DECRETO
Nº 42.478, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera os
critérios de concessão do benefício de que trata o Decreto
nº 20.675, de 26 de junho de 1998, aos ocupantes dos cargos públicos
indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A ajuda de custo por antecipação
em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº
20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos ocupantes dos cargos públicos de
Perito Criminal e Médico Legista, em função de deslocamentos efetuados no
interesse do serviço, passa a ter valor fixado, a partir de 1º de setembro de
2015, em até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por servidor, observada a
respectiva frequência mensal, e desde que em efetivo exercício na respectiva
Instituição a qual pertença.
Art. 2º A ajuda de custo por antecipação
em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº
20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos ocupantes dos cargos públicos
relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, em função de deslocamentos
efetuados no interesse do serviço, passa a ter valor fixado, a partir de 1º de
dezembro de 2015, em até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, por
servidor, observada a respectiva frequência mensal, e desde que em efetivo
exercício na respectiva Instituição a qual pertença.
(Vide o art. 3° da Lei Complementar n° 348,
de 6 de janeiro de 2017 - fica vedada, para os ocupantes dos cargos
públicos indicados nos incisos IV a IX do art. 7° da Lei
Complementar n° 137, de 31 de dezembro de 2008, a percepção do benefício
previsto neste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2017, cujos valores ficam
incorporados ao vencimento base.)
Parágrafo
único. A ajuda de custo de que trata o caput estende-se aos
ocupantes dos cargos públicos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que estejam
licenciados nos termos do Decreto nº 32.235, de 21 de
agosto de 2008, ou cedidos nos termos do Decreto nº
25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e da Lei nº
12.341, de 27 de janeiro de 2003. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 43.497, de 8 de setembro de 2016).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS