DECRETO
Nº 42.544, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz
alterações no Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de
2004, que regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECEP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.599, de 30 de setembro de 2015, que modifica
a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que
institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
- FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto;
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e do Ajuste SINIEF 11, de 4
de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro
de 2015 e de 7 de dezembro de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:
“Art.
2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois)
pontos percentuais: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput:
..........................................................................................................................
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador
ocorra em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria seja
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. (AC)
Art.
3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de
que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao
contribuinte que realizar:
I
- operação destinada:
a)
a não contribuinte do ICMS: (NR)
1.
até 31 de dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;
e (REN/NR)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na
hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outra Unidade da
Federação; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o
seguinte, nas operações previstas no art. 3º:
..........................................................................................................................
III
- o valor obtido na forma do inciso II:
..........................................................................................................................
b)
deverá ser recolhido:
..........................................................................................................................
2.
pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com
os seguintes códigos de receita: (NR)
2.1.
até 31 de dezembro de 2015, 10008-0; e (REN/NR)
2.2.
a partir de 1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à
Pobreza por Operação ou 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por
Apuração; e (AC)
..........................................................................................................................
§
2º O recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea “b” do inciso III do caput,
nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser feito integralmente para a Unidade da
Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma partilha. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS