DECRETO Nº 37.507,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TINTAS STARLUX
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 012,
de 7 de outubro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
103/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 119, de 11 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa TINTAS STARLUX LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
km 30, Lote 19 A, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº
40.824.443/0001-11 e CACEPE nº 0205378-08, o estímulo de que trata o artigo 6º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: massa corrida PVA - NBM/SH 3214.10.20; massa acrílica - NBM/SH
3214.10.20; textura acrílica - NBM/SH 3214.90.00 e selador acrílico - NBM/SH
3209.10.10;
IV - prazo de
fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
40.824.443, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES