LEI Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
(Revogada pelo art. 9° da Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018.)
(Vide a Lei nº 15.461, de 9 de março de
2015.)
(Vide a Lei n° 16.123, de 24 de agosto de
2017.)
Dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as
seguintes denominações e competências:
Art. 1º Os órgãos
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as
seguintes denominações e competências: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
I - Governadoria: coordenar
a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar
outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial;
promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado;
supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo
Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de
competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de
norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar
apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos
prédios da Governadoria;
I - Gabinete do Governador:
coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador;
recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de
cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias
de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados
pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação,
quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em
decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;
e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a
manutenção dos prédios da Governadoria; prover a tudo quanto respeita ao
peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar
da sua população insular; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.664, de 10 de dezembro de 2015.)
I - Gabinete do Governador:
coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador;
recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de
cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias
de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados
pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação,
quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em
decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;
e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a
manutenção dos prédios da Governadoria; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)
II - Vice-Governadoria:
coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador;
promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de
Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em
temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e
operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais;
assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à
gestão da Administração Pública; planejar, incentivar e coordenar as Parcerias
Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação
de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento
social e econômico do Estado; e emitir pareceres em documentos técnicos;
II -
Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
(Vide o Decreto n° 43.977, de 27 de
dezembro 2016 - Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador.)
III - Casa Militar:
Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de natureza militar e
de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; apoiar as
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos
Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações
técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar
apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da
governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do
Governador, Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades
mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza
administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar,
desenvolver e executar as atividades de defesa civil; planejar, coordenar,
desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no
âmbito de sua missão institucional;
III - Casa Militar: prestar
apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo
do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas
relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os
serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações
físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou
onde se encontre o Governador; prestar apoio a administração, referente à
manutenção e segurança dos prédios da governadoria e vice-governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento
de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio
logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso;
exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua
missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua
competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de
proteção e defesa civil; prestar o apoio necessário, dando assistência
logística, de moradia e alimentar, em casos de urgência e necessidade social; planejar,
coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de
dezembro de 2015.)
IV - Assessoria Especial ao
Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos
à gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos,
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e
requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de
interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais
Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao
Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias
federais de poder; acompanhar projetos, convênios e contratos e outros assuntos
de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas
estrangeiras e organismos internacionais; prospectar, articular, coordenar,
fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação
internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais,
organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o
fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
IV - Assessoria Especial ao
Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos
à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos
diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos,
relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas
relações com os demais Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e
executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em
articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações
estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar
diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado,
visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações transversais;
assessorar o Gabinete do Governador na coordenação das ações internacionais do
estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais;
acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do
Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e
organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva
do estado; identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar,
fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação
internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais,
organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o
fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de
dezembro de 2015.)
V - Procuradoria Geral do
Estado: exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado e das suas
entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos
ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a
uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar
as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância
da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas, nos
termos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
promover a elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas
na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
VI - Gabinete de Projetos
Estratégicos: desenvolver e gerir ações e programas para implementação de
Projetos estratégicos para o Estado, em articulação com a União, outros Estados
e Municípios; supervisionar e executar obras e empreendimentos; autorizar a
elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia; participar de
reuniões em órgãos conveniados; autorizar, homologar processos licitatórios
dentro de sua competência; ordenar despesas; assessorar o Governador
diretamente em sua área de atuação;
(Vide o Decreto n° 42.045, de 17 de agosto
de 2015 - Aprova o Regulamento do Gabinete de Projetos Estratégicos.)
VII - Secretaria da Casa
Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do
Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais
entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos
aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível
estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa
Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da
operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a
política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir
os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e
estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis,
decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em
nível regional, nacional e internacional, bem como com organismos multilaterais
e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos
programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
VII - Secretaria da Casa
Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do
Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais
entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos
aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível
estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa
Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da
operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a
política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir
os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e
estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis,
decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e
nacional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer
o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos
programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância
especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; e
planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos
Secretários e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de
dezembro de 2015.)
VIII - Secretaria da
Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à
arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e
executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos
ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da
execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o
controle da política de endividamento do Estado; coordenar o processo de
captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com
organizações nacionais e internacionais de financiamento;
(Vide o Decreto n° 44.740, de 18 de julho
de 2017 - Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.)
IX - Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política
agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada
região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos
e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de
expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em
conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais;
desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento
sustentável das macrorregiões do Estado;
(Vide o Decreto n° 43.648, de 17 de outubro
de 2016 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária.)
X - Secretaria de Saúde:
planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e
controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das
necessidades de saúde da população; desenvolver políticas de fortalecimento ao
sistema de atendimento e à complementação da Rede Hospitalar e Ambulatorial do
Estado; exercer as atividades de fortalecimento da rede de atenção básica e
psicossocial; exercer a fiscalização e poder de polícia de vigilância
sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema
Único de Saúde;
XI - Secretaria de Educação:
garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública
Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e
com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e
privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; Elaborar, implantar e
acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do
ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do
Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral,
técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as
políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao
projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e interagir com outros
órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional;
XII - Secretaria de
Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de
gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas,
no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar
a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a
modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional
aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador
dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;
XII - Secretaria de
Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de
gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas,
no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar
a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a
modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional
aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador
dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e planejar, incentivar e
coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e
programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e
fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 15.757, de 4 de abril
de 2016.)
XIII - Secretaria de
Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e
aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos
estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação
de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais
e internacionais de financiamento; e promover parcerias com os municípios,
apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o
desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para
identificação de oportunidades de financiamento;
XIII - Secretaria de
Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e
aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos
do Governo do Estado; e promover parcerias com os municípios, apoiando-os
tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o
desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais
para identificação de oportunidades de financiamento; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de
dezembro de 2015.)
XIII - Secretaria de
Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e
aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos
estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da
Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o
relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de
financiamento; e promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente
na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das
cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de
oportunidades de financiamento; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.844, de 17 de junho de 2016.)
XIII - Secretaria de
Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e
aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos
estratégicos do Governo do Estado; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da
Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento
do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;
promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de
projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo
suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de
financiamento; formular e executar as políticas estaduais de recursos
hídricos e de saneamento; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover a
universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos e ao
saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos e
saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos e
saneamento; promover a alocação negociada da água; e regular o uso da água, no
âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe
forem delegados; realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo
e clima no Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)
XIV - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar as ações de política estadual
de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar
ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior,
pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e
consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e
desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base de competências
científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia
científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; promover a
educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos;
(Vide o Decreto n° 43.415, de 17 de agosto
de 2016 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação.)
XV - Secretaria de Defesa
Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social,
através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do
Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as
atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, prevenção e combate a sinistro; ampliar ações de prevenção e
repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro; promover o
fortalecimento das ações de repressão qualificada; prover a execução das ações
de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de
polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;
manter a articulação com órgãos competentes para a execução da polícia
ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de
resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial
às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações de defesa civil; e
assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das
políticas públicas de prevenção;
XVI - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de
agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas
estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas ao Registro
do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de
Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos,
saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o
desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência
energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes
aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas
áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada
da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e
dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;
XVI - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de
agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar
os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as
parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de
empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e
supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria,
aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas
estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional
de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos,
saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o
desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência
energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes
aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas
áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada
da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e
dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.664, de 10 de
dezembro de 2015.)
XVI - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de
desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de
agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na
identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado no
Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de
energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização
dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados à
eletrificação, eficiência energética e energias renováveis; propor, coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos energéticos; captar recursos para ações nas áreas de
energia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.069, de 15 de junho de 2017.)
XVII - Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer: planejar e acompanhar, no âmbito estadual, as
políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do esporte e do lazer;
promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com
o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do turismo, do
esporte e do lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os
programas de incentivo ao turismo, ao esporte e ao lazer; coordenar, gerenciar
e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao
turismo, ao esporte e ao lazer; gerir recursos voltados para o turismo, o
esporte e o lazer no Estado; promover a captação de recursos públicos e
privados para a promoção das demandas advindas das atividades turísticas,
esportivas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo
às atividades turísticas, esportivas e de lazer; promover a difusão de normas
técnicas regulamentadoras das atividades turísticas, esportivas e de lazer;
fomentar a realização de eventos turísticos, esportivos e de lazer; promover e
divulgar o turismo estadual; promover e estimular ações de inclusão social,
envolvendo a democratização do lazer e da prática esportiva; estimular a
prática de atividades esportivas e de lazer, destacando a requalificação de
equipamentos públicos e a implantação de rede cicloviária; atender às
necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os
esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte
executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência;
(Vide o Decreto n° 44.609, de 20 de junho
de 2017 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.)
XVIII - Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e
executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de
justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas ao
desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais da
pessoa; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas de modo a
garantir o acesso à justiça e mediação de conflitos; promover a política
pública de promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do
Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar
e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às
pessoas com deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção
às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e
defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de
combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas;
controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos
do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento
de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional
e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver
política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção
ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil;
XVIII - Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e
executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de
justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas ao desenvolvimento
social do Estado e garantia dos direitos fundamentais da pessoa, em especial
das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade de LGBTI, das
comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana;
desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver políticas
públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à justiça e
mediação de conflitos; promover a política pública de promoção e defesa dos
direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em articulação com a União
e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de
amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com deficiência;
coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência,
familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados
de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de
assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em funcionamento o
Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência
jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos
seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à
liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos
estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e
penas alternativas; promover a proteção ao consumidor; e atuar no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.464, de 22 de
novembro de 2018.)
(Vide o Decreto n° 42.633, de 4 de
fevereiro de 2016 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.)
XIX - Secretaria das
Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento
urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em
articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de
saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento
urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado;
XX - Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular,
organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e
entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do
adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social
pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), todas as ações de promoção da redução da
vulnerabilidade social, em especial dos idosos, das pessoas com deficiência, da
população indígena, da comunidade de LGBT, das comunidades tradicionais, no
combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de
enfretamento à homofobia; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e
estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar,
coordenar e controlar as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular,
mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a
participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o
desenvolvimento social do Estado de Pernambuco;
XX - Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular,
organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e
entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do
adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social
pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em
especial dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, da
comunidade de LGBT, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade
racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia;
planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e
extrema pobreza; planejar, executar, coordenar e controlar as políticas
públicas sobre drogas; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas
de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e
órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de
Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia
dos seus direitos fundamentais; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.664, de 10 de dezembro de 2015.)
XX - A Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular,
organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e
entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do
adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social
pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em
especial das pessoas com deficiência; planejar, implementar e gerir a Política
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e
estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar,
coordenar e controlar as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular,
mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a
participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o
desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a política de
atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato
infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos
fundamentais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.464, de 22 de novembro de 2018.)
XXI - Secretaria de Cultura:
promover, formular e executar a política cultural do Estado; desenvolver ações
para criação e ampliação dos canais de participação da sociedade na gestão da
cultura; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção
cultural do Estado; fomentar o empreendedorismo cultural e a qualificação
profissional; promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura;
desenvolver políticas de valorização da cultura popular; articular e executar
ações de difusão da produção artística e cultural; e promover a
política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico,
arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do Estado;
desenvolver ações de ampliação das salvaguardas do Patrimônio Imaterial do
Estado;
XXII - Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação : assessorar na formulação,
coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento,
expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos
produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e
de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de
qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e
inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e
incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas
exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades
de trabalho e geração de renda; planejar, coordenar, desenvolver as Políticas
Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mercado do trabalho;
desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho;
XXII - Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação: assessorar na formulação, coordenação
e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de
Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados
às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento
da produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão
empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à
microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação
da microempresa e empresa de pequeno porte nas exportações; e fomentar o
empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de
renda; planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e
Inserção do trabalhador no mercado do trabalho; desenvolver ações de melhoria
das relações de trabalho; e executar as atribuições do Estado relativas ao
Registro do Comércio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
15.664, de 10 de dezembro de 2015.)
XXIII - Secretaria da
Mulher: formular, estabelecer, coordenar e articular as políticas para as mulheres,
bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação
e à violência de gênero no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero
que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
(Vide o Decreto n° 42.110, de 3 de setembro
de 2015 - Aprova o Regulamento da Secretaria da Mulher.)
XXIV - Secretaria de Imprensa:
assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições,
e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por
ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e
dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e
viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de
documentação para órgãos públicos; e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Governadoria no relacionamento com a imprensa;
(Vide o Decreto n° 42.206, de 6 de outubro
de 2015 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Imprensa.)
XXV - Secretaria da
Controladoria Geral do Estado: coordenar o Sistema de Controle Interno da
administração pública estadual, promovendo a prevenção e o combate à corrupção,
a defesa do patrimônio público, o fomento ao controle social, a melhoria da
qualidade do gasto, o apoio ao controle externo; exercer funções de
controladoria, auditoria, ouvidoria e
analisar atos de correição;
XXVI - Secretaria do Meio
Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e
atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar
e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio
ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle,
regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos
naturais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias,
fundações e parceiros públicos; e aplicar, inclusive, recursos provenientes da
compensação ambiental;
XXVI - Secretaria do Meio
Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação, execução, avaliação e
atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar
e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio
ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle,
regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos
naturais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias,
fundações e parceiros públicos; aplicar, inclusive, recursos provenientes da
compensação ambiental; e prover a tudo quanto respeita ao peculiar
interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar da sua
população insular; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.069, de 15 de junho de 2017.)
XXVII - Secretaria de
Transportes: coordenar o planejamento, a implantação, a conservação e
restauração do sistema rodoviário do Estado, bem como supervisionar a sua
operação; coordenar e elaborar planos, programas, projetos e estabelecer
diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão
e aperfeiçoamento dos meios de transportes; estudar e oferecer soluções aos
problemas de tráfego e trânsito rodoviário no Estado; disciplinar e fiscalizar
o tráfego nas rodovias estaduais; estudar e oferecer soluções às questões
legais, econômicas, financeiras e operacionais pertinentes aos transportes;
disciplinar e oferecer soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de
educação, visando a segurança e conforto do cidadão; e
XXVIII - Secretaria de
Habitação: desenvolver políticas setoriais de habitação e programas de
urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de
urbanização; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à
habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação;
promover políticas de regularização fundiária em áreas do Governo do Estado
ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos
imóveis pertencentes ao Estado.
(Vide o Decreto n° 42.308, de 10 de
novembro de 2015 - Aprova o Regulamento da Secretaria de Habitação.)
Art. 2º Para executar as
atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte
estrutura descentralizada:
I - Governadoria do Estado:
a) Autarquias:
1. Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3 da Lei n° 16.069,
de 15 de junho de 2017.)
2. Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
II - Secretaria da Casa
Civil:
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Companhia Editora de
Pernambuco - CEPE;
III - Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária:
a) Autarquia:
1. Instituto de
Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE;
b) Empresa Pública:
1. Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria de Saúde:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b) Sociedade de Economia
Mista:
1. Laboratório Farmacêutico
do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
V - Secretaria de
Administração:
a) Autarquias:
1. Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2. Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI;
b) Fundação Pública:
1. Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;
c) Sociedade de Economia
Mista:
1. Pernambuco Participações
e Investimentos S/A - PERPART;
VI - Secretaria de
Planejamento e Gestão:
VI - Secretaria de
Planejamento e Gestão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.069, de 15 de junho de 2017.)
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
2. Agência Pernambucana de
Águas e Clima - APAC; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.069,
de 15 de junho de 2017.)
b) Sociedade de Economia
Mista: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.069,
de 15 de junho de 2017.)
1. Companhia
Pernambucana de Saneamento – COMPESA. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)
VII - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação:
a) Fundações Públicas:
1. Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade de
Pernambuco - UPE;
b) Empresa Pública:
1. Empresa Pernambuco de
Comunicação S/A - EPC;
VIII - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
2. Agência Pernambucana de
Águas e Clima - APAC;
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3 da Lei n° 16.069,
de 15 de junho de 2017.)
b) Empresa Pública:
1. SUAPE - Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA;
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3 da Lei n° 16.069,
de 15 de junho de 2017.)
2. Porto do Recife S/A;
3. Companhia Pernambucana de
Gás - COPERGÁS;
4. Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;
5. Porto Fluvial de
Petrolina S/A;
IX - Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer:
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Empresa de Turismo de
Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
X - Secretaria das Cidades:
a) Autarquia:
1. Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
b) Empresas Públicas:
1. Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife - CTM;
2. Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI;
c) Sociedade de Economia
Mista:
1. Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;
XI - Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE;
XII - Secretaria de Cultura:
a) Fundação Pública:
1. Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XIII - Secretaria da Micro e
Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho:
a) Autarquia:
1. Junta Comercial do Estado
de Pernambuco - JUCEPE;
b) Sociedade de Economia
Mista:
1. Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco;
XIV - Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade:
XIV - Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho de 2017.)
a) Autarquia:
a) Autarquias: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.069, de 15 de junho
de 2017.)
1. Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH;
2. Distrito Estadual de
Fernando de Noronha; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.069,
de 15 de junho de 2017.)
XV - Secretaria de
Transportes:
a) Autarquia:
1. Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
XVI - Secretaria de
Habitação:
a) Sociedade de Economia
Mista:
1. Companhia Estadual de
Habitação e Obras - CEHAB.
Art. 3º O símbolo,
remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do
Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único.
Art. 4º O Poder Executivo
encaminhará projeto de Lei para promover as alterações no orçamento anual do
exercício de 2015 com vistas à adequação da estrutura organizacional
estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Até a
aprovação do projeto de Lei de que trata o caput, o Poder Executivo
executará o orçamento vigente.
Art. 5º Os atuais cargos
comissionados dos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo serão considerados automaticamente extintos a partir da
publicação de decreto de alocação dos novos cargos, constantes do Anexo Único,
nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º Fica fixado em 21
(vinte e um) o quantitativo de que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
Art. 6º Fica fixado em 22 (vinte e
dois) o quantitativo de que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 061, de 15 de julho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
Parágrafo único. Fica extinto o cargo de
Secretário Executivo de Desapropriações, símbolo DAS-1, do quadro de cargos
comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº
15.757, de 4 de abril de 2016.)
Art. 7º O § 1º do art. 8° da
Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º A cessão de que trata o caput dependerá, sempre, de prévia anuência
do Secretário de Planejamento e Gestão, respeitado o limite máximo de 10% (dez
por cento) do quantitativo de cargos da carreira de que trata esta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 8º O Governador do
Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e
funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
10.570,00
|
27
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
101
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
133
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
155
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
257
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
279
|
Cargo de Assessoramento-1
|
CAS-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
76
|
Cargo de Assessoramento-2
|
CAS-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
635
|
Cargo de Assessoramento-3
|
CAS-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
380
|
Cargo de Assessoramento-4
|
CAS-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
338
|
Cargo de Assessoramento-5
|
CAS-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
175
|
Total de Cargos
Comissionados
|
2.556
|
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
5.847,08
|
94
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
4.916,86
|
111
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
4.518,20
|
177
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3.720,87
|
187
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
2.657,77
|
400
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1.765
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
2.102
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2.150
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
578
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
991
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
487
|
Total de Funções
Gratificadas
|
9.042
|
(Vide o art. 1° e os Anexos I, II, III e IV da Lei n° 15.773, de 8 de abril de 2016 - Ficam extintas,
no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as
funções gratificadas constantes nos anexos mencionados.)
(Vide o art. 2° e o Anexos V da Lei n°
15.773, de 8 de abril de 2016 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas
constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 2º e Anexo Único da Lei n°
15.836, de 9 de junho de 2016 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo os cargos comissionados
constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei n° 15.849,
de 22 de junho de 2016 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas alocadas na
Secretaria de Educação, constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 2º e o Anexo II da Lei n° 15.849,
de 22 de junho de 2016 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções
gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 1° e o Anexo I da Lei n°
15.971, de 23 de dezembro de 2016 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas
alocadas na Secretaria de Administração, constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 2° e o Anexo II da Lei n°
15.971, de 23 de dezembro de 2016 - Fica criada, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a função gratificada
constante no anexo mencionado.)
(Vide o art. 5° e o Anexo III da Lei n°
16.058, de 6 de junho de 2017 - Ficam extintos, do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados
constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 6° e o Anexo IV da Lei n°
16.058, de 6 de junho de 2017 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e
as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 1° e o Anexo I da Lei n°
16.072, de 15 de junho de 2017 - Ficam extintos, do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, o cargo comissionado e as
funções gratificadas alocadas na Casa Militar, constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 2° e o Anexo II da Lei n°
16.072, de 15 de junho de 2017 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados e a
função gratificada constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 3° e o Anexo II da Lei n°
16.277, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 5° e o Anexo III da Lei n°
16.277, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções
gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 12 e o Anexo Único da Lei n°
16.278, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções
gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 6° e o Anexo III da Lei n°
16.279, de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções
gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 4° e o Anexo I da Lei n° 16.280,
de 27 de dezembro de 2017 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas
constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 27 e o Anexo I da Lei
Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018 - Ficam extintos, no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos
comissionados e as funções gratificadas alocados na Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, constantes no anexo
mencionado.)
(Vide o art. 28 e o Anexo II da Lei
Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018 - Ficam criadas, no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 1º e o Anexo I da Lei nº
16.378, de 6 de junho de 2018 - Ficam extintas, do Quadro de Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas
alocadas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos constantes do anexo
mencionado.)
(Vide o art. 2º e o Anexo II da Lei nº
16.378, de 6 de junho de 2018 - Ficam criadas, no Quadro de Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas constantes
do anexo mencionado.)
(Vide o art. 1° e o Anexo I da Lei nº
16.401, de 5 de julho de 2018 - Ficam extintas, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, as funções gratificadas
alocadas na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,
constantes no anexo mencionado.)
(Vide o art. 2° e o Anexo II da Lei nº
16.401, de 5 de julho de 2018 - Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados
constantes no anexo mencionado.)