LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Cria os cargos
em comissão e funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE,
adequar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
à legislação federal, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, que passam a integrar o
quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, vinculada à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado.
Parágrafo único.
Os valores das remunerações dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas de que trata o caput deste artigo são os constantes das
tabelas que constituem o Anexo I da Lei Estadual nº
11.629, de 28 de janeiro de 1999.
Art.
2º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.............................................................................................................
§ 2º Não estão
abrangidos pelo Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado
de Pernambuco, os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de cargos eletivos, de outros cargos
temporários, de emprego público, bem como os que, a qualquer título, exerçam,
em caráter privado, serviços públicos delegados.
§ 3º Os
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da
administração pública estadual ou cedidos a órgão ou entidade da administração
pública de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário,
permanecerão vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco e para ele contribuindo nos termos desta Lei Complementar,
devendo os órgãos cedentes, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo,
tomarem as providências necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo.
§ 4º As
contribuições de que trata o parágrafo anterior compreendem tanto aquelas
devidas pelos servidores como pelos órgãos e entidades cessionárias, nos termos
desta Lei Complementar."
"Art. 7º
.............................................................................................................
IV- apreciar e
enviar ao Governador do Estado, para deliberação deste, após ouvido o Conselho
de Administração, propostas de alteração do Estatuto da FUNAPE;
V-
..................................................................................................................."
"Art.
8º
.............................................................................................................
II-
....................................................................................................................
a) Presidência;
b) Diretoria de
Investimentos;
c) Diretoria de
Administração Geral; e
d) Diretoria de
Previdência Social.
.........................................................................................................................
§ 1º Integrarão
a estrutura de administração superior da FUNAPE, vinculadas diretamente à
Presidência e chefiadas por titulares providos em comissão pelo Governador do
Estado:
I- Diretoria
Jurídico - Previdenciária;
II-
Coordenadoria de Controle da Arrecadação; e
III-
Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
§ 2º Ao titular
do cargo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atribuída
remuneração compatível ao nível 2, símbolo CCS-2, na forma prevista em lei.
§ 3º Aos
titulares dos cargos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo
será atribuída remuneração compatível ao nível 3, símbolo CCS-3, na forma
prevista em lei.
§ 4º Integrará,
ainda, a estrutura de administração superior da FUNAPE, a Ouvidoria, vinculada
à Presidência e chefiada por um titular provido em comissão pelo Governador do
Estado, ao qual será atribuída remuneração compatível ao nível 4, símbolo
CCS-4, na forma prevista em lei."
"Art. 9º
.............................................................................................................
§ 6º Aos
Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, seus membros
efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a
cada sessão dos respectivos colegiados, equivalente à gratificação de Função de
Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04
(quatro) sessões mensais remuneradas para o Conselho de Administração e 02
(duas) para o Conselho Fiscal.
.........................................................................................................................
§ 8º
................................................................................................................."
"Art. 11.
...........................................................................................................
§ 6º Os membros
do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo,
emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado,
inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da
remuneração a que fizerem jus."
"Art. 12.
...........................................................................................................
I-
....................................................................................................................
a) alterações do
Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos
criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno
e do regulamento dos fundos;
..........................................................................................................................
II- decidir, em
reunião ordinária e por maioria simples, recursos interpostos de despachos
proferidos pelas Diretorias;
..........................................................................................................................
VII-
..............................................................................................................."
"Art. 14.
...........................................................................................................
III- propor
alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNAPE e do regulamento dos fundos criados por esta Lei
Complementar;
..........................................................................................................................
VI-
................................................................................................................."
"Art. 15.
As sessões ordinárias e extraordinárias da diretoria colegiada serão convocadas
formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por
iniciativa:
a) do
Diretor-Presidente;
b) de, pelo
menos, dois dos diretores."
"Art. 16. A FUNAPE será representada legalmente pelo seu Diretor Presidente."
"Art. 17. A representação judicial e extra judicial da FUNAPE, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome
da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar."
"Art. 18.
Competirá aos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da
Procuradoria do Contencioso, órgãos integrantes da Procuradoria Geral do
Estado, receber intimações e notificações, em nome da FUNAPE, e dos fundos
criados por esta Lei, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às
demais matérias."
"Art. 19.
As demais atribuições do Diretor-Presidente, bem como aquelas dos outros órgãos
integrantes da estrutura de administração superior da FUNAPE, serão, observados
o disposto nesta Lei Complementar, estabelecidas no Estatuto da FUNAPE."
"Art. 21.
...........................................................................................................
§ 8º Os membros
do Conselho serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo,
emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado,
inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da
remuneração a que fizerem jus."
"Art. 25-A.
O quadro inicial de pessoal da FUNAPE poderá ser formado por servidores
públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e das fundações
públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares e empregados
públicos, a ela cedidos."
"Art. 25-B.
Fica a FUNAPE autorizada, desde que não receba recursos oriundos de
transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio, a aplicar parcela das suas receitas
próprias no fomento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus
serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos
seus servidores, extensivo ainda àqueles cedidos à FUNAPE na forma prevista no
artigo anterior, desde que em efetivo exercício nesta.
§ 1º O prêmio de
produtividade de que trata o caput deste artigo será devido a todos os
servidores do quadro efetivo da FUNAPE, àqueles a ela cedidos na forma prevista
no caput deste artigo e aos ocupantes de funções gratificadas e cargos
de provimento em comissão, cumulativamente à sua remuneração, observado o
limite máximo de 180 (cento e oitenta) beneficiários.
§ 2º Serão
destinadas até 20% (vinte por cento) das receitas administrativas da FUNAPE
para o pagamento do prêmio de produtividade de que trata este artigo.
§ 3º O Estatuto
da FUNAPE definirá critérios objetivos a serem observados para fins de
percepção do prêmio de produtividade de que trata este artigo.
§ 4º As
importâncias percebidas a título de prêmio de produtividade, de que trata este
artigo, serão retiráveis, não se incorporarão à remuneração, não servirão de
base de cálculo para o pagamento de quaisquer vantagens ou indenizações, nem
serão incorporadas aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei
Complementar."
"Art. 26.
...........................................................................................................
§ 3º Os
segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco que não estiverem, na forma da lei, percebendo remuneração oriunda
dos cofres públicos do Estado, de suas autarquias e fundações públicas,
excetuado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, poderão
continuar a contribuir para o fundo ao qual estiverem vinculados em montantes
equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do segurado e do
Estado, ou das autarquias e fundações públicas estaduais."
..........................................................................................................................
"Art. 27.
...........................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
II- os menores
que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a
dependência e sustento deste.
..........................................................................................................................
§ 7º A
dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do
segurado, somente será caracterizada, quando cumulativamente:
I- não for
credor de alimentos;
II- não receber
benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado; e
III- não receber
renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado
de Pernambuco aos seus servidores.
§ 8º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 10.
..............................................................................................................."
"Art. 30.
...........................................................................................................
Parágrafo único.
A prerrogativa do caput deste artigo não se estenderá ao enteado, nem ao
menor que por determinação judicial estiver sob tutela do segurado."
"Art. 33.
Os benefícios do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral da Previdência Social serão:
I- quanto ao
segurado:
a) aposentadoria
por invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria
por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria
por idade;
e) aposentadoria
especial do professor;
f) transferência
do militar do Estado para a inatividade; e
g) salário-família
para o segurado inativo.
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por
morte; e
b) auxílio-reclusão.
..........................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................."
"Art. 44.
Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar
serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo
efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens
pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça
jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídos sempre, em qualquer caso,
as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu.
..........................................................................................................................
§ 12. Na forma
do inciso X, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
é vedada a inclusão nos benefícios previdenciários, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho."
"Art. 46.
..........................................................................................................
Parágrafo único.
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo
do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas pela FUNAPE as
medidas administrativas pertinentes, inclusive, se couber, recurso junto ao
órgão de controle externo, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei
Complementar."
Seção II - A
Do Salário-Família
"Art. 47-A.
Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho
ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago
sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e
trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O
salário-família para os segurados de que trata o caput deste artigo será
devido apenas àqueles que estejam efetivamente percebendo proventos mensais
totais, oriundos do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, em valor igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove
reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2º Na hipótese
de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a observância ao
limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á levando-se em
consideração o somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive
subsídios, e proventos auferidos pelos segurados de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º Para a
verificação do limite remuneratório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
não serão computadas as importâncias pagas ou antecipadas relativas à
gratificação natalina, e na hipótese de acumulação de proventos e remunerações
de cargo efetivo as relativas à remuneração adicional de férias, às diárias, à
ajuda de custo, ao ressarcimento de despesas de transporte, ao ressarcimento de
despesas de alimentação, e verbas de natureza meramente indenizatória.
§ 4º Competirá
ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco a
obrigação de pagar, aos segurados de que trata o caput deste artigo, o
benefício previdenciário do salário-família.
§ 5º Os
segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do
regime legal de acumulação de cargos, percebam mais de um benefício
previdenciário, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo, só farão
jus ao salário-família por um deles.
§ 6º Os
segurados de que trata o caput deste artigo que, em decorrência do
regime legal de acumulação da remuneração do cargo e proventos, já percebam a
vantagem salário-família não farão jus ao benefício previdenciário de que cuida
este artigo.
§ 7º Para efeito
da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á
dependente:
I- o filho menor
de até 14 (quatorze) anos de idade;
II- o filho de
qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou
mentalmente, inválido.
§ 8º Para fins
do disposto neste artigo equiparar-se-ão aos filhos:
I- os enteados
do segurado que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e
sustento alimentar deste; e
II- os menores
que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a
dependência econômica e sustento alimentar deste.
§ 9º A
dependência econômica do menor que for enteado do segurado ou que, por
determinação judicial, estiver sob a tutela deste, somente será caracterizada,
quando cumulativamente:
I- não for
credor de alimentos;
II- não receber
benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de
Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
III- não receber
renda de seus bens superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado
de Pernambuco aos seus servidores.
§ 10. O
salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que
forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente,
inválidos."
"Art. 47-B.
Os segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar
não farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de
segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou
equiparados."
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente ao segurado a cujo cargo ficar o sustento do filho o equiparado.
"Art. 47-C.
A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta
Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, na
proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da formalização do
pedido.
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o
salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos até a data em
que a extinção do direito se verificar."
"Art. 47-D.
Competirá aos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei
Complementar a responsabilidade de comunicar ao Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado a alteração da situação dos dependentes que implique
na perda do direito ao benefício de que cuida o referido artigo 47-A.
Parágrafo único.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao
salário-família, bem como a prática, pelos segurados, de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, implicará no desconto dos pagamentos de cotas
devidas com relação a outros dependentes ou, na falta delas, dos próprios
proventos do valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis."
"Art. 47-E.
As cotas do salário-família não se incorporarão para nenhum efeito aos
proventos e pensões, não estarão sujeitas a descontos de qualquer natureza, e
sobre elas não incidirão quaisquer tributos, nem servirão de base para qualquer
contribuição, ainda que previdenciária ou de assistência à saúde."
"Art. 47-F.
As cotas do salário-família não servirão de base para o cálculo da gratificação
natalina."
"Art. 47-G.
A concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da
documentação necessária junto ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco que comprove o atendimento dos requisitos previstos nos
§§ 7º, 8º e 9º do art. 47-A desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos
segurados de que trata o caput do referido art. 47-A."
Parágrafo único.
A verificação da invalidez de que cuida o inciso II do § 7º do art. 47-A desta
Lei Complementar se dará mediante exame médico-pericial a cargo do órgão
previsto no § 1º do art. 34 desta Lei Complementar.
"Art. 47-H.
O direito ao salário-família se extinguirá:
I- pela morte do
segurado;
II- quando o
segurado, por qualquer motivo, deixar de perceber do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado;
III- quando o
filho, ou equiparado, menor completar 14 (quatorze) anos idade;
IV- pela
cessação da invalidez do filho ou equiparado;
V- pela morte do
filho ou equiparado."
"Art. 54.
Os segurados aposentados por invalidez permanente, bem como os dependentes e os
pensionistas inválidos, independentemente da sua idade, deverão, nos termos do
decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei Complementar, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se periodicamente a exame a cargo do órgão de
que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar."
"Art. 56.
..........................................................................................................
§ 4º Os valores
devidos ao segurado inativo e por ele não recebidos em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, serão pagos somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei,
mediante alvará judicial, excetuados os casos de pequeno valor nos termos do
Regimento Interno da FUNAPE.
§ 5º Os valores
devidos ao pensionista e por ele não recebidos em vida, inclusive a
gratificação natalina na proporção do número de meses, somente serão pagos a
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
lei, mediante alvará judicial, excetuados os casos de pequeno valor nos termos
do Regimento Interno da FUNAPE."
"Art. 59-A.
Das decisões do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência Social da FUNAPE
que indeferirem pedido de natureza previdenciária caberá recurso para o
Conselho de Administração da FUNAPE na forma prevista no Regimento Interno da
fundação.
§ 1º Nas mesmas
hipóteses e no prazo definido no Regimento Interno da FUNAPE, poderá ser
previamente interposto, pedido de reconsideração para a mesma autoridade
prolatora da decisão cuja reforma se pretende.
§ 2º O Regimento
Interno da FUNAPE, atendendo a critérios de menor valor ou de menor relevância
jurídica ou social, poderá restringir o direito ao recurso de que trata o caput
deste artigo, ficando sempre assegurado, em qualquer caso, o direito à interposição
do pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior."
"Art. 69.
Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para os fundos criados
nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da
disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e
das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta
Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam
cedidos.
§ 1º Caberá, nos
termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou
puser à disposição deste remuneração, a qualquer título, inclusive subsídios,
de que trata o caput deste artigo, na qualidade de responsável
tributário e contribuinte substituto do segurado, a retenção na fonte das
contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento.
..........................................................................................................................
§ 4º A isenção
de que trata o § 3º deste artigo será efetivada em cada caso, na forma prevista
no Regimento Interno da FUNAPE, por despacho do Diretor de Previdência desta,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
para tanto necessárias e do cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício
de aposentadoria integral.
§ 5º O gozo da
isenção de que trata o § 3º deste artigo, uma vez deferido o pedido
correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em lei, à data da
constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo."
"Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados para os fundos criados por esta Lei
Complementar será o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive
dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam
cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade
econômica ou jurídica foi por este adquirida.
§ 1º Não
integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste
artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos segurados do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
relativas:
I- à remuneração
adicional de férias;
II- ao
salário-família;
III- à diária;
IV- à ajuda de
custo;
V- ao
ressarcimento de despesas de transporte;
VI- ao
ressarcimento de despesas de alimentação;
VII- às verbas
de natureza meramente indenizatória.
..........................................................................................................................
§ 3º A base de
cálculo das contribuições de que trata o art. 26, § 3º, desta Lei Complementar
será o montante da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios e da
gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao
segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não
incorporáveis para fins de aposentação."
"Art. 72.
Os contribuintes das contribuições dos segurados para os fundos, criados por
esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da
disponibilidade econômica ou jurídica, de remuneração, a qualquer título,
inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e
das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta
Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou entidades aos quais os segurados
estejam cedidos, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................."
"Art. 74.
Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das
suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e
4º do art. 1º desta Lei Complementar, das contribuições dos órgãos e entidades
cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização
econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de remuneração, a
qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais,
das suas autarquias e fundações públicas, e, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.
1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os
segurados estejam cedidos."
"Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem
como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, das
contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela
criados, será o montante total das quantias pagas ou postas à disposição
econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por suas
fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em
atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas
e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos.
Parágrafo único.
Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput
deste artigo, as importâncias pagas ou antecipadas aos segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas:
I- à remuneração
adicional de férias;
II- ao
salário-família;
III- à diária;
IV- à ajuda de
custo;
V- ao
ressarcimento de despesas de transporte;
VI- ao
ressarcimento de despesas de alimentação; e
VII- às verbas
de natureza meramente indenizatória."
"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem
como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, dos órgãos
ou entidades cessionários, para os fundos por ela criados, será de 13,5% (treze
inteiros e cinco décimos percentuais) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN,
excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um
dos fundos criados por esta Lei Complementar.
§ 1º Caberá, na
forma prevista no caput do art. 67, desta Lei Complementar, à fonte
pagadora ou disponibilizadora da remuneração, a qualquer título, inclusive de
subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas estaduais, bem como oriunda dos órgãos ou entidades
cessionários, o recolhimento das contribuições por esta devidas, na forma desta
Lei Complementar, aos fundos por ela criados.
..........................................................................................................................
§ 5º A
reavaliação de que trata o parágrafo anterior preservará a equalização das
alíquotas das contribuições, de que tratam respectivamente os artigos 71 e o caput,
deste artigo, objetivando a manutenção da divisão eqüitativa pela metade das
despesas de custeio do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado
de Pernambuco, entre o Estado e os beneficiários."
"Art. 77.
Serão contribuintes das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, dos órgãos ou entidades cessionários, para os fundos por ela
criados, de que trata o artigo 74 desta Lei Complementar, o próprio Estado, as
suas autarquias, as suas fundações públicas e os órgãos ou entidades cessionários.
..........................................................................................................................
§ 2º
................................................................................................................."
"Art. 79.
Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações
públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1º desta Lei
Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente
responsáveis, relativamente a seus segurados:
I- pela retenção
na fonte, na forma prevista no § 1º do artigo 69 desta Lei Complementar, na
qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado, por
ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e
entidades cessionários, correspondente à contribuição do segurado por este
devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados;
..........................................................................................................................
III- pelo
recolhimento, tempestivo, em espécie, na forma prevista no § 1º do art. 76
desta Lei Complementar, das contribuições devidas pelo Estado, por suas
autarquias e fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º
desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cessionários, aos fundos por ela
criados, devendo o seu recolhimento ser efetuado, até o último dia útil do mês
em que tiver ocorrido o fato gerador, sob pena de responsabilidade na forma
desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
.........................................................................................................................
§ 4º Com relação
à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que
trata este artigo, bem como dos valores da dotação orçamentária específica de
que cuida o inciso II do art. 84, preservada a liquidez dos fundos de trata
esta Lei Complementar, será acrescido de 30 dias."
"Art. 80.
Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos
autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades
cessionários, relativamente a seus segurados:
I- pela entrega
mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo
digital contendo o registro individualizado por segurado, com os elementos
definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a execução das
atividades de gestão, controle e fiscalização; e
II- pela
entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento
formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem
necessários à consecução das atividades da fundação."
"Art. 81.
Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por omissão de
qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou fundações
públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da
não retenção na fonte, das verbas, de que tratam os arts. 63, 71 e 76, desta
Lei Complementar, aos fundos por ela criados, respectivamente credores das
contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à incidência de juros
capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a aplicação de tais juros
moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único.
O percentual dos juros moratórios, previstos no caput deste artigo,
relativos aos meses de vencimento e de pagamento das contribuições em atraso
corresponderá a 1% (um por cento)."
"Art. 81-A.
Sobre as contribuições em atraso de que trata o artigo anterior, incidirá,
ainda, multa não capitalizável e irrelevável, de 1% (um por cento) sobre o
débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso, limitada a
penalidade de que trata este artigo ao percentual máximo acumulado de 10% (dez
por cento)."
"Art. 81-B.
No caso de inadimplência do Estado, por qualquer dos seus Poderes ou órgãos
autônomos, das suas autarquias e fundações públicas, para com quaisquer dos
fundos criados por esta Lei Complementar, caberá ao órgão, Poder ou entidade
que incorreu na inadimplência efetuar diretamente aos beneficiários dele
oriundos o pagamento dos benefícios previdenciários devidos, sem prejuízo da
tomada, pela FUNAPE, das medidas jurídicas necessárias à regularização da
situação."
"Art. 81-C.
O Tribunal de Contas do Estado deverá declarar não aprovadas as contas
referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas à FUNAPE as
contribuições previstas nesta Lei Complementar, enquanto perdurar o
débito."
"Art. 81-D.
Aplicar-se-ão os acréscimos pecuniários previstos nos artigos 81 e 81-A desta
Lei Complementar aos valores inadimplidos pelos segurados aos quais couber, na
forma do § 3º do art. 26 desta Lei Complementar, efetuar diretamente o
recolhimento das contribuições nela previstas."
"Art. 81-E.
Aos valores inadimplidos pelos órgãos e entidades cessionários de segurados
vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar,
aplicar-se-ão, também, os acréscimos pecuniários previstos nos artigos 81 e
81-A desta Lei Complementar."
"Art. 81-F.
Competirá privativamente aos servidores da FUNAPE, nos termos do seu estatuto,
de forma vinculada e sob pena de responsabilidade funcional, constituir
créditos correspondentes às contribuições para os fundos criados por esta Lei
Complementar e aos seus acessórios (juros moratórios e multa), cabendo-lhes
conforme o caso:
I- homologar
expressa ou tacitamente, no todo ou em parte, o lançamento cujo pagamento tenha
sido antecipado pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma prevista
no artigo 150 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 -, ou, em caso de insuficiência ou inexistência de recolhimento de
contribuições e seus acessórios, tais como juros moratórios e multas;
II- lavrar auto
de infração, fazendo por intermédio dele lançamento oficial, na forma prevista
no artigo 142 do mesmo diploma legal, relativo ao tributo devido e aos seus
acessórios, exigindo o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da
notificação do auto de infração lavrado."
"Art. 81-G.
O servidor da FUNAPE designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências
da fiscalização lavrará, na forma prevista no seu regimento interno, os termos
necessários para que se documente o início do procedimento administrativo,
fixando o prazo máximo para o desenvolvimento das diligências de fiscalização.
Parágrafo único.
O regimento interno da FUNAPE estabelecerá as demais normas de procedimento
para a apuração, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e para a cobrança
administrativa e judicial de créditos tributários de titularidade dos fundos
criados por esta Lei Complementar, assegurando-se, sempre ao contribuinte em
instância única, o direito de impugnar previamente, no mesmo prazo previsto
para seu pagamento, qualquer exigência tributária, suspendendo-se, enquanto
pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário
correspondente."
"Art. 81-H.
Constituirá dívida ativa tributária dos fundos criados por esta Lei
Complementar aquela proveniente do crédito tributário regularmente inscrito
relativo às contribuições previstas nesta Lei Complementar e a seus acessórios,
depois de esgotado o prazo fixado para sua satisfação."
"Art. 82. O
descumprimento pelo Estado, por ato ou por omissão de qualquer dos Poderes,
órgãos autônomos, pelas autarquias ou fundações públicas estaduais, bem como,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, pelos órgãos ou
entidades cessionários, das obrigações de que trata o art. 80, desta Lei
Complementar, acarretará a imposição da penalidade de multa de 10% (dez por
cento) da remuneração mensal, pela qual responderá, pessoalmente, o servidor ou
empregado público estadual, inclusive das autarquias e fundações públicas
estaduais, membro de Poder ou militar do Estado, servidor ou empregado do órgão
ou entidade cessionária, encarregado de fornecer a informação, sem prejuízo da
sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que,
eventualmente, tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquia ou fundação pública estadual, órgão ou entidade cessionário, a que
for vinculado por essa mesma inadimplência.
§ 1º A
penalidade de que trata o caput deste artigo será previamente comunicada
ao servidor ou empregado público, sendo-lhe garantida, sempre, a ampla defesa.
§ 2º Os valores
correspondentes à penalidade prevista no caput deste artigo serão
descontados da remuneração do servidor ou empregado público.
§ 3º A não
quitação, por qualquer motivo, do débito na forma prevista no parágrafo
anterior implicará em sua inscrição na dívida ativa."
"Art. 86. O
regime financeiro do FUNAPREV será de capitalização para todos os
benefícios."
"Art. 96.
.........................................................................................................
IV- a FUNAPE
será implantada através de decreto do Poder Executivo, ficando o FUNAFIN, até a
implantação da FUNAPE, sob a direção, administração e gestão do Estado, por
intermédio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, à qual
caberá, até a efetiva implantação da Fundação, atuar como representante legal
daquele fundo, praticando todos os atos de que trata o art. 65 desta Lei
Complementar;
..........................................................................................................................
VI-
................................................................................................................."
Art. 3º Os
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho ou equiparado, à
vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e
corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos),
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 3º Os
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho ou equiparado, à
vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e
corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos),
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 1º O
salário-família para os servidores, membros de Poder e militares de que trata o
caput deste artigo será devido apenas àqueles que estejam efetivamente
percebendo remuneração mensal total, inclusive subsídios, oriunda dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e fundações públicas, igual ou inferior a R$
429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Na hipótese
de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a observância ao
limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á levando-se em
consideração o somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive
subsídios, e proventos auferidos pelos servidores, membros de Poder ou
militares de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para a
verificação do limite remuneratório de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
não serão computadas as importâncias pagas ou antecipadas relativas à
gratificação natalina, à remuneração adicional de férias, às diárias, à ajuda
de custo, ao ressarcimento de despesas de transporte, ao ressarcimento de
despesas de alimentação, e verbas de natureza meramente indenizatória.
§ 4º Competirá
ao órgão ou entidade ao qual couber o efetivo pagamento da remuneração mensal
dos servidores, membros de Poder ou militares de que cuida o caput deste
artigo a obrigação de pagar o salário-família.
§ 5º Os
servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste
artigo que, em face de regime legal de acumulação, ocupem mais de um cargo,
observado o limite de que trata o § 1º deste artigo, só perceberão o
salário-família pelo exercício de um deles.
§ 6º Os
servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste
artigo que já percebam o benefício previdenciário do salário-família não farão
jus à vantagem de que cuida este artigo.
§ 7º Para efeito
da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo considerar-se-á
dependente:
§ 7º Para efeito
da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo considerar-se-á
dependente: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
I- o filho menor
de até 14 (quatorze) anos de idade;
I- o filho menor
de até 14 (quatorze) anos de idade; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de
2002.)
II - o filho de
qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou
mentalmente, inválido.
II- o filho de
qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou
mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade
remunerada, e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de
ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
§ 8º Para fins
do disposto neste artigo equiparar-se-ão aos filhos:
I- os enteados
do servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput deste
artigo que estiverem com ele residindo e sob a dependência econômica e sustento
alimentar deste; e
II- os menores
que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do servidor, membro de
Poder ou militar de que trata o caput deste artigo e sob a dependência
econômica e sustento alimentar deste.
§ 9º A
dependência econômica do menor que for enteado do servidor, membro de Poder ou
militar de que trata o caput deste artigo e que, por determinação
judicial, estiver sob a tutela deste, somente será caracterizada, quando
cumulativamente:
I- não for
credor de alimentos;
II- não receber
benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade
Previdenciária, inclusive privado; e
III- não receber
renda de seus bens, superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado
de Pernambuco aos seus servidores.
§ 10. O
salário-família será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que
forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente,
inválidos.
(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 – efeito
retroativo.)
Art. 4º Os
servidores, membros de Poder e militares de que trata o caput do art. 3º
desta Lei Complementar não farão jus ao salário-família na hipótese de o
cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos
filhos ou equiparados.
Art. 4º Os
servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art.
3º desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o
cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos
filhos ou equiparados. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente ao segurado a cujo cargo ficar o sustento do filho o equiparado.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho
ou do equiparado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Art. 5º A
solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput
do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez comprovado
o direito, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da
formalização do pedido.
Art. 5º A
solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade
dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do
art. 3º desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o
direito, a partir do mês da formalização do pedido.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 43,
de 2 de maio de 2002.)
Art. 5º A
solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput
do art. 3º desta Lei Complementar, sendo a vantagem devida, uma vez
comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito à vantagem, por qualquer motivo, o
salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos até a data em
que a extinção do direito se verificar.
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família
será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito à vantagem, por qualquer motivo, o
salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
Art. 6º
Competirá aos servidores, membros de poder ou militares de que trata o caput
do art. 3º desta Lei Complementar a responsabilidade de comunicar ao órgão ou
entidade responsável pelo pagamento do salário-família a alteração da situação
dos dependentes que implique na perda do direito à vantagem de que cuida o
referido art. 3º.
Parágrafo único.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique na extinção do direito ao
salário-família, bem como a prática, pelos servidores, membros de Poder ou
militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, de
fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, implicará no desconto dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da
própria remuneração, inclusive subsídios, do valor das cotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Art. 7º As cotas
do salário-família não se incorporarão para nenhum efeito às remunerações, aos
proventos e pensões, não estarão sujeitas a descontos de qualquer natureza, e
sobre elas não incidirão quaisquer tributos, nem servirão de base para qualquer
contribuição, ainda que previdenciária ou de assistência à saúde.
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Art. 8º As cotas
do salário-família não servirão de base para o cálculo da gratificação
natalina.
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Art. 9º A
concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da
documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a
vantagem, acompanhada de documento expedido pelo Sistema de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco que comprove o atendimento dos
requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar
quanto aos dependentes dos servidores, membros de Poder ou militares de que
trata o caput do referido art. 3º.
Art. 9º A
concessão do salário-família apenas se dará mediante a apresentação da
documentação necessária junto ao órgão ou entidade ao qual compete pagar a
vantagem, com o fim de comprovar o atendimento dos requisitos previstos nos §§
7º, 8º e 9º do art. 3º desta Lei Complementar quanto aos dependentes dos
servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do
referido art. 3º. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Parágrafo único.
A verificação da invalidez de que cuida o inciso II do §7º do art. 3º desta Lei
Complementar se dará mediante exame médico-pericial a cargo do órgão previsto
no §1º do artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 28, de
14 de janeiro de 2000.
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de
2004.)
Art. 10. O
direito ao salário-família se extinguirá:
I- pela morte do
servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput do art. 3º
desta Lei Complementar;
II- quando o
servidor, membro de Poder ou militar de que trata o caput do art. 3º
desta Lei Complementar, por qualquer motivo, deixar de perceber dos cofres
públicos do Estado, das autarquias e fundações públicas do Estado;
III- quando o
filho, ou equiparado, menor completar 14 (quatorze) anos de idade;
IV- pela
cessação da invalidez do filho ou equiparado;
V- pela morte do
filho ou equiparado.
(Vide
o art. 8º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002
– efeito retroativo.)
Art. 11. Ficam
dispensados exclusivamente das penalidades previstas nos artigos 81, 81-A e 82
da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
com as alterações desta Lei, os órgãos, entidades e Poderes estaduais, bem como
seus respectivos ordenadores de despesas, assim como os segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, que deixaram de
recolher, no prazo devido, as contribuições de que tratam os artigos 63, 69 e
74 daquela Lei Complementar, referentes aos fatos geradores ocorridos até a
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A dispensa de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao
recolhimento do valor total das contribuições em atraso até 30 de junho de
2002.
Art. 12. A Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º
............................................................................................................
§ 1° O SASSEPE
destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Estado
de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários, definidos nos § 2° e 3°
deste artigo.
§ 2° Podem ser
beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de beneficiários
titulares, os agentes públicos e pensionistas estaduais abaixo elencados:
I- servidores
públicos estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o
tenham sido;
II- servidores
públicos estaduais titulares de cargo em comissão;
III- servidores
públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargos efetivos em
atividade ou inativos que o tenham sido;
IV- servidores
públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargo em comissão;
V- membros de
Poder Estadual;
VI- os agentes
políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual;
VII-
pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e
fundações estaduais, de membros de Poder Estadual e de militares do Estado, bem
como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o artigo 52 da Lei Complementar n° 28/2000; e
VIII- na forma
do Regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual, os empregados
das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais.
§ 3° Podem
igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários
dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários
titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei.
§ 4° Não serão
abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de
que trata o § 3° deste artigo, bem como os dependentes dos beneficiários
titulares de que trata o inciso VII do § 2° deste artigo."
"Art. 5°
............................................................................................................
§ 6° Aos
Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE, será atribuída remuneração, por
efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação
de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite
máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas.
§ 7° Os membros
do CONDASPE serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo,
emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado,
inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho e preservação da
remuneração correlata"
"Art. 6° O
CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente
sempre que convocado, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros,
deliberando por maioria simples dos presentes."
"Art. 7°
Competirá ao CONDASPE:
I- definir a
cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus
beneficiários, podendo limitá-la ou ampliá-la, a qualquer tempo, sempre com
base em estudo atuarial e de impacto financeiro;
II- definir o
financiamento do SASSEPE, podendo apreciar propostas de alteração e incremento
das verbas arrecadadas;
III- elaborar as
normas de administração do Conselho;
IV- apreciar as
políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE, inclusive
quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria;
V- elaborar as
normas para contratação e manutenção de prestadores de serviços contratados;
VI- elaborar
pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da
estrutura do SASSEPE;
VII- apreciar
propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do
Estado; e,
VIII- exercer
outras atribuições para ele previstas em lei."
"Art. 10.
Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE:
..........................................................................................................................
IV- verificar,
mensalmente, o equilíbrio econômico e financeiro do SASSEPE, propondo ao
CONDASPE a adequação das coberturas do Sistema aos recursos disponíveis pelo
regime de caixa, ou seja, levando em consideração exclusivamente os valores
disponíveis na conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao
custeio do SASSEPE; e
V- exercer
outras atribuições para ele previstas em lei."
"Art. 11.
...........................................................................................................
I- titulares: as
pessoas naturais elencadas no § 2°, do artigo 1°, desta Lei Complementar; e
II-
.................................................................................................................."
"Art. 13.
..........................................................................................................
§ 1°
..................................................................................................................
II- os menores
que, por determinação judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular e se
encontrem sob sua dependência e sustento.
....................................................................................................................."
"Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários
regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas
obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude
permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de
gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei
Complementar para:
I- assistência
médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças
transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;
II- tratamento
ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras
especializadas; e,
III- tratamento
hospitalar nas diversas especialidades.
§ 1º A
assistência à saúde será preferencialmente prestada através do Hospital dos Servidores
do Estado (HSE) e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do
regulamento desta Lei Complementar, e por outras unidades hospitalares
integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantindo-se o atendimento
ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput
deste artigo.
......................................................................................................................
§ 4º Não será
permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SASSEPE de despesas efetuadas
com a prestação de serviços de saúde, aos seus beneficiários.
§ 5° Para os
efeitos desta Lei Complementar entende-se por doenças e lesões preexistentes,
aquelas que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à
época da adesão ao SASSEPE, observando-se o disposto em Resolução do CONDASPE
quanto à definição dos procedimentos para verificação, caracterização e outras
medidas relativas a doenças ou lesões preexistentes.
§ 6° O direito a
assistência à saúde pelo beneficiário do SASSEPE dependerá, ainda, da
observância dos prazos de carência previstos no regulamento contido em Decreto
do Chefe do Poder Executivo Estadual."
"Art. 15.
...........................................................................................................
§ 1º Não
integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput
deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o
adicional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do
beneficiário ao SASSEPE.
§ 2º Além da
contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I do caput deste
artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão pagar, como fator
moderador, importância a ser definida e periodicamente revista pelo CONDASPE,
por procedimentos ou eventos realizados, assim definidos pelo CONDASPE.
..........................................................................................................................
§ 5° A base de
cálculo para aplicação da alíquota da contribuição de que trata o inciso I
deste artigo será o total bruto da remuneração a qualquer título, subsídio,
provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista,
observando-se ainda o seguinte:
a) no caso de
servidor ou membro de Poder detentor de mais de um vínculo com o serviço
público, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a base
de cálculo será o somatório das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo
a sua contribuição descontada em cada um das folhas de pagamento em que
constar; e,
b) este
servidor, membro de Poder ou pensionista somente será beneficiado pela isenção
de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, se o somatório das suas
remunerações à qualquer título, subsídios ou pensões for inferior ao limite
estabelecido naquele dispositivo legal.
§ 6º As
contribuições de que tratam os incisos "II" e "III" serão
sempre pagas, conforme o caso, pelo Poder ou órgão de cuja folha de pagamento
faça parte o respectivo beneficiário titular.
§ 7° As
contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local, prazo e
modo definidos no regulamento contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo
Estadual."
"Art. 17.
Poderão oferecer, até 31 de dezembro de 2003, assistência à saúde de caráter
privado a seus servidores as autarquias e fundações públicas do Estado que não
recebam recursos oriundos de transferências ou de repasses financeiros do
Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, bem como
aquelas que na data da publicação desta Lei Complementar já a ofereçam."
"Art.19.
............................................................................................................
Parágrafo único.
A opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o caput
deste artigo, dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja
respectiva folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa
anuência na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de
aplicação do disposto no inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar."
Art. 13. O § 6°
do artigo 10 da Lei Estadual n° 11.925, de 02 de
janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
............................................................................................................
§ 6° Aos
Conselheiros do Conselho de administração do IRH-PE, será atribuída
remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado,
equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1,
símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 02 (duas) sessões mensais
remuneradas."
Art. 14. O Poder
Executivo, através de decreto, expedirá as instruções necessárias à fiel
execução desta Lei Complementar.
Art. 15. As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, a exceção do disposto
em seus artigos 3º a 10, bem como na alínea "g" do inciso
"I" do artigo 33 e nos artigos 47-A a 47-H da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, todos com redação dada pelo
artigo 2º desta Lei Complementar, os quais produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à publicação
desta Lei Complementar.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 152 a 159 da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, os artigos 50 a 57 da Lei Estadual nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o artigo 5º da
Lei Estadual nº 8.932, de 19 de março de 1982 e o
artigo 9º da Lei Estadual nº 9.228, de 06 de maio de
1983.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO
VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ITURBSON
AGOSTINHO DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
*1 (Denominação alterada pelo
inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 27 de
janeiro de 2003. Nova denominação: Coordenador Jurídico – Previdenciário.);
*2 (Denominação alterada pelo
inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 27 de
janeiro de 2003. Nova denominação: Coordenador Executivo de Controle da
Arrecadação.);
*3 (Denominação alterada pelo
inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 27 de
janeiro de 2003. Nova denominação: Coordenador Executivo de Tecnologia da
Informação.).
Fundação de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE
QUADRO DE CARGOS
EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Presidente
Diretor
da Previdência Social
Diretor
de Investimentos
Diretor
de Administração Geral
Coordenador
Jurídico-Previdenciário *1
Coordenador
Executivo de Controle da Arrecadação *2
Coordenador Executivo de Tecnologia da
Informação *3
Assessor
Chefe da Previdência
Assessor
de Comunicação
Ouvidor
Analista
de Planejamento
Analista
Previdenciário
Analista
de Administração Geral
Analista
Jurídico-Previdenciário
Analista
de Investimentos
Secretária
Executiva
Secretária
de Diretoria
|
CCS-1
CCS-2
CCS-2
CCS-2
CCS-2
CCS-3
CCS-3
CCS-3
CCS-4
CCS-4
CCS-4
CCS-4
CCS-4
CCS-4
CCS-4
CCI-2
CCI-3
|
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
6
|
Total
|
|
22
|
QUADRO DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Gerente
de Departamento
|
FGG-1
|
14
|
Função
de Apoio Gratificada – 1
|
FAG-1
|
20
|
total
|
|
34
|