DECRETO Nº 37.146, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
Introduz
modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de
2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
corrigir erro na redação dada ao § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .........................................................................................................................
§ 1º Para efeito
do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14
de outubro de 2010.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES