LEI Nº 13.501, DE
3 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de
Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em
comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio
de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº
12.356, de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793,
de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir
de 1º de julho de 2008.
§ 1º Fica
reajustado em 10% (dez por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 09 de janeiro de 2007.
§ 2º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de
risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999.
§ 3º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento,
previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003
e na Lei nº 12.772, de 08 de março de 2005.
§ 4º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§ 5º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de
Pregão e de Avaliação de Desempenho.
§ 6º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação de
incentivo paga pela participação na execução, processamento e controle
orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e à
gratificação de incentivo legislativo paga pela participação na execução,
processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos membros da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, previstas na Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007.
§ 7º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga de risco de função policial, prevista na Lei nº
13.364, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os proventos de aposentadorias dos
servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os
valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992, e alterações,
fixados na Lei Ordinária nº 13.373 de 19 de dezembro de
2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de
2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 4º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir
de 1º de julho de 2008, salvo o que dispõe o Art. 3º desta Lei.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente