DECRETO
Nº 37.170, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza a Empresa
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a promover,
mediante escritura pública, a cessão onerosa de direito relativo à ocupação, com
preferência ao aforamento, de terreno de marinha que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição do Estado, e com fundamento na Lei n°
7.763, de 07 de novembro de 1978, no Decreto n°
5.713, de 26 de março de 1979, e em observância à Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, e alterações,
CONSIDERANDO o
interesse do Estado de Pernambuco na construção, instalação e implementação de Estaleiro
Naval na Zona Industrial Portuária - ZIP, em área localizada fora do Porto Organizado,
na Ilha de Tatuoca, Município de Ipojuca, neste Estado;
CONSIDERANDO
que a área supracitada é ocupada pela Empresa SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, conforme alvará da lavra da Delegacia do
Serviço de Patrimônio da União em Pernambuco, expedido em 27 de novembro de
1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros, por intermédio de sua Diretoria, a promover,
mediante escritura pública, a cessão onerosa de direito relativo à ocupação,
com preferência ao aforamento, de terreno de marinha, em favor da Empresa CMO –
Construção e Montagem Offshore S/A., inscrita no CNPJ/MF n° 13.877.424/0001-80.
Art. 2° O terreno de marinha a ser objeto da cessão de que trata o art.
1° do presente Decreto localiza-se na Zona Industrial Portuária - ZIP, fora da
área do Porto Organizado, na Ilha de Tatuoca, Município de Ipojuca, neste
Estado, medindo aproximadamente 40ha (quarenta hectares), conforme plantas
existentes e arquivadas em SUAPE.
Art. 3° A fixação do valor pecuniário a ser estipulado pela cessão de
que trata o presente Decreto será obtida por meio de avaliação prévia,
realizada por profissional especializado e autorizado pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 4° A cessão objeto do presente Decreto destina-se à instalação e
implementação de estaleiro naval.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento da destinação
especificada no caput deste artigo a área objeto da presente cessão
retornará de pleno direito para o patrimônio de SUAPE, na forma a ser disposta
na escritura pública de cessão.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.097, de 13 de setembro de 2011.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES