
mecanismos de controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos
contribuintes do Estado, além de assegurar a interiorização dos serviços
fazendários.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo, por meio de decreto,
procederá a adequação da atual estrutura da DAT, detalhando as atribuições e
jurisdição dos novos órgãos a serem implantados, bem como promoverá o
remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao
funcionamento da mencionada Diretoria, que estejam alocados na Secretaria da
Fazenda e se for o caso, exclusivamente quando da implantação da nova
estrutura, em outros órgãos da Administração Direta ou em Autarquias e
Fundações.
Art. 3º O Grupo
Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE passa a ser constituído dos
seguintes cargos:
I. no subgrupo
Administração Tributária:
a) de nível
médio:
1. 200 (duzentos)
cargos de Agente de Arrecadação, Padrão I;
2. 100 (cem)
cargos de Agente de Arrecadação, Padrão II;
3. 450
(quatrocentos e cinquenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão I;
4. 250
(duzentos e cinquenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão II;
b) de nível
superior:
1. 440
(quatrocentos e quarenta) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual,
Padrão III;
2. 201
(duzentos e um) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual Padrão IV;
II - no
subgrupo Administração Financeira:
a) de nível
médio:
1. 40
(quarenta) cargos de Agente de Controle e Finanças, Padrão I;
2. 20 (vinte)
cargos de Agente de Controle de Finanças, Padrão II;
b) de nível
superior:
1. 50
(cinquenta) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III;
2. 30 (trinta)
cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV;
III - no
subgrupo Contencioso Administrativo - Tributário, de nível superior;
a) 09 (nove)
cargos de Julgador Tributário do Estado, Padrão III;
b) 10 (dez)
cargos de Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV, nos termos do artigo 6º,
da lei nº 10.594, de 28 de julho de 1991.
§ 1º Os cargos
referidos neste artigo comportam as faixas salariais 1, 2, 3 e 4.
§ 2º Os cargos
de Padrões II e IV, estes quanto ao acréscimo, resultarão da reclassificação de
cargos de Padrões I e II, conforme o caso, na medida em que os respectivos
titulares tenham direito a promoção, respeitados os quantitativos fixados neste
artigo para cada subgrupo ocupacional.
§ 3º A
distribuição do quantitativo dos cargos previstos neste artigo, relativamente
ao subgrupo administração tributária, será efetivada nos termos de decreto do
Poder Executivo, observado o seguinte:
I - por
município, na hipótese de Agente de Arrecadação;
II - por região
fiscal, nos demais casos.
§ 4º O
enquadramento nos cargos previstos no caput ocorrerá da seguinte forma:
I - no primeiro
padrão de nível médio, os atuais titulares de cargos de nível médio, respeitada
a faixa salarial em que estiverem enquadrados no termo inicial de vigência
desta lei;
II - no
primeiro padrão de nível superior, Faixas Salariais 1 e 2, os atuais titulares
de cargos do primeiro padrão de nível superior, Faixas Salariais 1, 2 e 3,
respectivamente;
III - no
primeiro padrão de nível superior, Faixas Salariais 3 e 4, os atuais titulares
de cargos do segundo padrão de nível superior, Fixas Salariais 1 e 2,
respectivamente;
IV - no segundo
padrão de nível superior, Faixas Salariais 2 ,3 e 4, os atuais ocupantes de
cargos do último padrão do nível superior, Faixas Salariais 1, 2 e 3
respectivamente;
Art. 4º As
sínteses de atribuições dos cargos a que se refere esta lei passam a ser
aquelas discriminadas no Anexo 1, devendo o detalhamento das tarefas
especificadas ser objeto de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único. Relativamente aos cargos do subgrupo Contencioso Administrativo -
Tributário, as respectivas atribuições são aquelas referidas na Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995.
Art. 5º Fica
fixado em 01 (hum) ano, interstício mínimo de permanência do servidor na faixa
ou no padrão, para efeito de promoção ou progressão dos cargos integrantes do
GOATE.
Parágrafo
único. O período de permanência do servidor em cada faixa salarial, para fins
de progressão, deverá ser de, no máximo 03 (três) anos.
Art. 6º Os
valores do vencimento - base dos cargos do GOATE passam a ser os constantes do
Anexo 2.
Art. 7º A
Parcela Variável da Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR será
composta de duas partes:
I - PVR pelo
desempenho de tarefas: PVR - tarefas;
II - PVR pelo
incremento da receita: PVR - IR.
Art. 8º A PVR -
tarefas será mensurada por meio de tarefas e apurada de forma individual, pelo
desempenho de atividades que importem em:
I -
aperfeiçoamento da administração fazendária;
II - incremento
das ações fiscalizadora e arrecadadora;
III -
incremento das ações de auditoria tributária e administrativo -financeira;
IV - julgamento
dos procedimentos administrativo - tributários, concernentes a tributos de
competência estadual.
§ 1º A PVR -
tarefas terá, como limite máximo de percepção mensal, valor correspondente ao
vencimento - base do cargo, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial.
§ 2º As tarefas
serão definidas com base nas atribuições próprias dos cargos e dos órgãos
fazendários e será avaliadas levando - se em consideração seu cumprimento
regular e a observância dos prazos estabelecidos.
§ 3º O
irregular cumprimento das tarefas, a inobservância dos prazos fixados para a
sua consecução e as faltas ao serviço implicarão em dedução proporcional ao
valor da PVR - tarefas passível de ser percebido pelo servidor.
§ 4º A PVR -
tarefas será incorporada aos proventos, quando percebida na sistemática
anterior ou na nova sistemática, ininterruptamente, durante os 6 (seis) meses
imediatamente anteriores a aposentadoria.
§ 5º O valor a
ser incorporado aos proventos da aposentadoria corresponderá ao valor da PVR -
tarefas que o funcionário tenha percebido no mês imediatamente anterior ao
mencionado evento.
Art. 9º A PVR -
IR será resultante da combinação dos seguintes fatores: (Denominação alterada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001. Nova denominação: PVR -
Função Fazendária.)
(Vide o
art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de
2001 - critérios de recebimento e valor.)
I - atingimento
de metas relacionadas com o incremento da receita do ICMS;
II - ingresso
efetivo de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos
estaduais.
§ 1º
Relativamente as metas referidas neste artigo, será observado o seguinte:
I - serão
apuradas, trimestralmente, de forma coletiva, como resultado do esforço
conjunto dos titulares dos cargos do GOATE, considerando - se, em especial, na
sua fixação, a conjuntura econômica e a ação fazendária;
II - o valor
máximo a ser percebido em função do atingimento das metas será correspondente
ao vencimento - base do cargo do servidor, respeitados os respectivos padrão e
faixa salarial e será devido nos três meses imediatamente subsequentes;
III - para
efeito do estabelecimento de metas, serão considerados os semestre janeiro a
março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro de cada ano;
IV -
excepcionalmente, a primeira apuração de metas relativa ao trimestre abril a
junho de 1996, será feita, mês a mês, com efeitos financeiros no mês
imediatamente subsequente, correspondentes a metade do percentual devido,
devendo o pagamento do saldo remanescente ser efetuado nos termos do inciso II.
§ 2º No tocante
ao fator relacionado com o ingresso de receita proveniente de multas, até 30%
(trinta por cento) do valor total recolhido ao Estado serão distribuídos
igualmente entre os beneficiários da PVR - IR, independentemente do padrão e
faixa salarial do servidor, respeitado, de forma individual, o limite geral de
remuneração fixado em lei.
§ 3º Serão
beneficiários da PVR - IR de que trata este artigo, os titulares de cargos
integrantes do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda,
ressalvadas as hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 4º As
deduções efetivas na PVR - tarefas, nos termos do §3º, do art. 8º, repercutirão
de forma individual, em idênticos percentuais, no valor a ser percebido a título
de PVR - IR.
Art. 10. Não
será permitida a acumulação de pontos da PVR - IR, para qualquer efeito.
§ 1º O saldo de
pontos acumulados da PVR, decorrente da sistemática de produtividade fiscal
existente até o termo inicial de vigência desta Lei, será utilizado,
exclusivamente, para fins de restituição de pontos relativos aos processos
instaurados até a mencionada data, julgados nulos ou improcedentes, na forma da
legislação então em vigor, não podendo ser objeto de pagamento a qualquer
título, ficando assegurado o direito adquirido no período de setembro de 1995 a fevereiro de 1996, nos termos do art. 5º da lei nº 11.181, de 21 de
dezembro de 1994.
§ 2º No tocante
aos processos instaurados a partir do termo inicial de vigência desta Lei, para
efeito de restituição de pontos da PVR - tarefas, na forma da legislação
pertinente, será observado o seguinte:
I - os pontos a
serem restituídos deverão ser descontados daqueles auferidos pelo funcionário
no período em que a restituição for devida;
II - o saldo
remanescente de pontos a ser objeto de restituição, porventura existente após
aplicação do disposto no inciso anterior, deverá ser deduzido da remuneração do
funcionário relativa ao período em que a restituição for devida.
Art. 11. A fim de garantir que as gratificações de risco de vida e de localização fiscal resultem em
idênticos valores aqueles praticados até o termo inicial de vigência desta Lei,
o Poder Executivo, mediante decreto, procederá a adequação dos respectivos percentuais.
Art. 12. Fica
instituído o Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, a ser
integralizado por até 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente do
recolhimento de multas relativas a impostos estaduais, para financiamento do
reaparelhamento reequipamento da Secretaria da Fazenda.
(Vide a Lei n° 15.331, de 25 de junho de 2014 - institui o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da
Fazenda FASEFAZ.)
(Vide o
art. 2° da Lei n° 15.815, de 26 de maio de 2016 - O
FASAF - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - passa
a ser integralizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, por até 56% da
totalidade dos recursos alocados no FAAF previsto no dispositivo acima.)
§ 1º O FAAF
será gerido pela Diretoria de Administração Geral, da Secretaria da Fazenda,
obedecido o plano de aplicação aprovado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º A critério
do Poder Executivo, em função das disponibilidades financeiras do Estado, o
saldo porventura existente no FAAF, em dezembro de cada ano, poderá ser
desvinculado do referido Fundo.
Art. 13. A estrutura da Procuradoria Geral do Estado será adequada para representar judicialmente as
fundações públicas da Administração Indireta.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput do presente artigo, a Procuradoria
Geral do Estado passa ser composta de:
(Vide o
art. 58 da Lei Complementar n° 2, de 20 de agosto de 1990
- composição.)
(Vide o
art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004
- nova composição.)
(Vide o
art. 11 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006
- nova composição)
(Vide o
art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de
2010 - nova composição.)
I - 80
(oitenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - I;
II - 60
(sessenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - II;
III - 30
(trinta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - III;
IV - 15
(quinze) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE - IV;
Art. 14. O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer mecanismos e
procedimentos de avaliação da produtividade e eficiência da Procuradoria Geral
do Estado, ficando criada gratificação variável de valor máximo correspondente
a base do vencimento ou provento do Procurador do Estado, ativo ou inativo, a
ser concedida em valores uniformes para cada categoria.
(Vide o art.
2º e o Anexo Único da Lei nº 13.305, de 1º de outubro
de 2007 - gratificação fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada
nível de carreira.)
(Vide o
art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 13.373, de 19 de
dezembro de 2007 - gratificação fixada em percentual sobre o
vencimento-base de cada nível de carreira.)
Art. 15. O
regime de trabalho da Procuradoria Geral do Estado fica fixado em 30 (trinta)
horas semanais.
Parágrafo
único. O vencimento - base do cargo inicial da Carreira de Procurador do
Estado, símbolo PE - I, a partir de 1º de abril de 1996 passa a ser o constante
do Anexo 3.
Art. 16. O
poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 17. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
JOAO JOAQUIM
GUIMARAES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GOATE
I - Subgrupo Administração
Tributária
1. Agente de Arrecadação -
Padrões I e II.
. executar e controlar atividades
de arrecadação estadual, com a emissão do documento próprio, quando for o caso;
. exercer atividades de
administração e controle de cadastro, livros e documentos fiscais, documentos
de informações econômico - fiscais e chefias das unidades responsáveis pelo
sistema;
. exercer a chefia de Agências da
Receita Estadual;
. controlar e proceder a cobrança
de débitos fiscais;
. orientar o contribuinte quanto
ao cumprimento das obrigações tributárias;
. lavrar e assinar notificação de
débito;
. executar atividades de
acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações
acessórias dos contribuintes, tendo acesso a livros e documentos fiscais necessários
a realização da tarefa;
. realizar levantamento de
estoques de mercadorias e exame da documentação que as acoberta, inclusive
visando talonários fiscais;
. lavrar Termo de Início de
Fiscalização ou Auto de Apreensão, na hipótese de mercadorias encontradas em
estabelecimento não - inscrito;
. lavrar Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória;
. executar atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
. executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente;
2 - Agente de Fiscalização -
Padrões I e II.
. executar atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
. proceder a argüição de infração
a legislação tributária, lavrando o competente Termo de Início de Fiscalização
ou Auto de apreensão;
. executar atividades de
acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações
acessórias dos contribuintes tendo acesso a livros e documentos fiscais
necessários a realização da tarefa;
. realizar levantamento de
estoques de mercadorias e exame da documentação que as acoberte, inclusive
visando talonários fiscais;
. lavrar e assinar Notificação de
Débitos;
. examinar mercadorias em
veículos que estejam estacionados em estabelecimento de contribuinte;
. fiscalizar estabelecimentos
inscritos sob o regime de pagamento fonte e microempresa;
. lavrar Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória ou na fiscalização de estabelecimentos
inscritos sob o regime fonte ou microempresa;
. proceder a arrecadação de
tributos, quando for o caso, com a emissão do documento próprio;
. orientar o contribuinte quanto
ao cumprimento das obrigações acessórias;
. exercer atividades de
administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e chefias
de unidades fixas e móveis;
. executar atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
. executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pela auditoria fazendária competente.
3 - Auditor Tributário do Tesouro
Estadual - Padrões III e IV.
. fiscalizar estabelecimentos
verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o
cumprimento das obrigações principal e acessórias;
. orientar e coordenar atividades
de fiscalização de mercadorias em trânsito relativamente ao Padrão III, Faixas
Salariais 1 e 2;
. executar atividades de
acompanhamento e controle da regularidade cadastral e demais obrigações
acessórias dos contribuintes;
. lavrar Auto de Infração, Auto
de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Notificação de Débito;
. orientar o contribuinte quanto
ao cumprimento das obrigações tributárias;
. exercer chefias das unidades da
Administração Tributária;
. executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Fazendária;
. executar atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
. executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
II - Subgrupo Administração
Financeira
1. Agente de Controle e Finanças
- Padrões I e II.
. executar atividades auxiliares
de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;
. auxiliar nas atividades de
controle da dívida pública;
. executar atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
. exercer outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
2. Auditor Financeiro do Tesouro
Estadual, Padrões III e IV.
. executar atividades de controle
interno do Poder Executivo Estadual;
. orientar atividade de registro
contábil;
. coordenar atividades de
elaboração de balanços e demonstrativos contábeis;
. analisar propostas de
realização de operações de crédito e financiamento;
. controlar a inscrição,
amortização e baixa de operações de crédito de responsabilidade direta ou
indireta do Estado;
. elaborar e supervisionar a
aplicação de normas e procedimentos relativos a contratação de operações de
crédito do Estado e das entidades da Administração Indireta, inclusive
fundacional;
. executar projetos visando ao
aperfeiçoamento da Administração Fazendária;
. executar atividades
relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
. exercer outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.
ANEXO 2
VENCIMENTO - BASE
DOS CARGOS DO GOATE
PADRÃO
|
FAIXA SALARIAL
|
VENCIMENTO -
BASE
|
I
|
1
|
R$ 783,30
|
2
|
R$1.025,75
|
3
|
R$ 1.100,35
|
4
|
R$ 1.174,95
|
II
|
1
|
R$ 1.249,55
|
2
|
R$ 1.305, 50
|
3
|
R$ 1.361,45
|
4
|
R$ 1.398,75
|
III
|
1
|
R$ 1.398,75
|
2
|
R$ 1.547,95
|
3
|
R$ 1.603,90
|
4
|
R$ 1.659,85
|
IV
|
1
|
R$ 1.715,80
|
2
|
R$ 1.771,75
|
3
|
R$ 1.827,70
|
4
|
R$ 1.865,00
|
ANEXO 3
VENCIMENTO - BASE = R$ 1.748,52
|