DECRETO Nº 37.613,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 14.513, de 7 de dezembro de 2011, que concede o
abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e
acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.513, de 7 de
dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O abono, de natureza indenizatória, destinado
à aquisição de computadores e acessórios, de que trata a Lei
nº 14.513, de 7 de dezembro de 2011, será concedido aos servidores do
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação e aos profissionais
localizados no Conservatório Pernambucano de Música que se enquadrem nas
hipóteses elencadas nos incisos I a III do artigo 1º da mencionada Lei na data
da publicação do presente Decreto.
§ 1º O servidor que tiver mais de 1 (um) vínculo com a
Secretaria de Educação somente fará jus ao recebimento do abono em uma de suas
matrículas.
§ 2º Não será concedido o abono aos servidores que
estejam em gozo de licença sem vencimentos ou a disposição de outros órgãos ou
entes públicos, de qualquer esfera ou Poder, ressalvada a hipótese prevista no
inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.513, de 2011.
Art. 2º O servidor beneficiado deverá utilizar-se do
“Portal do Professor Conectado” para a aquisição dos computadores e acessórios,
observadas as normas e os critérios editados pela Secretaria de Educação.
§ 1º O cadastramento do servidor beneficiado será
efetuado por meio do “Portal do Professor Conectado”, no qual o interessado
receberá uma senha pessoal e intransferível para a aquisição e recebimento do
equipamento escolhido.
§ 2º O servidor beneficiado, ao manifestar sua
intenção de adquirir computadores e acessórios, deverá, no processo de
cadastramento, responsabilizar-se pela veracidade dos dados, declarações e
informações exigidos pelo “Portal do Professor Conectado”, que devem espelhar
com exatidão a sua efetiva situação funcional.
§ 3º Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o
servidor não preenchia os requisitos previstos em lei como necessários ao gozo
do benefício, ficará obrigado a restituir o valor correspondente ao abono,
inclusive mediante desconto em folha, nas hipóteses e limites permitidos em
lei, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela
legislação em vigor.
§ 4º O servidor que estiver enquadrado na hipótese
prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.513, de
2011, deverá ingressar com requerimento específico, instruído com declaração
do órgão cessionário que ateste encontrar-se o interessado em regência de sala
de aula.
Art. 3º O servidor beneficiado não poderá promover a
cessão a terceiros, ainda que gratuita, do equipamento adquirido na forma deste
Decreto, sob pena de se sujeitar às sanções e à imputação de débito previstas
no artigo 3º da Lei nº 14.513, de 2011, devendo, preferencialmente, utilizar o equipamento
para os fins relacionados às suas atividades profissionais.
Art. 4º O servidor beneficiado com o abono de que
trata este Decreto terá o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua publicação,
para aquisição do computador e dos acessórios.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência
Geral de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria de Educação, mediante
requerimento do interessado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES