LEI COMPLEMENTAR
Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Redefine a
estrutura de remuneração dos cargos indicados, altera diplomas legais que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.19................................................................................................................
§ 1º Na
primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial
cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior,
aos valores percebidos a esse título.
§ 2º Cumprido
o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo
tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a
proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:
I - servidor
com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a",
"b", "c", "d", "e", "f" ou
"g";
II - servidor
com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa
salarial "a";
III - servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III,
faixa salarial "a";
IV - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial
"a".
§ 3º Na
terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação
ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva
classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão
enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de
formação ou qualificação profissional."
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a redação
introduzida pela presente Lei Complementar, que vigorará a partir de 01 de
junho de 2010, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 2º
subsequente, e parágrafos.
Art. 2º Os
valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, à exceção daqueles
referidos nos seus incisos I a III, passam a ser os definidos no Anexo I da
presente Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2010.
§ 1º Em
decorrência do disposto neste artigo, fica extinta para os cargos de que trata
o artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, à
exceção daqueles referidos nos seus incisos I a III, a partir de 1º de junho de
2010, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos
160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, por incorporação dos seus valores nominais aos
respectivos vencimentos do cargo.
§ 2º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea
"b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, considerar-se-ão vencimentos do cargo os valores atribuídos ao
vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial.
§ 3º Ainda em
decorrência do disposto no caput desde artigo, e nos parágrafos
antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente, a qual terá, ainda, o condão de assegurar reajuste remuneratório
de 5% (cinco por cento).
§ 4º A parcela
de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior será concedida
em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser
suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações
remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 3º O cargo
descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar
nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação da
presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista, mantidas as suas atuais
simbologias de níveis, e respectivas prerrogativas institucionais e sínteses de
atribuições.
Art. 4º A
penúltima e a última classe do cargo de Agente de Polícia, de que trata o
artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 137, de 2008,
serão identificadas, respectivamente, pelas expressões comissário de polícia e
comissário especial, caracterizadas como funções específicas e privativas desse
cargo, exclusivamente nas classes mencionadas, cujos efeitos legais decorrentes
ficam automaticamente estendidos aos seus atuais ocupantes.
Art. 5º Até a
concretização das 2ª e 3ª etapas subsequentes de enquadramento no Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar n.º 137, de 2008, com a redação
introduzida pela presente Lei Complementar, serão cometidas, para todos os
efeitos legais, as prerrogativas institucionais e respectivas atribuições e
responsabilidades funcionais, aos servidores que, até a data da sua publicação,
ostentavam o nível hierárquico na carreira e satisfaziam as condições referidas
no artigo anterior.
Parágrafo
único. Disposição legal específica definirá a oportunidade e condições da
implementação das etapas de enquadramento referidas no caput deste
artigo, que será objeto da reavaliação do PCCV, prevista no artigo 21 da Lei Complementar nº137, de 2008.
Art. 6º
Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, ficam criados,
no início da carreira do cargo público de Delegado de Polícia, a partir de 1º
de junho de 2010, dois novos níveis vencimentais, de simbologia
"QAP-4" e "QAP-5", com os interstícios e respectivos
valores nominais de vencimento base, para estes e para os demais níveis
preexistentes, definidos no Anexo II desta Lei Complementar, pelo que passa
esse cargo a não mais figurar no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 2008.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para o
cargo de Delegado de Polícia, a partir de 1º de junho de 2010, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e
166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, por incorporação dos seus valores nominais aos respectivos
vencimentos do cargo.
§ 2º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo
antecedente, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida
em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser
suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações
remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
§ 4º Para
efeito do disposto no § 1º deste artigo, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea
"b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, considerar-se-ão vencimentos do cargo os valores atribuídos ao
vencimento base e à gratificação inerente, de função policial.
Art. 7º Fica
concedido reajuste linear de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de
2010, ao vencimento base do cargo de Odontólogo, símbolo de níveis SO-1 a SO-3,
declarado em extinção, vinculado às Secretarias de Planejamento e Gestão, de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de Educação e de Administração.
Art. 8º A
partir da publicação da presente Lei Complementar, o cargo público de Médico
Legista deixa de figurar como beneficiário do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei Complementar nº
137, de 2008.
Art. 8º
Ficam estendidos aos servidores ocupantes do cargo público de Médico Legista,
na mesma oportunidade e condições, os benefícios dispostos nos artigos 11 e 12
desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010.)
Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro
de 2008, não se aplicam ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível
QTP. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 160, de 16 de junho de 2010.)
Art. 9º Fica
concedido reajuste linear de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de
2010, ao vencimento base do cargo de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 124, de 2 de julho de 2008.
Art. 10. Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, para o quadro de pessoal da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, cujos
princípios e diretrizes serão objeto de disciplinamento por lei específica.
Art. 11. Observadas
as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008,
com a nova redação dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do
cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de
2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial
critérios remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e
2ª etapas de enquadramento no PCCV, oportunidade em que, ainda, exclusivamente
para esses servidores:
I - fica
estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco
pelo exercício de função policial, de que trata o artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004;
II - ficam
extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos
artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída
pelo artigo 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de
1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente
percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos
vencimentos do cargo.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea
"b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro
de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao
vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial, ora
estendida.
§ 2º Ainda em
decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições
antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela
de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 12. A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em
ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididos, em Faixas salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas
letras minúsculas "a até g".
Art. 12. A
Grade de vencimento base atribuída aos cargos públicos de Perito Criminal e de
Médico Legista será composta de 4 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis
de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas
hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) Classes em ordem crescente,
identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididos, em
Faixas salariais, num total de 6 (seis), representadas pelas letras minúsculas “a”
até “f". (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 329, de 9 de junho de 2016.)
§ 1º A ordem
crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação
superior, sendo a primeira, e as três demais superiores, correspondentes a
cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h,
respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra.
§ 2º As Classes
mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor,
"Classe I", para a de maior nível, "Classe IV", de 2,5%
(dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco
por cento), respectivamente.
§ 3º O
intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as
Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), cujo valor
inicial, Faixa salarial "I-a", da Matriz de vencimento de graduação,
fica fixado em R$ 2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).
§ 3º O interstício entre as Faixas salariais referidas no caput, para todas as Matrizes e Classes, será
de 2,0% (dois por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial "I - a",
da Matriz de vencimento de graduação, permanece fixado no atualmente praticado.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 329, de 9 de junho de 2016.)
(Vide o art.
3º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011
- valor nominal do vencimento base inicial dos cargos de Perito Criminal e de
Médico Legista.)
Art. 13. As
disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 13. As disposições contidas nesta Lei Complementar são
extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no
seu art. 11, o tempo de efetivo exercício até a data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 160, de 16 de junho
de 2010.)
Art. 14. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO
BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, AUXILIAR DE PERITO,
AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÃO
(Vide o § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - enquadramento e reajuste dos
valores nominais.)
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo
de 3%)
|
I
|
Curso Especialização 360h
|
1.412,30
|
1.433,49
|
1.454,99
|
1.476,81
|
1.498,97
|
1.521,45
|
1.544,27
|
Curso Especialização 240h
|
1.345,05
|
1.365,23
|
1.385,70
|
1.406,49
|
1.427,59
|
1.449,00
|
1.470,74
|
Curso Especialização 160h
|
1.281,00
|
1.300,22
|
1.319,72
|
1.339,51
|
1.359,61
|
1.380,00
|
1.400,70
|
Graduação / Nível Médio
|
1.220,00
|
1.238,30
|
1.256,87
|
1.275,73
|
1.294,86
|
1.314,29
|
1.334,00
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
II
|
Curso Especialização 360h
|
1.590,60
|
1.614,46
|
1.638,68
|
1.663,26
|
1.688,21
|
1.713,53
|
1.739,23
|
Curso Especialização 240h
|
1.514,86
|
1.537,58
|
1.560,64
|
1.584,05
|
1.607,81
|
1.631,93
|
1.656,41
|
Curso Especialização 160h
|
1.442,72
|
1.464,36
|
1.486,33
|
1.508,62
|
1.531,25
|
1.554,22
|
1.577,53
|
Graduação / Nível Médio
|
1.374,02
|
1.394,63
|
1.415,55
|
1.436,78
|
1.458,34
|
1.480,21
|
1.502,41
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
III
|
Curso Especialização 360h
|
1.791,41
|
1.818,28
|
1.845,55
|
1.873,24
|
1.901,34
|
1.929,86
|
1.958,80
|
Curso Especialização 240h
|
1.706,10
|
1.731,70
|
1.757,67
|
1.784,04
|
1.810,80
|
1.837,96
|
1.865,53
|
Curso Especialização 160h
|
1.624,86
|
1.649,23
|
1.673,97
|
1.699,08
|
1.724,57
|
1.750,44
|
1.776,69
|
Graduação / Nível Médio
|
1.547,49
|
1.570,70
|
1.594,26
|
1.618,17
|
1.642,45
|
1.667,08
|
1.692,09
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
MATRIZES
(com intervalo de 5%)
|
IV
|
Curso Especialização 360h
|
2.017,57
|
2.047,83
|
2.078,55
|
2.109,73
|
2.141,37
|
2.173,49
|
2.206,10
|
Curso Especialização 240h
|
1.921,49
|
1.950,32
|
1.979,57
|
2.009,26
|
2.039,40
|
2.069,99
|
2.101,04
|
Curso Especialização 160h
|
1.829,99
|
1.857,44
|
1.885,31
|
1.913,58
|
1.942,29
|
1.971,42
|
2.000,99
|
Graduação / Nível Médio
|
1.742,85
|
1.768,99
|
1.795,53
|
1.822,46
|
1.849,80
|
1.877,55
|
1.905,71
|
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 1,5%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
BASE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO
BASE EM
R$
|
QAP - E
|
3.384,92
|
QAP - 1
|
2.949,77
|
QAP - 2
|
2.593,85
|
QAP - 3
|
2.358,05
|
QAP - 4
|
1.965,04
|
QAP - 5
|
1.786,40
|