Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Introduz alterações na Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificando o conceito de dependentes dos servidores militares para efeito de assistência a saúde, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 58 da Lei Nº 10.426 de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58 O Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das organizações de saúde da Corporação.

 

§ 1º Consideram-se dependentes do policial-militar para efeito de assistência a saúde:

 

I - cônjuge;

 

II - filho, de qualquer condição, solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;

 

III - filho, quando estudante universitário, até completar os 25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada;

 

IV - filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta Militar de Saúde da PMPE, ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em que foi protocolizado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III;

 

V - enteado ou tutelado, desde que este não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação, observadas as condições de que tratam os incisos II e III;

 

VI - companheira (o) que viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, em união estável, sob o mesmo teto, com exclusiva dependência econômica do servidor militar, desde que persista o impedimento legal para o casamento, comprovado mediante documento fornecido por autoridade judicial, com jurisdição no local de domicilio do policial militar;

 

VII - os pais, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente as expensas do servidor militar, devidamente comprovado.

 

§ 2º - O direito à assistência à saúde cessa quando o cônjuge deixar de viver em comum com o servidor militar, em razão de sentença de separação judicial ou divórcio, e, na hipótese de companheira (o), pela dissolução da união.

 

§ 3º - A comprovação da qualidade de dependente se processar-se-á por qualquer dos meios admitidos pela legislação civil".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 120, da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.

 

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JORGE LUIZ DE MOURA

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.