LEI
Nº 11.311, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Introduz alterações na Lei Nº 10.426, de 27 de
abril de 1990, modificando o conceito de dependentes dos servidores
militares para efeito de assistência a saúde, e da outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 58 da Lei Nº 10.426 de 27 de
abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 O Estado de Pernambuco proporcionará ao servidor militar da
ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como aos seus dependentes,
assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, através das
organizações de saúde da Corporação.
§ 1º Consideram-se dependentes do policial-militar para efeito de
assistência a saúde:
I - cônjuge;
II - filho, de qualquer condição, solteiro, menor de 21 (vinte e um)
anos;
III - filho, quando estudante universitário, até completar os 25 (vinte e
cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerça atividade remunerada;
IV - filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez
expedido por Junta Militar de Saúde da PMPE, ou sentença decretando a
interdição, considerando-se a data em que foi protocolizado o respectivo
processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não
incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III;
V - enteado ou tutelado, desde que este não possua meios suficientes para
o próprio sustento e educação, observadas as condições de que tratam os incisos
II e III;
VI - companheira (o) que viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, em união
estável, sob o mesmo teto, com exclusiva dependência econômica do servidor
militar, desde que persista o impedimento legal para o casamento, comprovado
mediante documento fornecido por autoridade judicial, com jurisdição no local
de domicilio do policial militar;
VII - os pais, sem rendimento próprio, que vivam exclusivamente as
expensas do servidor militar, devidamente comprovado.
§ 2º - O direito à assistência à saúde cessa quando o cônjuge deixar de
viver em comum com o servidor militar, em razão de sentença de separação
judicial ou divórcio, e, na hipótese de companheira (o), pela dissolução da
união.
§ 3º - A comprovação da qualidade de dependente se processar-se-á por
qualquer dos meios admitidos pela legislação civil".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 120,
da Lei Nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR
DO ESTADO
JORGE
LUIZ DE MOURA
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA