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LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Cria os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, adequar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, à legislação federal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, que passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Parágrafo único. Os valores das remunerações dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo são os constantes das tabelas que constituem o Anexo I da Lei Estadual nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 2º Não estão abrangidos pelo Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos temporários, de emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam, em caráter privado, serviços públicos delegados.

 

§ 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo.

 

§ 4º As contribuições de que trata o parágrafo anterior compreendem tanto aquelas devidas pelos servidores como pelos órgãos e entidades cessionárias, nos termos desta Lei Complementar."

 

"Art. 7º .............................................................................................................

 

IV- apreciar e enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE;

 

V- ..................................................................................................................."

 

"Art. 8º .............................................................................................................

 

II- ....................................................................................................................

 

a) Presidência;

 

b) Diretoria de Investimentos;

 

c) Diretoria de Administração Geral; e

 

d) Diretoria de Previdência Social.

.........................................................................................................................

 

§ 1º Integrarão a estrutura de administração superior da FUNAPE, vinculadas diretamente à Presidência e chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do Estado:

 

I- Diretoria Jurídico - Previdenciária;

 

II- Coordenadoria de Controle da Arrecadação; e

 

III- Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

 

§ 2º Ao titular do cargo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.

 

§ 3º Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma prevista em lei.

 

§ 4º Integrará, ainda, a estrutura de administração superior da FUNAPE, a Ouvidoria, vinculada à Presidência e chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do Estado, ao qual será atribuída remuneração compatível ao nível 4, símbolo CCS-4, na forma prevista em lei."

 

"Art. 9º .............................................................................................................

 

§ 6º Aos Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão dos respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02 (duas) para o Conselho Fiscal.

.........................................................................................................................

 

§ 8º ................................................................................................................."

 

"Art. 11. ...........................................................................................................

 

§ 6º Os membros do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus."

 

"Art. 12. ...........................................................................................................

 

I- ....................................................................................................................

 

a) alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno e do regulamento dos fundos;

..........................................................................................................................

 

II- decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos proferidos pelas Diretorias;

..........................................................................................................................

 

VII- ..............................................................................................................."

 

"Art. 14. ...........................................................................................................

 

III- propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE e do regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar;

..........................................................................................................................

 

VI- ................................................................................................................."

 

"Art. 15. As sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria colegiada serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:

 

a) do Diretor-Presidente;

 

b) de, pelo menos, dois dos diretores."

 

"Art. 16. A FUNAPE será representada legalmente pelo seu Diretor Presidente."

 

"Art. 17. A representação judicial e extra judicial da FUNAPE, bem como dos fundos criados por esta Lei Complementar, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar."

 

"Art. 18. Competirá aos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da Procuradoria do Contencioso, órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, receber intimações e notificações, em nome da FUNAPE, e dos fundos criados por esta Lei, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às demais matérias."

 

"Art. 19. As demais atribuições do Diretor-Presidente, bem como aquelas dos outros órgãos integrantes da estrutura de administração superior da FUNAPE, serão, observados o disposto nesta Lei Complementar, estabelecidas no Estatuto da FUNAPE."

 

"Art. 21. ...........................................................................................................

 

§ 8º Os membros do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus."

 

"Art. 25-A. O quadro inicial de pessoal da FUNAPE poderá ser formado por servidores públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e das fundações públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares e empregados públicos, a ela cedidos."

 

"Art. 25-B. Fica a FUNAPE autorizada, desde que não receba recursos oriundos de transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores, extensivo ainda àqueles cedidos à FUNAPE na forma prevista no artigo anterior, desde que em efetivo exercício nesta.

 

§ 1º O prêmio de produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os servidores do quadro efetivo da FUNAPE, àqueles a ela cedidos na forma prevista no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários.

 

§ 2º Serão destinadas até 20% (vinte por cento) das receitas administrativas da FUNAPE para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata este artigo.

 

§ 3º O Estatuto da FUNAPE definirá critérios objetivos a serem observados para fins de percepção do prêmio de produtividade de que trata este artigo.

 

§ 4º As importâncias percebidas a título de prêmio de produtividade, de que trata este artigo, serão retiráveis, não se incorporarão à remuneração, não servirão de base de cálculo para o pagamento de quaisquer vantagens ou indenizações, nem serão incorporadas aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar."

 

"Art. 26. ...........................................................................................................

 

§ 3º Os segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais."

..........................................................................................................................

 

"Art. 27. ...........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

II- os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste.

..........................................................................................................................

 

§ 7º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:

 

I- não for credor de alimentos;

 

II- não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

 

III- não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 8º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 10. ..............................................................................................................."

 

"Art. 30. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado, nem ao menor que por determinação judicial estiver sob tutela do segurado."

 

"Art. 33. Os benefícios do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social serão:

 

I- quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

 

d) aposentadoria por idade;

 

e) aposentadoria especial do professor;

 

f) transferência do militar do Estado para a inatividade; e

 

g) salário-família para o segurado inativo.

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

 

b) auxílio-reclusão.

..........................................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................................."

 

"Art. 44. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídos sempre, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu.

..........................................................................................................................

 

§ 12. Na forma do inciso X, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, é vedada a inclusão nos benefícios previdenciários, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho."

 

"Art. 46. ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas pela FUNAPE as medidas administrativas pertinentes, inclusive, se couber, recurso junto ao órgão de controle externo, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei Complementar."

 

Seção II - A

Do Salário-Família

 

"Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º O salário-família para os segurados de que trata o caput deste artigo será devido apenas àqueles que estejam efetivamente percebendo proventos mensais totais, oriundos do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em valor igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a observância ao limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á levando-se em consideração o somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive subsídios, e proventos auferidos pelos segurados de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Para a verificação do limite remuneratório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não serão computadas as importâncias pagas ou antecipadas relativas à gratificação natalina, e na hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo as relativas à remuneração adicional de férias, às diárias, à ajuda de custo, ao ressarcimento de despesas de transporte, ao ressarcimento de despesas de alimentação, e verbas de natureza meramente indenizatória.

 

§ 4º Competirá ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco a obrigação de pagar, aos segurados de que trata o caput deste artigo, o benefício previdenciário do salário-família.

 

§ 5º Os segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do regime legal de acumulação de cargos, percebam mais de um benefício previdenciário, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo, só farão jus ao salário-família por um deles.

 

§ 6º Os segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do regime legal de acumulação da remuneração do cargo e proventos, já percebam a vantagem salário-família não farão jus ao benefício previdenciário de que cuida este artigo.

 

§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á dependente:

 

I- o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;

 

II- o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido.

 

§ 8º Para fins do disposto neste artigo equiparar-se-ão aos filhos:

 

I- os enteados do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste; e

 

II- os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência econômica e sustento alimentar deste.

 

§ 9º A dependência econômica do menor que for enteado do segurado ou que, por determinação judicial, estiver sob a tutela deste, somente será caracterizada, quando cumulativamente:

 

I- não for credor de alimentos;

 

II- não receber benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

 

III- não receber renda de seus bens superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos."

 

"Art. 47-B. Os segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar não farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados."

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao segurado a cujo cargo ficar o sustento do filho o equiparado.

 

"Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da formalização do pedido.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos até a data em que a extinção do direito se verificar."

 

"Art. 47-D. Competirá aos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar a responsabilidade de comunicar ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado a alteração da situação dos dependentes que implique na perda do direito ao benefício de que cuida o referido artigo 47-A.

 

Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao salário-família, bem como a prática, pelos segurados, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, implicará no desconto dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros dependentes ou, na falta delas, dos próprios proventos do valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

 

"Art. 47-E. As cotas do salário-família não se incorporarão para nenhum efeito aos proventos e pensões, não estarão sujeitas a descontos de qualquer natureza, e sobre elas não incidirão quaisquer tributos, nem servirão de base para qualquer contribuição, ainda que previdenciária ou de assistência à saúde."

 

"Art. 47-F. As cotas do salário-família não servirão de base para o cálculo da gratificação natalina."

 

"Art. 47-G. A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da documentação necessária junto ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que comprove o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 47-A desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos segurados de que trata o caput do referido art. 47-A."

 

Parágrafo único. A verificação da invalidez de que cuida o inciso II do § 7º do art. 47-A desta Lei Complementar se dará mediante exame médico-pericial a cargo do órgão previsto no § 1º do art. 34 desta Lei Complementar.

 

"Art. 47-H. O direito ao salário-família se extinguirá:

 

I- pela morte do segurado;

 

II- quando o segurado, por qualquer motivo, deixar de perceber do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado;

 

III- quando o filho, ou equiparado, menor completar 14 (quatorze) anos idade;

 

IV- pela cessação da invalidez do filho ou equiparado;

 

V- pela morte do filho ou equiparado."

 

"Art. 54. Os segurados aposentados por invalidez permanente, bem como os dependentes e os pensionistas inválidos, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar."

 

"Art. 56. ..........................................................................................................

 

§ 4º Os valores devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, serão pagos somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de pequeno valor nos termos do Regimento Interno da FUNAPE.

 

§ 5º Os valores devidos ao pensionista e por ele não recebidos em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, somente serão pagos a seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de pequeno valor nos termos do Regimento Interno da FUNAPE."

 

"Art. 59-A. Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o Conselho de Administração da FUNAPE na forma prevista no Regimento Interno da fundação.

 

§ 1º Nas mesmas hipóteses e no prazo definido no Regimento Interno da FUNAPE, poderá ser previamente interposto, pedido de reconsideração para a mesma autoridade prolatora da decisão cuja reforma se pretende.

 

§ 2º O Regimento Interno da FUNAPE, atendendo a critérios de menor valor ou de menor relevância jurídica ou social, poderá restringir o direito ao recurso de que trata o caput deste artigo, ficando sempre assegurado, em qualquer caso, o direito à interposição do pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior."

 

"Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos.

 

§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou puser à disposição deste remuneração, a qualquer título, inclusive subsídios, de que trata o caput deste artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento.

 

..........................................................................................................................

 

§ 4º A isenção de que trata o § 3º deste artigo será efetivada em cada caso, na forma prevista no Regimento Interno da FUNAPE, por despacho do Diretor de Previdência desta, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições para tanto necessárias e do cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria integral.

 

§ 5º O gozo da isenção de que trata o § 3º deste artigo, uma vez deferido o pedido correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em lei, à data da constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo."

 

"Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os fundos criados por esta Lei Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida.

 

§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:

 

I- à remuneração adicional de férias;

 

II- ao salário-família;

 

III- à diária;

 

IV- à ajuda de custo;

 

V- ao ressarcimento de despesas de transporte;

 

VI- ao ressarcimento de despesas de alimentação;

 

VII- às verbas de natureza meramente indenizatória.

..........................................................................................................................

 

§ 3º A base de cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei Complementar será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação."

 

"Art. 72. Os contribuintes das contribuições dos segurados para os fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte:

..........................................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................................."

 

"Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias e fundações públicas, e, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos."

 

"Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos.

 

Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:

 

I- à remuneração adicional de férias;

 

II- ao salário-família;

 

III- à diária;

 

IV- à ajuda de custo;

 

V- ao ressarcimento de despesas de transporte;

 

VI- ao ressarcimento de despesas de alimentação; e

 

VII- às verbas de natureza meramente indenizatória."

 

"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos fundos criados por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Caberá, na forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas estaduais, bem como oriunda dos órgãos ou entidades cessionários, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados.

..........................................................................................................................

 

§ 5º A reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das alíquotas das contribuições, de que tratam respectivamente os artigos 71 e o caput, deste artigo, objetivando a manutenção da divisão eqüitativa pela metade das despesas de custeio do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, entre o Estado e os beneficiários."

 

"Art. 77. Serão contribuintes das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, de que trata o artigo 74 desta Lei Complementar, o próprio Estado, as suas autarquias, as suas fundações públicas e os órgãos ou entidades cessionários.

..........................................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................................."

 

"Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados:

 

I- pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do artigo 69 desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à contribuição do segurado por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados;

 

..........................................................................................................................

 

III- pelo recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76 desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos fundos por ela criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

.........................................................................................................................

 

§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo, bem como dos valores da dotação orçamentária específica de que cuida o inciso II do art. 84, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 dias."

 

"Art. 80. Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, relativamente a seus segurados:

 

I- pela entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo digital contendo o registro individualizado por segurado, com os elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e

 

II- pela entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem necessários à consecução das atividades da fundação."

 

"Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na fonte, das verbas, de que tratam os arts. 63, 71 e 76, desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados, respectivamente credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios, previstos no caput deste artigo, relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições em atraso corresponderá a 1% (um por cento)."

 

"Art. 81-A. Sobre as contribuições em atraso de que trata o artigo anterior, incidirá, ainda, multa não capitalizável e irrelevável, de 1% (um por cento) sobre o débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso, limitada a penalidade de que trata este artigo ao percentual máximo acumulado de 10% (dez por cento)."

 

"Art. 81-B. No caso de inadimplência do Estado, por qualquer dos seus Poderes ou órgãos autônomos, das suas autarquias e fundações públicas, para com quaisquer dos fundos criados por esta Lei Complementar, caberá ao órgão, Poder ou entidade que incorreu na inadimplência efetuar diretamente aos beneficiários dele oriundos o pagamento dos benefícios previdenciários devidos, sem prejuízo da tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da situação."

 

"Art. 81-C. O Tribunal de Contas do Estado deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas à FUNAPE as contribuições previstas nesta Lei Complementar, enquanto perdurar o débito."

 

"Art. 81-D. Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos quais couber, na forma do § 3º do art. 26 desta Lei Complementar, efetuar diretamente o recolhimento das contribuições nela previstas."

 

"Art. 81-E. Aos valores inadimplidos pelos órgãos e entidades cessionários de segurados vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão, também, os acréscimos pecuniários previstos nos artigos 81 e 81-A desta Lei Complementar."

 

"Art. 81-F. Competirá privativamente aos servidores da FUNAPE, nos termos do seu estatuto, de forma vinculada e sob pena de responsabilidade funcional, constituir créditos correspondentes às contribuições para os fundos criados por esta Lei Complementar e aos seus acessórios (juros moratórios e multa), cabendo-lhes conforme o caso:

 

I- homologar expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, o lançamento cujo pagamento tenha sido antecipado pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, ou, em caso de insuficiência ou inexistência de recolhimento de contribuições e seus acessórios, tais como juros moratórios e multas;

 

II- lavrar auto de infração, fazendo por intermédio dele lançamento oficial, na forma prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, relativo ao tributo devido e aos seus acessórios, exigindo o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do auto de infração lavrado."

 

"Art. 81-G. O servidor da FUNAPE designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências da fiscalização lavrará, na forma prevista no seu regimento interno, os termos necessários para que se documente o início do procedimento administrativo, fixando o prazo máximo para o desenvolvimento das diligências de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regimento interno da FUNAPE estabelecerá as demais normas de procedimento para a apuração, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e para a cobrança administrativa e judicial de créditos tributários de titularidade dos fundos criados por esta Lei Complementar, assegurando-se, sempre ao contribuinte em instância única, o direito de impugnar previamente, no mesmo prazo previsto para seu pagamento, qualquer exigência tributária, suspendendo-se, enquanto pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário correspondente."

 

"Art. 81-H. Constituirá dívida ativa tributária dos fundos criados por esta Lei Complementar aquela proveniente do crédito tributário regularmente inscrito relativo às contribuições previstas nesta Lei Complementar e a seus acessórios, depois de esgotado o prazo fixado para sua satisfação."

 

"Art. 82. O descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos ou entidades cessionários, das obrigações de que trata o art. 80, desta Lei Complementar, acarretará a imposição da penalidade de multa de 10% (dez por cento) da remuneração mensal, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor ou empregado público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, servidor ou empregado do órgão ou entidade cessionária, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que, eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estadual, órgão ou entidade cessionário, a que for vinculado por essa mesma inadimplência.

 

§ 1º A penalidade de que trata o caput deste artigo será previamente comunicada ao servidor ou empregado público, sendo-lhe garantida, sempre, a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores correspondentes à penalidade prevista no caput deste artigo serão descontados da remuneração do servidor ou empregado público.

 

§ 3º A não quitação, por qualquer motivo, do débito na forma prevista no parágrafo anterior implicará em sua inscrição na dívida ativa."

 

"Art. 86. O regime financeiro do FUNAPREV será de capitalização para todos os benefícios."

 

"Art. 96. .........................................................................................................

 

IV- a FUNAPE será implantada através de decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, à qual caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o art. 65 desta Lei Complementar;

..........................................................................................................................

 

VI- ................................................................................................................."

 

Art. 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho ou equiparado, à vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho ou equiparado, à vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 1º O salário-família para os servidores, membros de Poder e militares de que trata o caput deste artigo será devido apenas àqueles que estejam efetivamente percebendo remuneração mensal total, inclusive subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e fundações públicas, igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a observância ao limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á levando-se em consideração o somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive subsídios, e proventos auferidos pelos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Para a verificação do limite remuneratório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não serão computadas as importâncias pagas ou antecipadas relativas à gratificação natalina, à remuneração adicional de férias, às diárias, à ajuda de custo, ao ressarcimento de despesas de transporte, ao ressarcimento de despesas de alimentação, e verbas de natureza meramente indenizatória.

 

§ 4º Competirá ao órgão ou entidade ao qual couber o efetivo pagamento da remuneração mensal dos servidores, membros de Poder ou militares de que cuida o caput deste artigo a obrigação de pagar o salário-família.

 

§ 5º Os servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste artigo que, em face de regime legal de acumulação, ocupem mais de um cargo, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo, só perceberão o salário-família pelo exercício de um deles.

 

§ 6º Os servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste artigo que já percebam o benefício previdenciário do salário-família não farão jus à vantagem de que cuida este artigo.

 

§ 7º Para efeito da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo considerar-se-á dependente:

 

§ 7º Para efeito da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo considerar-se-á dependente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

I- o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;

 

I- o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido.

 

II- o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada, e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 8º Para fins do disposto neste artigo equiparar-se-ão aos filhos:

 

I- os enteados do servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput deste artigo que estiverem com ele residindo e sob a dependência econômica e sustento alimentar deste; e

 

II- os menores que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput deste artigo e sob a dependência econômica e sustento alimentar deste.

 

§ 9º A dependência econômica do menor que for enteado do servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput deste artigo e que, por determinação judicial, estiver sob a tutela deste, somente será caracterizada, quando cumulativamente:

 

I- não for credor de alimentos;

 

II- não receber benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e

 

III- não receber renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 10. O salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Art. 4º Os servidores, membros de Poder e militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar não farão jus ao salário-família na hipótese de o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

 

Art. 4º Os servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao segurado a cujo cargo ficar o sustento do filho o equiparado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho ou do equiparado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.) 

 

Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez comprovado o direito, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da formalização do pedido.

 

Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito à vantagem, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos até a data em que a extinção do direito se verificar.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito à vantagem, por qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)

 

Art. 6º Competirá aos servidores, membros de poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar a responsabilidade de comunicar ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do salário-família a alteração da situação dos dependentes que implique na perda do direito à vantagem de que cuida o referido art. 3º.

 

Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao salário-família, bem como a prática, pelos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, implicará no desconto dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da própria remuneração, inclusive subsídios, do valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Art. 7º As cotas do salário-família não se incorporarão para nenhum efeito às remunerações, aos proventos e pensões, não estarão sujeitas a descontos de qualquer natureza, e sobre elas não incidirão quaisquer tributos, nem servirão de base para qualquer contribuição, ainda que previdenciária ou de assistência à saúde.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Art. 8º As cotas do salário-família não servirão de base para o cálculo da gratificação natalina.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Art. 9º A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a vantagem, acompanhada de documento expedido pelo Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco que comprove o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do referido art. 3º.

 

Art. 9º A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a vantagem, com o fim de comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do referido art. 3º. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Parágrafo único. A verificação da invalidez de que cuida o inciso II do §7º do art. 3º desta Lei Complementar se dará mediante exame médico-pericial a cargo do órgão previsto no §1º do artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 10. O direito ao salário-família se extinguirá:

 

I- pela morte do servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar;

 

II- quando o servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, por qualquer motivo, deixar de perceber dos cofres públicos do Estado, das autarquias e fundações públicas do Estado;

 

III- quando o filho, ou equiparado, menor completar 14 (quatorze) anos de idade;

 

IV- pela cessação da invalidez do filho ou equiparado;

 

V- pela morte do filho ou equiparado.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito retroativo.)

 

Art. 11. Ficam dispensados exclusivamente das penalidades previstas nos artigos 81, 81-A e 82 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, com as alterações desta Lei, os órgãos, entidades e Poderes estaduais, bem como seus respectivos ordenadores de despesas, assim como os segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, que deixaram de recolher, no prazo devido, as contribuições de que tratam os artigos 63, 69 e 74 daquela Lei Complementar, referentes aos fatos geradores ocorridos até a publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor total das contribuições em atraso até 30 de junho de 2002.

 

Art. 12. A Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ............................................................................................................

 

§ 1° O SASSEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários, definidos nos § 2° e 3° deste artigo.

 

§ 2° Podem ser beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de beneficiários titulares, os agentes públicos e pensionistas estaduais abaixo elencados:

 

I- servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido;

 

II- servidores públicos estaduais titulares de cargo em comissão;

 

III- servidores públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido;

 

IV- servidores públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargo em comissão;

 

V- membros de Poder Estadual;

 

VI- os agentes políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual;

 

VII- pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e fundações estaduais, de membros de Poder Estadual e de militares do Estado, bem como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o artigo 52 da Lei Complementar n° 28/2000; e

 

VIII- na forma do Regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual, os empregados das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais.

 

§ 3° Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei.

 

§ 4° Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 3° deste artigo, bem como os dependentes dos beneficiários titulares de que trata o inciso VII do § 2° deste artigo."

 

"Art. 5° ............................................................................................................

 

§ 6° Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas.

 

§ 7° Os membros do CONDASPE serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho e preservação da remuneração correlata"

 

"Art. 6° O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que convocado, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes."

 

"Art. 7° Competirá ao CONDASPE:

 

I- definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus beneficiários, podendo limitá-la ou ampliá-la, a qualquer tempo, sempre com base em estudo atuarial e de impacto financeiro;

 

II- definir o financiamento do SASSEPE, podendo apreciar propostas de alteração e incremento das verbas arrecadadas;

 

III- elaborar as normas de administração do Conselho;

 

IV- apreciar as políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE, inclusive quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria;

 

V- elaborar as normas para contratação e manutenção de prestadores de serviços contratados;

 

VI- elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE;

 

VII- apreciar propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e,

 

VIII- exercer outras atribuições para ele previstas em lei."

 

"Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE:

..........................................................................................................................

 

IV- verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico e financeiro do SASSEPE, propondo ao CONDASPE a adequação das coberturas do Sistema aos recursos disponíveis pelo regime de caixa, ou seja, levando em consideração exclusivamente os valores disponíveis na conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE; e

 

V- exercer outras atribuições para ele previstas em lei."

 

"Art. 11. ...........................................................................................................

 

I- titulares: as pessoas naturais elencadas no § 2°, do artigo 1°, desta Lei Complementar; e

 

II- .................................................................................................................."

 

"Art. 13. ..........................................................................................................

 

§ 1° ..................................................................................................................

 

II- os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular e se encontrem sob sua dependência e sustento.

....................................................................................................................."

 

"Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para:

 

I- assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;

 

II- tratamento ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e,

 

III- tratamento hospitalar nas diversas especialidades.

 

§ 1º A assistência à saúde será preferencialmente prestada através do Hospital dos Servidores do Estado (HSE) e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar, e por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo.

......................................................................................................................

 

§ 4º Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SASSEPE de despesas efetuadas com a prestação de serviços de saúde, aos seus beneficiários.

 

§ 5° Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por doenças e lesões preexistentes, aquelas que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da adesão ao SASSEPE, observando-se o disposto em Resolução do CONDASPE quanto à definição dos procedimentos para verificação, caracterização e outras medidas relativas a doenças ou lesões preexistentes.

 

§ 6° O direito a assistência à saúde pelo beneficiário do SASSEPE dependerá, ainda, da observância dos prazos de carência previstos no regulamento contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual."

 

"Art. 15. ...........................................................................................................

 

§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE.

 

§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I do caput deste artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão pagar, como fator moderador, importância a ser definida e periodicamente revista pelo CONDASPE, por procedimentos ou eventos realizados, assim definidos pelo CONDASPE.

..........................................................................................................................

 

§ 5° A base de cálculo para aplicação da alíquota da contribuição de que trata o inciso I deste artigo será o total bruto da remuneração a qualquer título, subsídio, provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista, observando-se ainda o seguinte:

 

a) no caso de servidor ou membro de Poder detentor de mais de um vínculo com o serviço público, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a base de cálculo será o somatório das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo a sua contribuição descontada em cada um das folhas de pagamento em que constar; e,

 

b) este servidor, membro de Poder ou pensionista somente será beneficiado pela isenção de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, se o somatório das suas remunerações à qualquer título, subsídios ou pensões for inferior ao limite estabelecido naquele dispositivo legal.

 

§ 6º As contribuições de que tratam os incisos "II" e "III" serão sempre pagas, conforme o caso, pelo Poder ou órgão de cuja folha de pagamento faça parte o respectivo beneficiário titular.

 

§ 7° As contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local, prazo e modo definidos no regulamento contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual."

 

"Art. 17. Poderão oferecer, até 31 de dezembro de 2003, assistência à saúde de caráter privado a seus servidores as autarquias e fundações públicas do Estado que não recebam recursos oriundos de transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, bem como aquelas que na data da publicação desta Lei Complementar já a ofereçam."

 

"Art.19. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. A opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do disposto no inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar."

 

Art. 13. O § 6° do artigo 10 da Lei Estadual n° 11.925, de 02 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. ............................................................................................................

 

§ 6° Aos Conselheiros do Conselho de administração do IRH-PE, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas."

 

Art. 14. O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, a exceção do disposto em seus artigos 3º a 10, bem como na alínea "g" do inciso "I" do artigo 33 e nos artigos 47-A a 47-H da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, todos com redação dada pelo artigo 2º desta Lei Complementar, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 152 a 159 da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, os artigos 50 a 57 da Lei Estadual nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.932, de 19 de março de 1982 e o artigo 9º da Lei Estadual nº 9.228, de 06 de maio de 1983.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ITURBSON AGOSTINHO DOS SANTOS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

*1 (Denominação alterada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003. Nova denominação: Coordenador Jurídico – Previdenciário.);

*2 (Denominação alterada pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003. Nova denominação: Coordenador Executivo de Controle da Arrecadação.);

*3 (Denominação alterada pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003. Nova denominação: Coordenador Executivo de Tecnologia da Informação.).

 

Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Presidente

Diretor da Previdência Social

Diretor de Investimentos

Diretor de Administração Geral

Coordenador Jurídico-Previdenciário *1

Coordenador Executivo de Controle da Arrecadação *2

Coordenador Executivo de Tecnologia da Informação *3

Assessor Chefe da Previdência

Assessor de Comunicação

Ouvidor

Analista de Planejamento

Analista Previdenciário

Analista de Administração Geral

Analista Jurídico-Previdenciário

Analista de Investimentos

Secretária Executiva

Secretária de Diretoria

CCS-1

CCS-2

CCS-2

CCS-2

 

CCS-2

 

CCS-3

 

CCS-3

CCS-3

CCS-4

CCS-4

CCS-4

CCS-4

CCS-4

CCS-4

CCS-4

CCI-2

CCI-3

1

1

1

1

 

1

 

1

 

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

6

Total

 

22

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente de Departamento

FGG-1

14

Função de Apoio Gratificada – 1

FAG-1

20

total

 

34

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.