LEI Nº 15.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2015.
Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723,
de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de
4 de dezembro de 2009, e nº 14.277, de 25 de março
de 2011, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em
função da alíquota interna do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incentivos ou benefícios
fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos com base na alíquota interna
de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 2015, passam a
vigorar com as alterações previstas na presente Lei, durante o período de
vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecida
na alínea “a” do inciso VII do art. 23-B da Lei nº
10.259, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 2º A Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características:...................................................................................................
II
- concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado:
a)
em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do
valor da operação de importação:................................................................
3.
8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for: (NR)
3.1.
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir
de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
3.2.
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento),
no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
4.
10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (NR)
4.1.
17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro
de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
4.2.
18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019; (AC)................................................................................”.
Art. 3º A Lei nº
12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais nas saídas de programa de computador (software) não
personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não
personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão
observadas as seguintes normas:
I
- na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o
referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento
comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a)
na saída interna: (NR)
1.
16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de
2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º
de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)................................................................................”.
Art. 4º A Lei nº
12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do
ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou
cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate,
quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no
Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
I
-12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
II
- 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019. (AC)................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº
12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua
matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos:
..........................................................................................................................
II
- na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que
resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo
estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou
congelamento: (NR)
a)
17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 29 de setembro de
2003 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da
operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (AC).....................................................”.
Art.
6º A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas
operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios
fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - crédito
presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos:
a) na hipótese
de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo
estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento
comercial varejista: (NR)
1. 17%
(dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005
a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito
por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (AC)
b) nas demais
hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: (NR)
1.1. 14%
(quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005
a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
1.2. 15% (quinze
por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (AC).........................................”.
Art.
7º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Os
benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I
- redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de
tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo
desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a)
5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser:
(NR)
1.
igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de
2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2.
igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
b)
10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser
superior a: (NR)
1.
17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro
de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2.
18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2019; (AC)................................................................................”.
Art.
8º A Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede
crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas
por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de
petróleo: (NR)
I - 8% (oito por
cento), no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e a
partir de 1º de janeiro de 2020; (REN/NR)
II - 9% (nove por cento), no período
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (AC)................................................................................”.
Art.
9º As normas
constantes de dispositivo da legislação tributária estadual que fazem
referência à alíquota interna de 17% (dezessete por cento) permanecem em vigor
durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento).
Art.
10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS