LEI COMPLEMENTAR
Nº 256, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera
a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que
dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts.
24, 28 e 31 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de
2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28 (vinte e
oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
Parágrafo
único. Quanto ao requisito particular previsto no caput, para o ingresso
no QOS, exclusivamente para o Quadro de Oficiais Médicos (QOM), é necessário
ter, no máximo, 33 (trinta e três) anos de idade completos na data de inscrição
no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
28 ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de
inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado e,
no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, na data de ingresso na carreira de
Militar do Estado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
31 (REVOGADO)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica
incluído o art. 34-A com a seguinte redação:
“Art.
34-A. Os dispositivos previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos concursos
vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, inclusive em relação
àquele instituído pela Portaria Conjunta SAD/SDS n° 101, de 31 de agosto de
2009.” (AC)
Art. 3° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
WILSON SALLES
DAMÁZIO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES