DECRETO Nº 26.402,
DE 11 DE FEVEREIRO 2004
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019.)
Regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza – FECEP,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, com a finalidade de
captar recursos financeiros para a implementação de ações, projetos ou
programas de combate à pobreza, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º As
alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos
percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete por cento):
I - bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
II - gasolina;
III - charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados
na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
IV - balões,
dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
V - iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e
jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
VI - revólveres e
pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos
semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição
9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e
acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da
NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições
e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.
Parágrafo único.
Relativamente ao adicional do ICMS referido no "caput":
I - incide em
todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos
relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas
no art. 3º;
II - não se aplica
o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como
qualquer desvinculação orçamentária;
III - não pode ser
utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou
incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nas operações previstas no art. 3º,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2004.
Art.
3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de
que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao
contribuinte que realizar:
I - operação
destinada:
a) a
não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;
b) a contribuinte
do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;
II - operação, na
condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja
situado neste Estado;
III - operação
sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa
beneficiária do PRODEPE, destinada a suas filiais neste Estado;
IV - aquisição, em
outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou
industrialização;
V - aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;
VI - importação do
exterior:
a) de mercadoria
ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE;
b) de mercadoria
ou bem destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo;
c) de mercadoria
sujeita à sistemática de substituição tributária;
d) na condição de
contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS
- SIM;
VII - arrematação
em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do
exterior, apreendidos ou abandonados:
a) na hipótese de
ser contribuinte do ICMS não inscrito no CACEPE;
b) quando a
mercadoria ou bem sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo.
Art. 4º
Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o
seguinte, nas operações previstas no art. 3º:
I - a base para o
respectivo cálculo é aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º,
exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será aquela
utilizada para o cálculo do ICMS-Substituição Tributária;
II - sobre o valor
da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se o percentual de 2% (dois por
cento);
III - o valor
obtido na forma do inciso II:
a) tem como limite
máximo o valor resultante do somatório do saldo devedor do ICMS e do valor do
ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado apurados no período;
b) deverá ser
recolhido:
1. em Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, com o código de receita 099-0, relativo
ao FECEP;
2. em Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, na hipótese
de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra
Unidade da Federação, com o código de receita 10008-0;
3. no prazo
estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a
respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a
operação;
IV - o valor
recolhido na forma do inciso III, “a”, conforme a hipótese, deve ser:
a) lançado como
dedução do saldo devedor apurado no período, no campo “Deduções” do quadro
“Detalhamento” do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS,
identificando-se: “Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP”;
b) deduzido do
valor do ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.
Parágrafo único.
Relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, o cálculo do benefício
fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FECEP nos termos
do inciso III.
Art. 5º O Poder
Executivo, mediante decreto, editará as demais normas complementares ao
funcionamento do Fundo, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão.
Parágrafo único. A
Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares
necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos
recursos do FECEP.
Art. 6º
Relativamente às obrigações tributárias acessórias, fica concedido o prazo até
31 de março de 2004 para os contribuintes adotarem as providências necessárias
à implementação dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de janeiro de 2004.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 11 de fevereiro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO
ESTADO
RICARDO GUIMARÃES
DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR