LEI Nº 15.225, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2013.
(Revogada pelo art. 10 da Lei n° 15.452, de 15 de janeiro de 2015.)
Dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as
seguintes denominações e competências:
I - Gabinete do Governador:
coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador;
recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de
cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias
de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados
pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação,
quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em
decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;
e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis relacionadas com a
manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Gabinete do
Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos
do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as
Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o
Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar
apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções
especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos
relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos
técnicos;
III - Casa Militar:
Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de natureza militar e
de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar
apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da
governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar,
desenvolver e executar as atividades de defesa civil; planejar, coordenar,
desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no
âmbito de sua missão institucional;
IV - Assessoria Especial ao
Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos
à gestão da Administração Pública; apoiar a divulgação da cultura pernambucana;
emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e
elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o
nas suas relações com os demais Poderes do Estado;
V - Secretaria de
Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de
gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas,
no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar
a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização
administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à
Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas
de Compras, Licitações e Contratos;
VI - Secretaria de Ciência e
Tecnologia: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações
e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa
científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e
medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação
profissional tecnológica;
VI - A Secretaria de Ciência e
Tecnologia: Formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de
incentivo à ciência, as ações de ensino superior, pesquisa científica e
extensão, bem como apoiar as ações de política científica e medicina legal;
instituir e gerir centros tecnológicos; promover a educação tecnológica e
promover a radiodifusão pública e de serviços conexos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 29 de abril
de 2014.)
VII - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de
agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão
das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma
política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema
Nacional de Metrologia;
VIII - Secretaria de Defesa
Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social,
através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do
Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as
atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações
de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de
polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;
manter a articulação com órgãos competentes para a execução da polícia
ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de
resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial
às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações de defesa civil; e
assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das
políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e
controle de sinistro;
IX - Secretaria de Educação
e Esportes: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a
Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com a Rede Pública
Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino
do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria
da qualidade do ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;
formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação
profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento
regional e local; e articular e interagir com outros órgãos e entidades
envolvidos com educação profissional; desenvolver a política estadual da
prática dos esportes; promover o intercâmbio com organismos públicos e privados
voltados à promoção do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de
democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do
esporte; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos,
contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a
política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua
área de competência; promover a captação de recursos públicos e da iniciativa
privada para promoção das demandas advindas das atividades esportivas; gerir os
recursos destinados à prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que
valorizem a memória esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas
regulamentadoras das atividades de esporte e lazer; e fomentar a realização de
eventos esportivos e de lazer;
X - Secretaria da Fazenda:
desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação
e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a
política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da
execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o
controle da política de endividamento do Estado;
XI - Secretaria de
Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo
relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir,
sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa
de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; e colaborar
com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de
transporte; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos,
saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o
desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência
energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes
aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas
áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada
da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e
dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;
XI -
Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das políticas
do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar,
construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e
explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos,
saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o
desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência
energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes
aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas
áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada
da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e
dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.427, de 22 de dezembro de 2014.)
XII - Secretaria de
Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e
aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos
estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação
de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais
e internacionais de financiamento; e planejar, incentivar e coordenar as
Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de
implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do
desenvolvimento social e econômico do Estado;
XIII - Secretaria de Saúde:
planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e
controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das
necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e
poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo
de municipalização do Sistema Único de Saúde;
XIV - Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política
agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada
região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos
e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de
expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em
conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades
estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária;
e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das
macrorregiões do Estado;
XV - Secretaria das Cidades:
planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento urbano,
políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e
trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de
trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a
política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; e coordenar, articular e executar as ações de
desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;
XV -
Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas
de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de
transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios
no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.427, de 22 de dezembro de 2014.)
XVI - Secretaria de Turismo:
promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas de governo e com
o setor privado das políticas de desenvolvimento do turismo; planejar e
acompanhar a política estadual de desenvolvimento do turismo; promover e
divulgar o turismo estadual; estimular as iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades turísticas; planejar, coordenar, supervisionar e
avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes ao
turismo; e gerir os recursos dos programas voltados para o turismo no Estado;
XVII - Procuradoria Geral do
Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado e
das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos
e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria
jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e
promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado;
desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela
observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das
atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações
públicas; de elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas
na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
XVIII - Secretaria da Casa
Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do
Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais
entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos
aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível
estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial,
inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da
operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a
política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir
os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; e definir e
estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis,
decretos e determinações governamentais;
XVIII - Secretaria da Casa Civil:
promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e
com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os
Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos
administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual;
publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial,
inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da
operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a
política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os
contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer
medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e
determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular
a execução de programas e projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar
as atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e
internacional, bem como com organismos multilaterais e entidades
não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e
econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de
desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e
conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio
dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de
consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento
das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada
região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e
acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular
de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e
desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)
XIX - Secretaria de Cultura:
promover e executar a política cultural do Estado; promover ações para
mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; fomentar e
promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura; e executar
a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico,
arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado;
XX - Secretaria de Imprensa:
assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições,
e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por
ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e
dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e
viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de
documentação para órgãos públicos; e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Governadoria no relacionamento com a imprensa;
XXI - Secretaria de
Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo: planejar, coordenar, desenvolver as
Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mundo do
trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; e fomentar o
empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de
renda;
XXI - Secretaria de Trabalho,
Qualificação e Emprego: planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas
de Qualificação e Inserção do trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver
ações de melhoria das relações de trabalho; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio
de 2014.)
XXII - Secretaria da Mulher:
formular, coordenar e articular as políticas para as mulheres, bem como
elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no
âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do
governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e
executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
XXIII - Secretaria da Controladoria
Geral do Estado: promover a prevenção e o combate à corrupção e a defesa do
patrimônio público, planejando, desenvolvendo e executando ações de controle
interno, atinentes à melhoria da qualidade na aplicação dos recursos públicos,
à auditoria pública, à ouvidoria e ao incremento do controle social e da
transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXIV- Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e
atualização da Política Estadual de Meio Ambiente; analisar e acompanhar as
políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e
coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as
atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; e
promover ações de educação ambiental, controle, regularização, proteção,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
XXV - Secretaria da Criança
e da Juventude: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar,
em parceria com os demais órgãos da administração pública, as políticas
públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir-lhes os
seus direitos, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico,
social e humano; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e
assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens; e promover a política
de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato
infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos
fundamentais;
XXVI - Secretaria
Extraordinária da Copa de 2014: planejar, coordenar e gerir as iniciativas dos
órgãos e entidades da Administração Estadual; promover a articulação com a FIFA
e seus representantes no Brasil, com a União, com Estados e municípios, com os
diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada,
visando à realização e ao
atendimento das exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo de 2014;
e
XXVII - Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as
atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça,
direitos humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e
executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a
política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com
a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de
amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter
em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do
apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população carente e às
entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos dos cidadãos e
promover a proteção ao consumidor;
XXVII - Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos
humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social
do Estado; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara
da justiça e dos direitos humanos; promover a política pública de assistência
social no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios;
planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo aos idosos e às
pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o
sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; velar pelos
direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor; e atuar no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)
XXVIII - Secretaria do
Governo: coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de
programas e projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar as
atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional,
bem como, com organismos multilaterais e entidades não-governamentais,
concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação
voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de
Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento
regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de
articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos
comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de
consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e
acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas
estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a
criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização
e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos;
XXVIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)
XXIX – Secretaria da Micro e Pequena
Empresa: assessorar na formulação, coordenação e articulação de políticas e
diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e
de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;
promover os arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas
de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver
programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção
da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno
porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa de
pequeno porte nas exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na
criação de oportunidades de trabalho e geração de renda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.301, de 26 de maio de 2014.)
Parágrafo único. A
Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 e sua respectiva estrutura
administrativa de cargos comissionados e funções gratificadas serão extintas em
31 de julho de 2014.
Art. 2º Para executar
diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a
seguinte estrutura descentralizada:
I - Governadoria do Estado:
a) Autarquia:
1. Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - Secretaria de
Administração:
a) Autarquias:
1. Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2. Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI;
b) Fundação Pública:
1. Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
c) Sociedade de Economia
Mista:
1. Pernambuco Participações
e Investimentos S/A - PERPART;
III - Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária:
a) Autarquia:
1. Instituto de Terras e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE,
b) Empresa Pública:
1. Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria da Casa
Civil:
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Companhia Editora de
Pernambuco - CEPE;
V - Secretaria das Cidades:
a) Autarquia:
1. Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b) Empresa Pública:
1. Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife - CTM;
2.
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.427, de 22 de dezembro de 2014.)
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Companhia Estadual de
Habitação e Obras - CEHAB;
2. Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
VI - Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 29 de abril de 2014.)
a) Autarquia:
1. Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade de
Pernambuco - UPE;
c) Empresa Pública: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.274, de 29 de abril de 2014.)
1. Empresa Pernambuco de Comunicação S/A
- EPC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 29 de abril de 2014.)
VII - Secretaria da Criança
e da Juventude:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE;
VIII - Secretaria de
Cultura:
a) Fundação Pública:
1. Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
IX - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Junta Comercial do Estado
de Pernambuco - JUCEPE;
2. Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b) Empresa Pública:
1. SUAPE - Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Porto do Recife S/A;
2. Companhia Pernambucana de
Gás - COPERGÁS;
3. Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
4. Porto Fluvial de
Petrolina S/A;
X - Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH;
XI - Secretaria de
Planejamento e Gestão:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XII - Secretaria de
Infraestrutura:
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA;
b) Autarquia:
1. Agência Pernambucana de
Águas e Clima - APAC;
2. Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
c) Empresa Pública:
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.427, de 22 de dezembro
de 2014.)
1. Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI;
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.427, de 22 de dezembro
de 2014.)
XIII - Secretaria de Saúde:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de Economia
Mista:
1. Laboratório Farmacêutico
do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
XIV - Secretaria do
Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:
XIV - Secretaria da Micro e Pequena
Empresa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.301, de 26 de maio de 2014.)
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco;
XV - Secretaria de Turismo:
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Empresa de Turismo de
Pernambuco S/A - EMPETUR.
Art. 3º O símbolo,
remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do
Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único.
Art. 3º O símbolo, a remuneração e os
quantitativos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo
ficam consolidados conforme o disposto no Anexo Único. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.274, de 29 de abril
de 2014.)
Art. 4º O Poder Executivo
encaminhará projeto de lei para promover as alterações no orçamento anual do
exercício de 2014 com vistas à adequação da estrutura organizacional
estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Até a
aprovação do projeto de lei de que trata o caput, o Poder Executivo
executará o orçamento vigente.
Art. 5º Os atuais cargos
comissionados dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo serão considerados automaticamente extintos a partir da
publicação de decreto de alocação dos novos cargos, constantes do Anexo Único,
nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 15.274,
de 29 de abril de 2014.)
Art. 6º O cargo de Chefe de
Gabinete do Governador, constante do inciso I do art. 1º da presente Lei, terá
as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens conferidas aos Secretários de
Estado.
Art. 7º Fica o Governador do
Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações necessárias na
organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da
presente Lei.
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, fica
acrescidos os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de as receitas constantes do caput serem
inferiores a R$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), o
Governo do Estado providenciará dotações orçamentárias suficientes para
garantir este valor mínimo de recursos para o FUNCULTURA, dos quais R$
11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) deverão ser destinados ao
fomento à produção audiovisual. (AC)
§ 4º O valor mínimo de recursos indicado no § 3º deverá ser
corrigido por Decreto.”
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ SÁVIO DE OMENA
JORGE ANTÔNIO DIAS CORREIA DE ARAÚJO
ANA COELHO VIEIRA SELVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LUIZS HENRIQUE VEIGA FARIAS DE LIRA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
FELIPE DE MORAES CHAVES
ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA
LAURA MOTA GOMES
ANA SUASSUNA FERNANDES
JOSÉ ALMIR CIRILO
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MARCELO CANUTO MENDES
JOSÉ EVALDO COSTA
ANGELA MOCHEL DE SOUZA NETTO
ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
CRISTINA MARIA BUARQUE
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
RENATO XAVIER THIÈBAUT
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
10.570,00
|
27
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
98
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
125
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
154
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
249
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
296
|
Cargo de Assessoramento-1
|
CAS-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
66
|
Cargo de Assessoramento-2
|
CAS-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
615
|
Cargo de Assessoramento-3
|
CAS-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
420
|
Cargo de Assessoramento-4
|
CAS-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
388
|
Cargo de Assessoramento-5
|
CAS-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
197
|
Total de Cargos Comissionados
|
2635
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
5.847,08
|
94
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1
|
FDA-1
|
4.916,86
|
111
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
4.518,20
|
177
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3.720,87
|
187
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
2.657,77
|
400
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1765
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
2102
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2150
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
578
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
991
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
487
|
Total de Funções Gratificadas
|
9042
|