DECRETO Nº 37.494,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A substituição tributária
prevista no art. 1º não se aplica:
..........................................................................................................................
V - a
partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais e, a partir de 1º
de dezembro de 2011, às internas e às de importação, destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º Nas
operações em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
observar-se-á: (NR)
I - a
partir de 1º de junho de 2011, na hipótese de operação interestadual, não será
adotada a MVA ajustada de que tratam os incisos III e IV do § 1º, devendo a
base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser
obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para
as operações internas (Convênio ICMS 35/2011); e
II - o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, para efeito do
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor
deduzido a título de operação própria, de que trata o inciso IV do caput.
(AC)
..........................................................................................................................
§ 11. A partir de 1º de dezembro de 2011, em todas as transferências internas subsequentes às operações
interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º, será utilizada a MVA
ajustada prevista no inciso IV do § 1º, considerando-se como “ALQ inter” o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por
ocasião da aquisição da mercadoria. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
21 ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A
partir de 1º de novembro de 2010, o mecanismo de ressarcimento de que trata o §
1º também poderá ser adotado relativamente às operações com mercadoria
destinada a Unidade da Federação não-signatária do acordo que disponha sobre o
regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria. (AC)
Art.
22. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte
constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da
mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento
antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor
com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária,
adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º de novembro de
2010, o disposto no § 5º do art. 21: (NR)
I -
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55,
conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da
Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (NR)
..........................................................................................................................
II -
fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária
responsável pela verificação do pedido de ressarcimento, observando-se, a
partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no § 3º do art. 23; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
23 .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º O
contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a
ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com
o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS
81/93):
..........................................................................................................................
II - o mencionado
contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação,
remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota
Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá
conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela
verificação do pedido de ressarcimento, observado, a partir de 1º de dezembro
de 2011, o disposto no § 3º (Convênio ICMS 56/97); (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A
partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o
ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória
de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida
pelo contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária, nos
termos da alínea “a” do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (AC)
I - o
contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à SEFAZ,
pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto; e
II -
tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização
do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no
correspondente processo.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam
convalidadas as operações realizadas no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2011, com observância às disposições previstas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com as alterações
introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES