LEI
Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.)
(Vide a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022 - a alíquota do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação- ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica,
bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18%.)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo
as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte,
interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam
fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos
Municípios.
§ 1º O ICMS incide também sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
§ 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou
incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica e
destinado à comercialização ou industrialização, não se incluindo neste
conceito:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo,
nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo
neste conceito: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
a) os respectivos direitos reais e as ações correspondentes;
e
b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações;
II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou
ao próprio uso ou consumo de contribuinte do imposto; e
II - bem, a mercadoria destinada
ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo do adquirente, inclusive não
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
III - industrialização qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou
aperfeiçoamento do produto, tais como:
III - industrialização, qualquer
operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) transformação: a que, exercida
sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie
nova;
b) beneficiamento: a que importe
em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
b) beneficiamento: a que importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
c) montagem: a que consista na
reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo
produto ou unidade autônoma;
c) montagem: a que consista na
reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NBM/SH; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças
ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda
que sob a mesma classificação na NCM; (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV. )
d) acondicionamento: a que importe
em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante
colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e
d) acondicionamento: a que importe
em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas
ao transporte da mercadoria; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
e) renovação ou recondicionamento:
a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou
inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização.
e) renovação ou recondicionamento:
a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Seção I
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador do Imposto
Seção I
Do Momento Da Ocorrência Do Fato Gerador Do Imposto
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no
momento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de
mercadoria depositada, quando o armazém-geral ou depósito fechado, assim como o
transmitente, estiverem localizados neste Estado;
IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de
mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa do serviço de comunicação,
realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento ou disponibilização ao usuário de
ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado
pela prestação de serviço de comunicação;
IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos
Municípios; ou
b) compreendido na competência tributária dos Municípios, na
hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente sujeitar o
fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS;
X - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem
importados do exterior, inclusive na hipótese de a entrega ocorrer antes do
referido desembaraço, observado o disposto no § 2º;
X - na hipótese de mercadoria ou
bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) do desembaraço aduaneiro; ou (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) da entrega, quando ocorrer antes do desembaraço referido
na alínea “a”; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado
no exterior;
XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou
bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
XIII - da entrada, no território deste Estado, de energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, oriundos de outra Federação - UF, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente; e
XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do
adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.
XVI - do início da prestação de serviço de transporte
interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação
subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou
estabelecido no Estado de destino; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021
- vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem
ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto
domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de
2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
§ 1º A caracterização do fato gerador do imposto independe:
I - da natureza jurídica da operação ou prestação que o
constitua; e
II - do título jurídico pelo qual o sujeito passivo se
encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu
estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao inciso X, deve ser observado o
seguinte:
I - ocorrido o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo
depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada
pelo órgão responsável pelo mencionado desembaraço; e
II - o desembaraço referido no inciso I somente pode ocorrer
mediante a exibição do correspondente comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário
estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
§ 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)
I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção
e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria
própria, com as únicas funções de guarda e proteção; e
I - armazém-geral, o
estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de
terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas
funções de guarda e proteção, independentemente da respectiva Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - depósito fechado, o armazém pertencente ao
contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e à movimentação de
mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção.
II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte,
situado neste Estado e destinado: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)
a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as
únicas funções de guarda e proteção; ou (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)
b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento
prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em
trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)
§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o
destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte:
§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra
UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final
não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no
inciso I do § 1º e no § 13 ambos do art. 12 e o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à
diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a
utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e
recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na UF
de origem; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o
inciso I:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou
prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o
montante do imposto devido à UF de origem.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 5º O imposto calculado na forma do inciso II do § 4º,
nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem e
Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor:
§ 5º O valor do imposto de que
trata o § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de
origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o montante do imposto resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
I - em 2016, 40% (quarenta por cento);
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
III - em 2018, 80% (oitenta por cento).
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
§ 6º Para efeito de interpretação
do disposto no inciso XII do caput, o imposto é devido a este Estado, nos
termos da alínea “e” do inciso I do art. 3º, aplicando-se as alíquotas
previstas para as operações internas, ainda que a mercadoria ou bem sejam
procedentes do exterior ou o arrematante esteja localizado em outra UF. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
Seção II
Do Local da Operação ou Prestação
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos
da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular,
pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos
termos da legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o
título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele
não tenha transitado, observado o disposto no § 3º;
d) quando importados do exterior:
1. o do estabelecimento do destinatário; ou
2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso
de arrematação de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior,
apreendidos ou abandonados;
f) o do estabelecimento ou domicílio do adquirente,
inclusive consumidor final, nas aquisições em outra UF de energia elétrica e
petróleo, bem como de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto
no § 4º;
h) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e moluscos; ou
i) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida
em outra UF, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu
próprio uso ou consumo;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em
situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento
fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária; ou
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja
prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio,
de serviço de comunicação, aquele onde seja cobrado o serviço, exceto nas
hipóteses específicas a seguir relacionadas, observado o disposto no § 5º:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som
e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ou disponibilize ficha, cartão ou qualquer outro
meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de
comunicação;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja
prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente; ou
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite; e
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais
destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna
do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de
2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o
destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a
prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda
o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo
usado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e
IV - respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna,
para armazém-geral ou para depósito fechado, a posterior saída considera-se
ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput
não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de
UF que não a do depositário, hipótese em que o local da operação é aquele
previsto na alínea "a" do inciso I do caput.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "g" do
inciso I do caput, deve ser identificado o local da extração do ouro,
observando-se que, na ausência da referida identificação de origem, o local da
operação é aquele onde se encontrar a mercadoria.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, em se
tratando de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes UFs e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto
devido é recolhido em partes iguais para aquelas Unidades onde estiverem localizados
o prestador e o tomador.
§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput,
quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado
diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o
tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada
física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de
passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
I - o passageiro será considerado o consumidor final do
serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas
alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso,
não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no
Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação
pela sua alíquota interna. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de
acordo com o que prevê o art. 2º.)
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
as operações ou prestações a que se refere o art. 1º, ainda que se iniciem no
exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de
2021.)
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja
sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem,
inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou
IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível
líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à
comercialização ou industrialização.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou
prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final
domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a
alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na
hipótese de contribuinte do imposto; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021
- vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de
serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
Seção II
Do Responsável
Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na
qualidade de contribuinte-substituto:
Art. 5º É responsável tributário pelo
imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
Art. 5º É responsável tributário
pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
I - o transportador, em relação à mercadoria, observado o
disposto no § 3º:
a) transportada desacompanhada de documento fiscal próprio
ou com documento fiscal inidôneo;
b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
c) proveniente de outra UF para entrega a destinatário
incerto deste Estado;
II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão
de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;
III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de
mercadoria, inclusive armazém-geral, recebida desacompanhada de documento
fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, relativamente ao imposto
referente à aquisição da mencionada mercadoria, observado o disposto no § 4º;
IV - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em
relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as respectivas saídas forem
realizadas, por meio da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;
V - o contribuinte destinatário:
a) relativamente às operações ou prestações antecedentes,
nas hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação tributária; ou
b) na aquisição de mercadoria a contribuinte não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
VI - o contribuinte ou o armazém-geral que promover a saída
ou transmissão de propriedade de mercadoria sem documento fiscal, quando
obrigado a o emitir, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto
devido pelas operações subsequentes até o consumidor final;
VII - o leiloeiro, quando depositário, com relação à saída
de mercadoria de terceiro, exceto na hipótese do inciso XII do art. 2º;
VIII - os remetentes a seguir indicados, situados neste
Estado ou em outra UF, quando promoverem a saída de combustível ou
lubrificante, derivados ou não de petróleo, ou de outros produtos constantes em
Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, nos termos da legislação específica:
a) refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas
pelo órgão federal competente
b) industrial ou importador;
c) empresa concessionária responsável pela distribuição do
gás canalizado, relativamente às saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV;
d) distribuidora de combustíveis, relativamente ao álcool
etílico hidratado combustível - AEHC; ou
e) importador, distribuidora de combustível ou transportador
revendedor retalhista - TRR de outra UF, que promoverem saída de combustível
derivado de petróleo para este Estado, na hipótese de o valor do ICMS devido a
este Estado ser superior àquele cobrado na UF de origem;
IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia
elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo
final:
IX - relativamente ao ICMS
incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última
etapa destinada ao consumo final, observado o disposto no § 5º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
a) a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor
final, ainda que destinada a outra UF;
b) o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o
agente comercializador, situados em outra UF; e
c) o consumidor de energia elétrica conectado à rede
básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada
de energia elétrica no seu estabelecimento;
c) o consumidor de energia
elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão, relativamente à conexão e ao
uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
X - aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados
entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica;
XI - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por
ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiro;
XII - o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra
pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte;
XIII - o tomador do serviço de comunicação, desde que:
a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste
Estado;
b) o tomador seja inscrito no CACEPE; e
c) o prestador do serviço não seja inscrito no CACEPE;
XIV - o estabelecimento principal, relativamente ao imposto
devido por outro estabelecimento, dispensado de inscrição no CACEPE, do mesmo
contribuinte;
XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte
por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos
no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
XV - na hipótese de prestação
de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de
outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida
prestação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
XV - na hipótese de prestação de
serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de
outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida
prestação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
a) o alienante ou o remetente da mercadoria, inscritos no
CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem
organização administrativa; e
a) o tomador de serviço, inscrito
no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem
organização administrativa; e (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na
saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica não
inscritas no CACEPE;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1°
da Lei n° 16.234, de 14 de
dezembro de 2017.)
XVI - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE, na
hipótese de transporte rodoviário de cargas prestado por empresa inscrita no
CACEPE, desde que credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ;
XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
1° da Lei n° 16.234, de 14 de
dezembro de 2017.)
XVII - o remetente, situado em UF não signatária de Convênio
ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme legislação
específica, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo, relativamente a produto sujeito ao regime de substituição tributária
constante no mencionado convênio ou protocolo;
XVIII - o remetente, localizado em outra UF, mediante termo
de acordo firmado com a SEFAZ, relativamente ao imposto antecipado previsto na
legislação tributária estadual, quando promover saída, com destino a este
Estado, de mercadorias sujeitas à mencionada antecipação;
XIX - o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela
promovida para contribuinte não inscrito no CACEPE, nas condições previstas em
decreto do Poder Executivo;
XX - o adquirente de mercadoria sujeita à antecipação do
imposto, prevista na legislação tributária, relativamente às saídas
subsequentes àquela que promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos
adquirentes até a saída do produto para o consumidor final, nas seguintes
hipóteses:
a) o contribuinte-substituto não tiver retido ou tiver retido
a menor o correspondente ICMS antecipado; ou
b) a referida antecipação ocorrer sem substituição
tributária;
XXI - o depositário estabelecido em recinto alfandegado,
relativamente a mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia
apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do
comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos
exigidos pela legislação; e
XXII - aquele indicado em decreto específico que disponha
sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em operação
interna, relativamente às operações subsequentes.
§ 1º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as
obrigações do contribuinte-substituído relacionadas com a operação ou prestação
internas sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º A substituição tributária não exclui a responsabilidade
do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não
indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou indicá-lo a menor,
quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 3º A responsabilidade de que trata o inciso I do caput
pode ser relativa ao imposto da referida operação e àquele das operações
subsequentes até o consumidor final, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto se estende às operações subsequentes
até o consumidor final, quando:
I - o possuidor ou detentor não forem inscritos no CACEPE;
ou
II - se tratar de armazém-geral.
§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso IX do caput,
incidente desde a produção ou importação até a última etapa destinada ao
consumo final de energia elétrica, o respectivo cálculo é efetuado com base no
preço praticado na operação final, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º É responsável pelo pagamento do ICMS e acréscimos
legais, devidos pelo contribuinte ou contribuinte-substituto, terceiro cujos
atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Seção III
Da Solidariedade
Seção III
Da Solidariedade
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do
crédito tributário:
Art. 7º Respondem solidariamente pelo
pagamento do crédito tributário: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 7º Respondem solidariamente pelo
pagamento do crédito tributário: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
Art. 7º Respondem solidariamente
pelo pagamento do crédito tributário: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de
dezembro de 2017.)
I - o transportador, o adquirente e o remetente, em relação
à mercadoria:
a) desacompanhada de documento fiscal próprio ou com
documento fiscal inidôneo; e
b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal, salvo nas hipóteses em que a legislação tributária o admitir;
II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título,
quando transmitirem ou derem saída à mercadoria recebida para depósito sem
documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
III - qualquer pessoa responsável pela entrada de
mercadoria importada do exterior ou por sua reintrodução no mercado interno;
III - qualquer pessoa responsável
pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela reintrodução no mercado
interno de mercadoria exportada; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou
não incidência condicionadas, que com sua ação ou omissão tiver contribuído
para o não implemento da condição;
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos
fiscais, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos
mencionados documentos, nas seguintes hipóteses:
V - o estabelecimento gráfico que
imprimir documentos, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem
nos mencionados documentos, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
a) inexistência de prévio credenciamento do referido
estabelecimento, sendo este obrigatório;
b) inexistência de prévia autorização fazendária para a
respectiva impressão, se exigida; ou
c) vedação da impressão pela legislação tributária;
VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência
técnica a máquina, aparelho ou equipamento destinados à emissão de documentos
fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos
ou programas totalizadores das operações ou prestações, quando:
a) a referida alienação, intervenção ou outro fato
relacionado com o bem tiverem ocorrido sem observância dos requisitos
legalmente exigidos; ou
b) a irregularidade cometida pelo alienante ou o prestador
de assistência técnica concorrer para a omissão total ou parcial dos valores
registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento
do imposto;
VII - o estabelecimento titular e o usuário de máquina,
aparelho ou equipamento cujo controle fiscal se realize por meio dos seus
totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo
utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos
valores acumulados nos totalizadores de tal bem;
VIII - o adquirente de estabelecimento, por meio de
contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo
alienante;
VIII - o adquirente de
estabelecimento em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo
alienante; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de
armazenagem de mercadoria de terceiro em área comum, mediante contrato de
locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela
SEFAZ, relativamente à entrada, saída e transmissão de propriedade da referida
mercadoria sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo,
observado o disposto no § 1º; ou
X - o terceiro de que trata o art. 6º, conjuntamente com o
respectivo contribuinte ou responsável.
XI - o estabelecimento que funcionar como recinto
alfandegado, relativamente à mercadoria de terceiro que armazenar em situação
irregular. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
XII - no caso de cisão de pessoa jurídica: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da
pessoa jurídica extinta, no caso de cisão total; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de
2017.)
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do
seu patrimônio, no caso de cisão parcial; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de
2017.)
XIII - o administrador da
sociedade, independentemente de participação no capital social, no caso de
dissolução irregular da sociedade. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de
2017.)
§ 1º O locador de que trata o inciso IX do caput
responde solidariamente pelas demais obrigações tributárias, ali não
mencionadas, do contribuinte locatário, inclusive débito decorrente de processo
administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista
no referido inciso.
§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
CAPÍTULO III
DA NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 8º O imposto não incide sobre:
Art. 8º O imposto não incide sobre: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão, observado o disposto no § 1º;
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semielaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando
destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading
ou outro estabelecimento da mesma empresa; ou
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica
e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º;
V - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espécie;
VI - operações decorrentes de alienação fiduciária em
garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
VII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida
a venda do bem arrendado ao arrendatário;
VIII - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro para:
a) companhias seguradoras; ou
b) qualquer destinatário, desde que a saída seja efetuada
por companhias seguradoras;
IX - operações com fonogramas ou videofonogramas musicais,
produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
X - operações internas de remessa e retorno de mercadoria
entre armazém-geral ou depósito fechado e o respectivo estabelecimento
remetente;
XI - prestações de serviço de transporte aéreo:
XI - prestações de serviço de
transporte aéreo: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
a) intermunicipal ou interestadual de passageiros; ou
a) intermunicipal, interestadual
ou internacional de passageiros; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) internacional de cargas; e
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
XII - operações relativas à saída de bem do ativo permanente
de estabelecimento do contribuinte, desde que tenham decorrido mais de 12
(doze) meses da entrada do mencionado bem.
XIII - retorno de mercadoria que
tenha sido remetida ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação
temporária, previsto na respectiva legislação federal, mesmo que incorporada a
outro produto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou
pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de
qualquer natureza; e
b) as agendas e similares; e
II - a destinação do papel ali referida deve ser comprovada
nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV do caput, o ouro
deve ter a sua origem identificada.
§ 3º Para os efeitos do disposto
no inciso XI do caput, a
não incidência ali prevista também se aplica ao transporte internacional de
carga, realizado por empresa aérea brasileira, enquanto persistirem os
convênios que concedem isenção a empresas estrangeiras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput,
para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos em Convênio ICMS celebrado no
âmbito do CONFAZ. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023
- vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III,
“c”. )
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9º São isentas do imposto as operações e prestações
definidas em legislação específica.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 10. Fica suspensa a exigência do imposto nas hipóteses
definidas em legislação específica.
§ 1º Para fins deste artigo, suspensão da exigência do
imposto é a situação jurídica na qual deixa-se de exigir o imposto em relação à
saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, até o momento do retorno
ao remetente.
§ 2º Interrompe-se a suspensão quando:
I - não ocorrer o retorno da mercadoria;
II - vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne,
se for o caso; ou
III - ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para
estabelecimento diverso do remetente, exceto nas hipóteses previstas na
legislação tributária.
§ 3º Ocorrendo a interrupção de que trata o § 2º, o imposto
é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas
operações e prestações definidas em legislação específica.
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do
imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do
imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
I - salvo disposição em contrário, deve ser efetuado pelo
adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente, considerando-se, na
hipótese de saída tributada integralmente, o imposto diferido incluído no
imposto relativo à mencionada saída; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
I - salvo disposição em contrário,
o mencionado recolhimento deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria,
quando da saída subsequente; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
II - o diferimento estende-se às seguintes saídas,
desde que as mercadorias permaneçam neste Estado, hipótese em que o imposto
diferido deve ser recolhido quando da saída subsequente: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
2° da Lei n° 15.997, de 6 de
abril de 2017.)
a) transferência de propriedade de estabelecimento
nos termos do inciso V do art. 8º; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2°
da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
b) transferência de ativo imobilizado dentro do Estado,
desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da entrada do mencionado
bem. (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2°
da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
III - o imposto diferido está incluído no ICMS: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.997, de 6 de abril de 2017.)
a) relativo à saída subsequente de que trata o inciso I, na
hipótese de a mencionada saída ser tributada integralmente; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.997, de 6 de abril de 2017.)
b) devido pelo contratante, na hipótese de subcontratação de
serviço de transporte, desde que a prestação de serviço realizada pelo
contratante seja tributada integralmente; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
IV - na hipótese de a saída
subsequente, de que trata o inciso I, bem como de a prestação realizada pelo
contratante, mencionada na alínea “b” do inciso III, serem contempladas com
redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto
diferido deve ser recolhido em DAE específico, observado o disposto no art.
11-A. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 1º Diferimento é a categoria tributária por meio da qual o
momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é
transferido para outro indicado na legislação tributária.
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer
fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime,
antes do momento fixado para recolhimento do imposto diferido.
§ 2º Interrompe o diferimento a
ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação,
subordinadas a este regime, antes do momento fixado para o recolhimento do
imposto diferido, em especial a saída interna para consumidor final e a
interestadual para qualquer destinatário, observado o disposto no § 4º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por
contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador,
aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária
referentes às operações antecedentes.
§ 3º Quando o imposto diferido for
recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo
fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 3º Quando o imposto diferido for
recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo
fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
I - aplicam-se, no que couber, as regras relativas à
substituição tributária referentes às operações antecedentes; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - aplicam-se as regras relativas
à substituição tributária referentes às operações ou prestações, antecedentes
ou concomitantes, conforme a hipótese; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
II - a aplicabilidade do diferimento é obrigatória. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 4º Não ocorre a interrupção de
que trata o § 2º, na hipótese de saída com destino à UF signatária de Convênio
ou Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, que discipline o
referido diferimento. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 11-A. Fica concedido
benefício fiscal de isenção do imposto cujo recolhimento foi diferido nos
termos do art. 11, quando a saída subsequente for contemplada com redução de
base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, com manutenção de
crédito, salvo disposição em contrário da legislação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Parágrafo único. Conforme previsto
na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o termo final máximo para fruição
do benefício de que trata o caput, considerando a natureza do
estabelecimento que promova a mencionada saída, é: (Acrescido pelo art. 40 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
I - 31 de dezembro de 2032, quando
se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; ou (Acrescido pelo art. 40 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
II - 31 de dezembro de 2022,
quando se tratar de estabelecimento comercial. (Acrescido pelo art. 40 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de
estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da referida cláusula. (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Seção I
Da Base de Cálculo
Seção I
Da Base de Cálculo
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
Art. 12. A base de cálculo do
imposto é: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 12. A base de cálculo do
imposto é: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e
IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º e 10;
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV
do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º, 10, 13 e
15; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço, observado o disposto no § 12;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, o preço do serviço;
IV - na prestação de serviço de comunicação, o preço do
serviço, observado o disposto no § 9º;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço,
observado o disposto no § 12, quando o serviço:
a) não estiver compreendido na competência tributária dos
Municípios, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; ou
b) estiver compreendido na competência tributária dos
Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente
sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS, o preço praticado
pelo contribuinte nas vendas a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do
exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observando-se:
1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver
variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e
2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de
cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve
substituir o preço declarado;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) o valor do ICMS devido na operação; e
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições
alfandegárias;
VII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço
prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido,
se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como
do valor do ICMS devido na operação;
VII - no recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação
do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a
sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
VIII - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou
bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados, o valor da
operação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS
devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
IX - na entrada, no território deste Estado, de energia
elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso
dele derivados, oriundos de outra UF, quando não destinados à industrialização
ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, observado
o disposto no § 10;
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação
iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente, o valor da prestação na UF de origem;
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação
iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente,
o valor obtido nos seguintes termos: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
(Vide o
art. 1° da Lei Complementar n° 361, de 20 de junho de
2017 - Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido
nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF realizadas no período de 1º
de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como base de cálculo os respectivos valores
da operação ou da prestação na referida UF.)
a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o
respectivo ICMS; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o
montante equivalente ao imposto devido na prestação interna, nos termos do §
1º. (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o
valor da operação na UF de origem, observado o disposto no § 10; e
XI - na hipótese de aquisição de
mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do
próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
(Vide o
art. 1° da Lei Complementar n° 361, de 20 de junho de
2017 - Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido
nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF realizadas no período de 1º
de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como base de cálculo os respectivos
valores da operação ou da prestação na referida UF.)
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o
respectivo ICMS; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o
montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º,
observado o disposto no § 10; e (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
XII - nas prestações sem determinação de preço, o preço
corrente do serviço, observado o disposto no § 4º.
XIII - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem,
para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de
2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino,
para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de
2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
XIV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o
valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao
Estado de origem e ao de destino. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 -
vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
§ 1º Integram a base de cálculo
do imposto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 1º Integram a base de cálculo
do imposto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas
hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de
2021 - vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fim de controle; e
I - o valor do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle,
observando-se que, nas hipóteses dos
§§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação
internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - o valor correspondente a:
II - o valor correspondente a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os
que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e
a) seguro, juro e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros
e incertos, observado o disposto no § 17; e (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o valor do IPI,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento
pertencente ao mesmo titular do remetente, considera-se valor da operação, para
efeito da determinação da base de cálculo prevista no inciso I do caput:
I - o correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
ou
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o preço
corrente no mercado atacadista.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, preço corrente é a média dos
preços praticados no mercado local ou, na sua falta, no regional do
estabelecimento que realizou a operação ou a prestação.
§ 5º Nas operações ou prestações interestaduais entre
estabelecimentos que não pertençam ao mesmo titular, caso haja reajuste do
respectivo valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior
ao de mercado, a base de cálculo pode ser determinada pela autoridade
administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos
incondicionais, observando-se que o mencionado preço de mercado é, segundo a
ordem:
I - na hipótese de produto tabelado ou com preço máximo de
venda, aquele fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o
respectivo preço;
II - o valor constante em publicações ou correspondência
oficial de órgãos ou entidades privadas; ou
III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais
do Estado.
§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:
§ 7º Relativamente ao disposto no
§ 6º, observa-se: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
I - quando o valor da operação for superior ao fixado no
mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo;
I - quando o valor da operação ou
prestação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como
valor da base de cálculo; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
II - quando o valor da operação for inferior ao fixado no
mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o
valor que tenha indicado para a operação; e
II - quando o valor da operação ou
prestação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do
contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação
ou prestação; e (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o
valor real da operação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se
proceder às correções que se fizerem necessárias.
III - efetivada a comprovação
prevista no inciso II, o valor real da operação ou prestação prevalece como
base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem
necessárias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 8º Na industrialização efetuada por encomenda de outro
estabelecimento, o valor da operação, de que trata o inciso I do caput,
é:
I - aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento
industrializador ao estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for
recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses
legalmente admitidas; ou
II - o valor total, incluído o da mercadoria recebida e
aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao
estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for recebida com imposto
destacado no respectivo documento fiscal.
§ 9º A prestação de serviço de comunicação de que trata o
inciso IV do caput inclui:
I - a cessão onerosa de meios das redes públicas de
telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para
prestar serviços públicos de telecomunicação a seus usuários; e
II - a correspondente assinatura, independentemente da
denominação que lhe seja dada no respectivo contrato ou documento fiscal.
§ 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, IX e
XI do caput, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no
mercado atacadista, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia, observado o disposto no § 4º;
II - o preço free on board - FOB do estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
III - caso o remetente seja comerciante:
a) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na
venda a outros comerciantes ou industriais; ou
b) 75% (setenta e cinco por cento) do preço praticado pelo
remetente nas vendas da mercadoria no varejo, se não houver vendas anteriores
da referida mercadoria a outros comerciantes ou industriais.
§ 11. Para aplicação do disposto nos incisos II e III do §
10, adota-se sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista.
§ 12. Na falta do valor de que tratam os incisos II e V do caput,
a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria fornecida conjuntamente
com o respectivo serviço, nas hipóteses do inciso II e da alínea “a” do inciso
V; e
II - o preço corrente da mercadoria no mercado varejista, na
hipótese da alínea “b” do inciso V.
§ 13. A base de cálculo prevista no inciso I do caput utiliza-se
inclusive na hipótese de ocorrência do fato gerador do imposto mencionado no §
4º do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
§ 14. Na hipótese prevista no inciso VI do caput,
quando a mencionada operação de importação for relativa ao retorno de
mercadoria ou bem remetidos para conserto ou industrialização efetuada por
encomenda de outro estabelecimento, em outro país: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - deve ser observada a não incidência do imposto, nos
termos do inciso XIII do art. 8º; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
II - o valor de que trata a alínea “a” do mencionado inciso
VI é: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
a) o valor da mercadoria empregada, quando se tratar de
conserto ou reparo; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
b) o valor cobrado, a qualquer título, pelo
estabelecimento industrializador ao
estabelecimento encomendante, quando se tratar de industrialização por
encomenda. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 15. O disposto no inciso I do caput aplica-se
inclusive na hipótese de saída interestadual destinada a consumidor final não
contribuinte do imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 16. Relativamente à base de
cálculo prevista na alínea “b” do inciso V do caput,
quando o fornecimento da mercadoria ali mencionado for decorrente de
substituição de peça, sob garantia contratual do fabricante, a referida base de
cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça nova em substituição à
defeituosa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 17. Relativamente às importâncias
pagas, mencionadas na alínea “a” do inciso II do § 1º, na hipótese de acréscimo
financeiro não cobrado pelo sujeito passivo no momento da ocorrência do
respectivo fato gerador e decorrente de fator superveniente, a referida
importância deve ser tributada no período fiscal em que for cobrada do
destinatário da mercadoria ou serviço. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II do § 3º, nas
operações internas de transferência realizadas entre estabelecimento industrial
beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a
distribuição dos respectivos produtos industrializados, pode ser utilizado como
base de cálculo do imposto, referente aos mencionados produtos incentivados,
valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço praticado no
distribuidor, devendo ser observado ainda o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
I - a referida utilização não pode resultar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
a) aproveitamento do incentivo acima dos limites legais,
devendo ser ajustada a base de cálculo, ao final do período fiscal, de tal
forma que o valor praticado na transferência resulte em débito equivalente
àquele praticado pelo estabelecimento distribuidor na operação seguinte,
observada a carga tributária da respectiva operação interna ou interestadual,
conforme o caso; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
b) saldo credor no estabelecimento distribuidor, decorrente
da utilização, pelo estabelecimento remetente, de base de cálculo superior ao
preço de custo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
II - o Poder Executivo pode editar norma complementar
definindo procedimentos adicionais a serem adotados para efeito da utilização
da regra prevista neste parágrafo. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação
interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação
no Estado de origem; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de
acordo com o que prevê o art. 2º.)
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação
interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado
de destino. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de
acordo com o que prevê o art. 2º.)
§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a
alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino
para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o art.
2º.)
Art. 13. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente da mercadoria ou por
outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente deve ser considerado como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são interdependentes
duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, bem como
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação; ou
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Subseção I
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 14. Concede-se o benefício fiscal de redução da base de
cálculo do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.
Seção II
Da Alíquota
Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de
importação as alíquotas do imposto são:
Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de
importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de
dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto são: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
I - na prestação de serviço de comunicação:
I - na prestação de serviço de
comunicação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
a) até 31 de dezembro de 2023,
30% (trinta por cento); e (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito
por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de
2024, 28% (vinte e oito por cento); (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
II - quando se tratar de operação com produto relacionado
na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, nos termos do
Anexo 1, com a correspondente classificação na NBM/SH observado o disposto no
parágrafo único:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
9° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art.
8°)
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese; e
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9°
da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art.
8°)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete
por cento);
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9°
da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art.
8°)
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a)
na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) na operação com produto relacionado com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 2;
b) na operação com mercadoria relacionada com a
correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 2; (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV. )
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à
utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e
2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado, para fins combustíveis, classificado
na posição 2207 da NBM/SH:
IV - na operação com álcool não
combustível, destinado à utilização no processo de industrialização,
classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fins
combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos
constante no art. 8°.)
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à
utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e
2208 da NCM: (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art.
18, I, “b”.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por
cento); e
a) 23% (vinte e três por cento); (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos
constante no art. 8°.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco
por cento);
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9°
da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art.
8°)
V - 12% (doze por cento):
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive
pré-mistura e pão;
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e
c) na operação com produto de informática relacionado com
a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art.
2° da Lei n° 15.997, de 6 de
abril de 2017.)
c) na operação com óleo diesel
marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classifi cados, respectivamente, nos
códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NBM/SH; (Revigorada
pelo art. 1° da Lei n° 17.127, de 18 de dezembro de
2020.)
VI - 7% (sete por cento):
a) na operação com produto de informática relacionado com
a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4; e
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2°
da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
b) na operação com gipsita, gesso e derivados,
relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo
5; e
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados
com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 5; e (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
c) na operação com óleo combustível, tipo bunker,
classificado no código 2710.19.22 da NCM; (Acrescida pelo art. 6º da Lei
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:
VII - nas demais hipóteses não
relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos
constante no art. 8°.)
VII - 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nas demais
hipóteses não relacionadas nos incisos III a VI e IX ou no art. 18-A; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, IV.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento);
e
a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por
cento).
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por
cento). (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
VIII - 16% (dezesseis por cento),
na operação com óleo diesel não relacionado na alínea “c” do inciso VI. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.127, de 18 de dezembro de 2020.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
IX - 17% (dezessete por cento), na importação de mercadoria
do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de
3 de setembro de 1980, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 3º do
art. 18-A. (Acrescido pelo art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
Parágrafo único. Nas alíquotas previstas no inciso II do caput,
está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9° da Lei n° 16.489,
de 3 de dezembro de 2018 - observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.
9° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art.
8°.) (Renumerado pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023.)
§ 2º À importação realizada nos
termos do inciso IX do caput não se aplicam quaisquer benefícios
fiscais. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
Art. 16. Nas operações e prestações interestaduais, a
respectiva alíquota do imposto é:
I - 12% (doze por cento); e
II - 4% (quatro por cento):
a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea
"b" do inciso II do caput, deve-se observar:
§ 1º Relativamente à alíquota
prevista na alínea “b” do inciso II do caput,
deve-se observar: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo
desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização; ou
b) se submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação
superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
II - não se aplica a:
a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional,
definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº
13/2012;
b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº
11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural.
III - o disposto na Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013, que
trata sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do ICMS nas operações
interestaduais com
bem ou mercadoria sujeitos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que
destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra UF, observa-se:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
I - cabe à UF da localização do destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação
ou prestação interna na UF do destinatário e aquela utilizada na operação ou
prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o
disposto no § 3º; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I
deve ser efetuado:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do
imposto; ou
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou
tomador não for contribuinte do ICMS.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º,
o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não
for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a UF de
destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à
correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
I - em 2016, 60% (sessenta por cento);
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3°
da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
III - em 2018, 20% (vinte por cento).
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei nº 17.625, de 31 de
dezembro de 2021.)
Subseção I
Da Redução de Alíquota
Art. 17. Concede-se o benefício fiscal de redução da
alíquota do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal
concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota
inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou
serviço.
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária
em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às
aquisições, proporcional à respectiva redução.
Art. 18. Fica reduzida a alíquota relativa às operações a
seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:
Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não
sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523,
de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais
respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
Art. 18. Até os termos finais
estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas
operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº
12.523, de 2003, que institui o FECEP, a
alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados
(Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada
pelo art. 40 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - 12% (doze por cento):
I - 12% (doze por cento): (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos
constante no art. 8°.)
a) interna ou de importação realizadas com veículo
automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 6, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos
automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e
a) operações com veículos
automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos
automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos
constante no art. 8°.)
1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo
6, observado o disposto no § 3º; e (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos
8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos
8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (Redação alterada pelo art. 6º Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro
de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de
gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral
relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários
posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme
definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular,
com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente; e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna
realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público
de transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em
Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observado o
disposto no § 2º.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de
maio de 2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso
I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive
consumidor final, mediante redução do respectivo preço.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso II do caput:
I - fica condicionada à observância de limites e condições
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por
refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal competente,
com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do
produto seja aquela mencionada no referido inciso.
§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I
do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a
1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput
não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no
código 8703.21.00 da NCM: (Redação alterada pelo art.
6º Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador,
seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
Subseção
II
Das
Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP
(Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas,
conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei
nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
I - nas operações internas ou de importação com as
mercadorias relacionadas no Anexo 1: (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por
cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20%
(vinte por cento), conforme a hipótese; e (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
a) 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por
cento) ou 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), conforme a hipótese; e (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro
de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete
por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme
a hipótese; e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
c) 18% (dezoito por cento),
relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em
sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a produção de efeitos
constante no art. 5°.)
(Declarada inconstitucional, por arrastamento, por decisão do
STF, proferida na ADI 7372, na Sessão Virtual de 27 de setembro de 2024 a 4 de
outubro de 2024, publicada no dia 11 de outubro de 2024, no DJE.)
d) na operação com AEHC, 15,52% (quinze vírgula cinquenta e
dois por cento); e (Acrescida pelo art. 6° da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
II - nas operações internas com veículo automotor novo
relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NBM/SH,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas
concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o
crédito fiscal integral relativo à entrada: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
II - nas operações internas com
veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente
classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos
automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, 22,5% (vinte
e dois vírgula cinco por cento). (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por
cento). (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
§ 1º O disposto no inciso II do caput não
se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no
código 8703.21.00 da NBM/SH: (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NCM: (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante
ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está
incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 3º As alíquotas previstas neste artigo não se
aplicam à importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa
internacional, nos termos do inciso IX do art. 15. (Acrescido
pelo art. 6° da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, “c”.)
Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por
cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de veículo automotor novo
relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo
2º da Lei nº 12.523, de 2003, promovida pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis
de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (Redação alterada pelo art. 6° da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro
de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo
importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a produção de efeitos constante
no art. 8°.)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 2º Na alíquota prevista no caput, está
incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
§ 3º A fruição do benefício de
que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2025,
conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 40 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica
limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029,
o disposto em seu § 5º. (Redação alterada pelo art. 16
da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO
IMPOSTO
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação ou prestação a que se refere o art. 1º com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra UF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive
em relação à operação anteriormente tributada pelo regime de tributação
monofásica previsto no art. 40-B. (Acrescido pelo art.
6° da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 18, I.)
Seção I
Do Crédito Fiscal
Seção I
Do Crédito Fiscal
(Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Seção I
Do Crédito Fiscal
(Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
Art. 20. Para a compensação a que se refere o art. 19, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - relativamente a energia elétrica:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no
estabelecimento somente dá direito a crédito:
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
2. quando consumida no processo de industrialização; e
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para
o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
3. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao
crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
II - relativamente a serviço de comunicação:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização
pelo estabelecimento somente dá direito a crédito:
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
1. quando tenha sido prestado ao mencionado
estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação
para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao
crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou
consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a
partir de 1º de janeiro de 2020.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias
ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e as aquisições
para o ativo permanente-investimento.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com
as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente é
admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 4º O direito a crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria
ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do
respectivo documento fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação tributária.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 5º O direito a utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente
documento fiscal.
§ 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 6º É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha
entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço por ele tomada, observado
o disposto nos §§ 8º e 10:
§ 6° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação
for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que
a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando
a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do
imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com
redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito
é proporcional à mencionada redução.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 7º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito
do previsto no § 6º:
§ 7° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles
previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - a prestação de serviço com valor inferior ao
respectivo custo.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 8º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando a
operação ou a prestação subsequente ali mencionada tratar-se de saída para o
exterior ou de crédito relativo à aquisição de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
§ 8° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 9º O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado:
§ 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - nas hipóteses previstas no § 6º, quando a operação ou
a prestação subsequente ali mencionada for imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que
tenha entrado no estabelecimento:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento; ou
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
b) venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
§ 10. A vedação prevista no § 6º aplica-se inclusive na
hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de
crédito prevista na legislação tributária estadual.
§ 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 11. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em
decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser utilizado quando as operações
ou as prestações posteriores às respectivas entrada da mercadoria ou utilização
do serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto.
§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 12. O estabelecimento que praticar operações
tributadas, posteriores àquelas de que trata o § 6º, tem o direito a
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não
tributadas ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de
base de cálculo, sempre que a saída isenta, não tributada ou com redução de
alíquota ou de base de cálculo seja relativa a:
§ 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - produtos agropecuários; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - outras mercadorias indicadas em decreto do Poder
Executivo.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 13. O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor
que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no § 6º, desde que
estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme
o disposto em legislação específica.
§ 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro
de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Subseção I
Do Direito Ao Crédito Fiscal
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art.
19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada
de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - relativamente a energia elétrica: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento
somente dá direito a crédito: (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2032, a
respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a produção de efeitos
constante no art. 5°.)
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
2. quando consumida no processo de
industrialização; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
3. quando seu consumo resultar em saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao
crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) a partir de 1º de janeiro de
2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali
previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a produção de efeitos
constante no art. 5°.)
II - relativamente a serviço de comunicação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização
pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de
2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a
credito. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a
produção de efeitos constante no art. 5°.)
1. quando tenha sido prestado ao mencionado
estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
2. quando sua utilização resultar em saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao
crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) a partir de 1º de janeiro
de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições
ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a produção de efeitos
constante no art. 5°.)
c) o contribuinte deve, para efeito da obtenção do
valor do referido crédito: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
1. demonstrar o critério adotado para a definição do valor
obtido; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
2. aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o
valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição do serviço de
comunicação, na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor exato do
crédito; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
III - relativamente a mercadoria destinada a
uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito
ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
III - relativamente a mercadoria
destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito
ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a produção de efeitos
constante no art. 5°.)
§ 1º A utilização intempestiva do crédito fiscal
independe de comunicação à Sefaz, observado o disposto no inciso II do § 4º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º Considera-se entrada simbólica aquela em que a
mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo estabelecimento do sujeito
passivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto, consignado no
documento fiscal, em desacordo com as normas legais de incidência, deve ser
observado o seguinte: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
I - se não houver destaque do imposto no documento fiscal,
não se admite o crédito, ressalvada a hipótese em que o não destaque decorra de
disposição normativa, observado o disposto no § 5º; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - se o documento fiscal indicar valor de imposto menor
que aquele previsto para a referida operação ou prestação, deve ser utilizado
como crédito o valor destacado no referido documento fiscal, somente sendo
permitida a utilização como crédito do valor restante após a emissão de
documento fiscal de correção, com o complemento do imposto, pelo respectivo
fornecedor da mercadoria ou serviço; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
III - na hipótese de o documento fiscal indicar valor de
imposto maior que aquele previsto para a referida operação ou prestação,
somente é admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido, devendo
ser observado o procedimento de escrituração específico previsto na legislação
tributária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 4º O direito à utilização do crédito fiscal: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria ou para o qual
tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo
documento fiscal e, se for o caso, à respectiva escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação tributária; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - extingue-se depois de decorridos 5 (cinco)
anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
III - na hipótese de combustível utilizado por
estabelecimento comercial em fogão, forno ou outro equipamento similar, somente
ocorre quando os mencionados bens sejam imprescindíveis à obtenção ou
conservação da mercadoria objeto da comercialização; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
IV - ocorre no momento da entrada física da mercadoria no
estabelecimento do adquirente, salvo quando o negócio jurídico se realizar sem
a necessidade de trânsito pelo estabelecimento, nos termos do § 2º; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
V - aplica-se apenas ao valor do imposto, desprezado
qualquer acréscimo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
VI - na hipótese de o imposto recolhido pelo contribuinte
também constituir-se em crédito fiscal da apuração normal do ICMS, somente
ocorre após o mencionado recolhimento, exceto quando se tratar de imposto
devido por contribuinte-substituto, hipótese em que o crédito fiscal pode ser
utilizado antecipadamente sob a condição de que o respectivo recolhimento venha
a ser efetuado no prazo legal; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
VII - na hipótese de estabelecimento adquirente de
mercadoria fornecida em processo contínuo, pode ocorrer no mês do efetivo
recebimento da mencionada mercadoria, ainda que o documento fiscal seja emitido
pelo fornecedor no período fiscal subsequente ao referido fornecimento; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
VIII - alcança inclusive o valor relativo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) ao ICMS correspondente à entrada, real ou simbólica, de
serviço ou mercadoria, na condição de matéria-prima, produto intermediário,
embalagem, produto descartável, combustível e lubrificante; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) ao imposto correspondente ao total da operação, quando a
mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária
do Município; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
c) a outros créditos, conforme legislação específica. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 5º Salvo disposição em contrário, na hipótese de documento
fiscal que não contenha o destaque do imposto em razão de disposição normativa,
o crédito fiscal pode ser utilizado, desde que observadas as seguintes
condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
I - o documento fiscal de aquisição deve indicar o
dispositivo normativo da legislação que prevê o não destaque do imposto; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - o estabelecimento adquirente deve registrar o crédito
fiscal correspondente à carga tributária da operação ou prestação, resultante
da utilização da alíquota aplicável para a operação ou prestação sobre a
respectiva base de cálculo, observadas as regras de escrituração previstas na
legislação tributária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o
crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas
do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.625, de 31 de dezembro de 2021 - vigência de acordo com o que prevê o
art. 2º.)
Art. 20-B. Não dão direito a crédito a entrada de mercadoria
ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não
tributadas ou relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do
estabelecimento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e os bens
adquiridos para o ativo permanente-investimento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º No conceito de operação ou prestação relativas a
mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a
prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no
campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento
mercantil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Subseção II
Da Vedação Ao Crédito Fiscal
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que
tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a
finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção
rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a
prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como
quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota
ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à
mencionada redução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 1º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do
previsto no caput: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles
previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo
custo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 2º A vedação prevista no caput: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte
utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na
legislação tributária estadual; e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
II - não se aplica no caso de: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) operação ou prestação subsequente: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
1. com destino ao exterior; ou (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
2. com suspensão ou diferimento do imposto; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) fornecimento de papel destinado à impressão de livro,
jornal e periódico; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
III - alcança inclusive o valor do imposto relativo a
operações ou prestações anteriores: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2019, na aquisição de
mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim
entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele
consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos
indispensáveis à sua composição; (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
a) até 31 de dezembro de 2032, na
aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do
adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial,
não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de
elementos indispensáveis à sua composição; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.111, de 30 de novembro de 2020, observada a
produção de efeitos constante no art. 5°.)
b) quando as operações ou prestações subsequentes
estejam dispensadas do recolhimento do imposto em razão de regime de
antecipação tributária; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
c) quando as operações ou prestações subsequentes estiverem
sujeitas a sistema opcional de apuração do imposto que implique vedação à
utilização dos créditos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
d) quando o contribuinte adquirente não estiver inscrito no
CACEPE, salvo disposição expressa da legislação; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
e) outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre
a inaplicabilidade, no todo ou em parte, da vedação prevista no caput,
desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito
do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Subseção III
Do Estorno do Crédito Fiscal
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-D. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
I - nas hipóteses previstas no art. 20-C, quando a operação
ou a prestação subsequente ali mencionada for imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço; ou (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha
entrado no estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir
de 1° de abril de 2017.)
a) sejam utilizados em fim alheio à atividade do
estabelecimento; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
b) pereça, deteriore-se ou extravie-se. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não se
entende como perecimento, deterioração ou extravio, a quebra de peso ou de
quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou
industrialização, até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva
atividade, estabelecidos mediante: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
I - previsão em ato normativo que autorize o percentual e as
hipóteses aplicáveis ao evento; ou (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016,
a partir de 1° de abril de 2017.)
II - autorização da Sefaz, após análise de laudo técnico
relativo às perdas inerentes ao mencionado processo, apresentado pelo
contribuinte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 2º Na hipótese em que a mercadoria adquirida venha a
perecer, deteriorar-se ou extraviar-se em razão de calamidade pública ou de
incêndio no estabelecimento, fica mantido o crédito fiscal, desde que seja
comprovada a ocorrência dos referidos a eventos mediante laudo pericial
fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável
pela defesa civil no Município ou no Estado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 3º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido
resultar em saídas tributadas e não tributadas pelo imposto, o estorno deve ser
proporcional à saída ou à prestação não tributada. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 4º Na hipótese de estorno efetuado fora do período fiscal
de competência, deve ser observado o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - o respectivo valor não estornado fica sujeito à
aplicação de penalidade por utilização indevida de crédito fiscal,
independentemente de ter resultado em diminuição do recolhimento do imposto,
conforme o disposto em lei específica que trate de infrações e penalidades
relativas ao ICMS; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
II - quando resultar em diminuição do recolhimento do
imposto, devem ser exigidos os acréscimos legais cabíveis sobre a respectiva
parcela não recolhida, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada no
inciso I. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-E. Sendo impossível determinar a qual aquisição
ou prestação corresponde a mercadoria ou o serviço, considera-se que o imposto
a estornar seja relativo à aquisição ou à prestação mais recente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 1º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relativa à
aquisição mais recente ser inferior à quantidade de mercadoria objeto do
imposto a ser estornado, devem ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem
para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o
estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º Caso o contribuinte não disponha de controles que
possibilitem adoção dos critérios aqui estabelecidos, deve ser efetuado o
estorno do imposto considerando-se os valores da última entrada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954,
de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Subseção IV
Do Crédito Fiscal No Encerramento
Da Atividade Do Estabelecimento Ou De Sucessão
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-F. Na hipótese de encerramento de atividade do
estabelecimento, sem que haja transferência da mercadoria em estoque ou do
crédito fiscal para outro estabelecimento situado neste Estado, nos termos da
legislação tributária, deve ser observado o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - deve ser promovida a baixa da mencionada mercadoria, por
meio de emissão de documento fiscal, com finalidade de estorno do
correspondente crédito fiscal; e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
II - o saldo credor residual, se houver, deve ser cancelado.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 20-G. No caso de sucessão empresarial, o estoque de
mercadorias e o saldo credor são transferidos para o estabelecimento sucessor,
observadas as regras de escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Subseção V
Da Recuperação Do Crédito Fiscal
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-H. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em
decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser recuperado, quando as
operações ou as prestações posteriores à respectiva entrada da mercadoria ou
utilização do serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao
imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 1º A recuperação de que trata o caput pode
ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do
correspondente documento fiscal e deve considerar a legislação vigente no
momento da ocorrência da situação que a tornou possível, respeitados os
respectivos limites previstos para o crédito em cada situação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º A recuperação do crédito fiscal se aplica inclusive: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - na hipótese de desvio na destinação atribuída à
mercadoria que importe alteração das regras de utilização do crédito fiscal; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - na hipótese de estabelecimento que praticar operações
ou prestações tributadas, posteriores àquelas de que trata o art. 20-C, sempre
que a mercadoria ou o serviço tenham sido recebidos em operação ou prestação
isenta, não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo relativa
a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) produtos agropecuários; ou (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
b) outras mercadorias indicadas em decreto do Poder
Executivo. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Subseção VI
Da Restituição Por Meio De
Crédito Fiscal
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
Art. 20-I. A restituição do crédito tributário,
pago indevidamente ou a maior que o devido, na forma de crédito fiscal, é
estabelecida nos termos de lei específica que disciplina o processo
administrativo-tributário do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Subseção VII
Do Crédito Relativo ao
Ativo Permanente
(Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20,
relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento
destinada ao ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
Art. 21. Para efeito do disposto
no art. 20-A, relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no
estabelecimento destinada ao ativo permanente, deve ser observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
I - a correspondente apropriação é feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a referida entrada no estabelecimento, observado o disposto no
parágrafo único;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido
o creditamento de que trata o referido art. 20, em relação à proporção das
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período;
II - em cada período de apuração
do imposto, não é admitido o creditamento de que trata o referido art. 20-A, em
relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o valor
do crédito a ser apropriado é aquele obtido multiplicando-se o valor total do
crédito correspondente à aquisição pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o valor
total das saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) é
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período
de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva
entrada, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio, observado o previsto no parágrafo único;
VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art.
20, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para
aplicação do disposto nos incisos I a V;
VI - é objeto de outro lançamento,
além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista no art. 20-A, em livro próprio ou de outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20
de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
VII - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode
determinar que a apropriação do mencionado crédito, observada a forma prevista
nos incisos de I a VI, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos; e
VII - (REVOGADO) (Revogado, a partir
de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso VII do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)
VIII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês ou do prazo
a que se refere o inciso VII, contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito é cancelado, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente à apropriação do crédito de
que trata o caput, observa-se:
I - quando o estabelecimento adquirente da mercadoria
estiver em fase de instalação, a contagem do prazo para apropriação do
respectivo crédito, bem como para aplicação das normas contidas nos incisos V e
VIII do caput, inicia-se a partir da efetiva atividade do mencionado
estabelecimento;
II - fica suspensa a contagem do prazo para respectiva
apropriação do crédito em período em que não ocorrer saída ou prestação de
serviço; e
III - na hipótese de o bem ser transferido para outro
estabelecimento do mesmo titular dentro deste Estado, antes do término do prazo
de que tratam os incisos V e VII do caput, a parte ainda não apropriada
pelo estabelecimento remetente do referido crédito pode ser apropriada pelo
estabelecimento destinatário, na forma prevista nos incisos I a V do caput,
conforme o disposto em legislação específica.
Seção II
Do Crédito Presumido
Art. 22. Concede-se o benefício fiscal de crédito presumido
do imposto, nas hipóteses assim definidas em legislação específica.
§ 1º O ato que conceder crédito presumido pode estabelecer:
I - a proibição de utilização com idêntico benefício já
concedido em operações anteriores;
II - a absorção de parte ou da totalidade de outros créditos
fiscais;
III - outro crédito presumido em complementação ao
concedido; e
IV - exigências, condições e instruções específicas a serem
observadas pelo respectivo beneficiário.
§ 2º A inobservância das exigências, condições e instruções
mencionadas no inciso IV do § 1º constitui hipótese de perda do direito ao
correspondente crédito presumido.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao
previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na
data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas
por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação
até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor
de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos
créditos, a diferença constitui-se saldo devedor, sendo liquidada no prazo
fixado em decreto do Poder Executivo; e
III - se o montante dos créditos do período superar o dos
débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada para o
período seguinte.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o
valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação passível de cobrança do imposto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos
devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados neste Estado.
§ 3º Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput,
decreto do Poder Executivo pode estabelecer que:
I - o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria
ou serviço dentro de determinado período;
II - o cotejo entre créditos e débitos se faça por
mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação; e
III - em função do porte ou da atividade do estabelecimento,
o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório, observando-se:
a) ao fim do período, é feito o ajuste, com base na
escrituração regular do contribuinte, que paga a diferença apurada, se
positiva;
b) se a diferença referida na alínea "a" for
negativa, deve ser compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes; e
c) a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do
art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes
para a mercadoria ou serviço.
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos
XIV e XV do art. 2º e no seu § 4º, sobre as respectivas bases de cálculo,
aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do
art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes
para a mercadoria ou serviço. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.625, de 31 de dezembro de 2021
- vigência de acordo com o que prevê o art. 2º.)
Art. 25. O recolhimento irregular do imposto não implica
novo pagamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de
o recolhimento ser efetuado a pessoa jurídica que não tenha sido autorizada ou
credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser
convalidado, a partir da data da sua efetivação, na hipótese de a pessoa
jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, os valores referentes à diferença
devida a este Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única
do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, são de responsabilidade do
sujeito passivo.
Seção I
Da Utilização do Saldo Credor Acumulado
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que
trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à
operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção,
redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, a legislação
tributária estadual pode autorizar que o mencionado saldo credor acumulado seja
transferido, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata
o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à
operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção,
redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado
saldo credor acumulado pode ser transferido a contribuinte deste Estado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.474, de 29 de novembro de 2018.)
I - conforme o disposto em lei específica; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.474, de 29 de novembro de 2018.)
II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste
Estado, de equipamento ou embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de
frango, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.474, de 29 de novembro de 2018.)
a) a operação de que trata o caput deve ser
relativa à saída interna de ovo ou de frango realizada pelo referido produtor;
e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.474, de 29 de novembro de 2018.)
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da
aquisição, em outra Unidade da Federação, de milho ou milheto utilizado na
alimentação de aves. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.474, de 29 de novembro de 2018.)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II
do caput: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.474, de 29 de novembro de 2018.)
I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos
necessários ao perfeito controle, pelo Fisco, da transferência de saldo credor
acumulado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.474, de 29 de novembro de 2018.)
II - a transferência ali prevista somente se aplica ao
crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de
1º de janeiro de 2019. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.474, de 29 de novembro de 2018.)
Subseção I
Do Saldo Credor Acumulado por Operações e Prestações Destinadas
ao Exterior
Art. 27. O saldo credor acumulado por estabelecimento que
realize operação ou prestação destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos
no inciso II do art. 8º, pode ser, na proporção que tais saídas representem do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento, esgotando-se sucessivamente
cada possibilidade:
I - imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento
seu localizado neste Estado; ou
II - havendo saldo remanescente e com base em documento que
reconheça o mencionado crédito, emitido pela autoridade competente, conforme
previsto em portaria da SEFAZ:
a) transferido para outros contribuintes deste Estado; ou
b) utilizado para pagamento de débito do imposto:
1. do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou
apurado em procedimento fiscal de ofício, inclusive Notificação de Débito,
desde que transitado em julgado na esfera administrativa;
2. de responsabilidade direta do contribuinte; ou
3. devido como contribuinte-substituto, desde que o sujeito
passivo esteja credenciado pela SEFAZ, nos termos da legislação específica, e
que o referido débito seja relativo a operação com insumo agropecuário.
Seção II
Do Imposto Antecipado
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento
antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de
cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte,
inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra UF.
§ 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação
subsequente, às operações subsequentes até a última, destinada a consumidor
final, ou a uma parcela do imposto da operação subsequente.
§ 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as
etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o recolhimento do
mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo
ICMS relativo à operação subsequente
§ 3º O pagamento antecipado de que trata o caput pode
ser exigido em função do tipo da mercadoria, atividade econômica do
contribuinte ou da respectiva situação no CACEPE.
Art. 28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do
imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas,
fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido,
considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder
Executivo, quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
I - o preço praticado na saída interna destinada a
consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto
antecipado; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
II - o valor do imposto referente à saída interestadual da
mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023,
de acordo com o art. 2º.)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao
contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e
regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.875, de 5 de julho de 2022
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º Durante o período em que permanecer no Regime Optativo
de que trata o § 1º, fica vedado ao contribuinte solicitar restituição ou
ressarcimento do valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente
à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e
o valor da saída efetivamente realizada, destinada a consumidor final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023,
de acordo com o art. 2º.)
§ 3º Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras
hipóteses de dispensa do recolhimento do complemento do ICMS de que trata o caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2023, de acordo com o art. 2º.)
§ 4º Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que
trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
I - não sendo possível identificar o documento fiscal de
aquisição da mercadoria, deve-se utilizar a informação correspondente à
aquisição mais recente; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
II - na hipótese de documento fiscal de aquisição que não
contenha a informação da base de cálculo do imposto antecipado, ou na
impossibilidade de identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da
mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.875, de 5 de julho de 2022 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Subseção II
Da Base De Cálculo Do Imposto Antecipado
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto
no art. 28 pode ser:
Art. 29. A base de cálculo do
imposto antecipado previsto no art. 28 é: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
Art. 29. A base de cálculo do
imposto antecipado previsto no art. 28 é: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997,
de 6 de abril de 2017.)
I - na hipótese de o recolhimento do referido imposto ser
realizado por meio do regime de substituição tributária:
I - quando o recolhimento do
referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da
Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, o mencionado preço;
c) nos demais casos, observado o disposto na alínea
"d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subsequentes, que é estabelecida tomando-se por base os
preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados; ou
d) em substituição ao disposto na alínea "c",
quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar,
em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no item 3 da alínea "c"; ou
e) na hipótese de mercadoria
proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, o
valor da operação constante do respectivo documento fiscal acrescido dos
valores de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “c”; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio
contribuinte:
II - quando o referido imposto
for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de
decreto do Poder Executivo: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de
2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
II - quando o referido imposto for
recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto
do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
a) o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal;
b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do
inciso I; ou
b) o valor obtido nos termos da
alínea “d” do inciso I; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
c) o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do item 3 da alínea
"c" do inciso I.
c) o valor da operação constante
do respectivo documento fiscal, acrescido da
margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea
“c” do inciso I; ou (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
d) na hipótese de o cálculo do
imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso I do parágrafo
único do art. 30, o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
d) tratando-se de entrada
interestadual: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
(Vide o
art. 1° da Lei Complementar n° 361, de 20 de junho de
2017 - Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido
nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra UF realizadas no período de 1º
de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como base de cálculo os respectivos
valores da operação ou da prestação na referida UF.)
1. o valor obtido nos termos do
inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado
de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
2.
o valor da operação, na hipótese
de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso II
do § 1º do art. 30. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor
agregado, além dos critérios previstos no item 3 da alínea "c" do
inciso I do caput, observa-se:
I - os percentuais de agregação são os definidos em decreto do
Poder Executivo ou aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS
celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação
específica;
II - na hipótese de estar prevista, em Convênio ou Protocolo
ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em
legislação específica, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo
produto, prevalece aquela que for inferior; e
III - a existência da relação de interdependência existente
entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à antecipação
tributária, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de antecipação tributária, não devem ser
considerados, para cálculo do ICMS antecipado, descontos ou abatimentos, ainda
que líquidos e certos.
§ 3º A base de cálculo prevista nas alíneas "a"
e "b" do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme
previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 3º A base de cálculo prevista
nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto
em decreto do Poder Executivo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 3º A base de cálculo prevista no
inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto
em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, observa-se:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é
de responsabilidade do estabelecimento destinatário; e
II - a referida base de cálculo é o valor do frete,
acrescido do percentual de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput,
observadas as demais regras relativas à utilização da margem de valor agregado.
§ 5º Quando o imposto
antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da
operação subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da
mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido
benefício fiscal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a partir de
1° de abril de 2017.)
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o
imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do
imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de
cálculo da mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar
o referido benefício fiscal. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.473, de 29 de novembro de 2018.)
§ 6º Em substituição ao disposto na alínea
“d” do inciso II do caput, pode ser adotado o valor obtido nos
termos da alínea “d” do inciso I. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF
corresponde ao preço a consumidor final de que trata a alínea “d” do inciso I
do caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)
§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da
alínea “c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os preços
obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração
fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.447, de 6 de novembro de 2018.)
Subseção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 30. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a
aplicação do percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as
operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do
resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Em substituição ao cálculo previsto no caput,
o valor do ICMS antecipado pode ser obtido mediante a aplicação sobre a
respectiva base de cálculo:
§ 1° Em substituição ao cálculo previsto no caput, o
valor do ICMS antecipado pode ser obtido mediante a aplicação sobre a
respectiva base de cálculo: (Renumerado pelo art. 1°
da Lei n° 15.954, de 20 de dezembro de 2016, a
partir de 1° de abril de 2017.)
I - do percentual correspondente à diferença entre a
alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais; ou
II - de um percentual específico, nos termos da legislação
tributária.
§ 2º Quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da
operação subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à
operação com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve
considerar o mencionado benefício fiscal.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.954, de 20 de
dezembro de 2016, a partir de 1° de abril de 2017.)
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o
imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do
imposto da operação subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido
relativo à operação com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto
antecipado deve considerar o mencionado benefício fiscal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.473, de 29 de novembro de 2018.)
Subseção IV
Das Disposições Específicas Relativas à Importação
Art. 31. Quando se tratar de
importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados,
além do disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas.
Art. 31. Quando se tratar de
importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados,
além do disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
I - na hipótese de a mercadoria
não estar sujeita ao regime de substituição tributária:
I - na hipótese de a mercadoria
não estar sujeita ao regime de substituição tributária: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
a) para determinação da base de
cálculo do ICMS antecipado pelo importador, a margem de valor agregado deve ser
aplicada sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 12,
conforme a hipótese; e
a) para determinação da base de
cálculo do ICMS antecipado pelo importador, na hipótese de utilização de margem
de valor agregado, esta deve ser aplicada sobre o montante de que tratam os
incisos VI, VII ou VIII do art. 12, conforme a hipótese; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
b) para efeito do cálculo do
imposto antecipado, o importador pode utilizar como crédito fiscal o valor do
imposto ainda não recolhido, relativo à importação da respectiva mercadoria,
sob a condição de que o referido recolhimento seja efetuado no prazo legal; e
II - na hipótese de a
mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária e o importador
ser contribuinte-substituto em relação às operações subsequentes, observa-se o
seguinte:
II - na hipótese de a mercadoria
estar sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
a) o ICMS deve ser antecipado
pelo referido importador, na forma prevista no inciso I, observado o disposto
no parágrafo único;
a) o ICMS deve ser antecipado pelo
referido importador, na forma prevista no inciso I; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
b) na saída subsequente à
importação, o importador deve:
b) na saída interna subsequente à
importação, o importador deve: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de
dezembro de 2017.)
1. debitar-se do imposto de
responsabilidade direta relativo à mencionada saída; e
2. reter do respectivo adquirente
o ICMS antecipado, relativamente às demais operações subsequentes até o
consumidor final, calculado na forma prevista no inciso I do art. 29 e no art.
30; e
c) para efeito de apuração e
recolhimento do ICMS resultante do cotejamento entre créditos e débitos, nos
termos do art. 23:
c) para efeito de apuração e
recolhimento do ICMS resultante do cotejamento entre créditos e débitos, nos
termos do art. 23: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
1. o valor do imposto
mencionado no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no respectivo
período fiscal, observado o disposto no parágrafo único; e
1. o valor do imposto mencionado
no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no Registro de Saídas no
respectivo período fiscal; e (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de
2017.)
2. pode ser utilizado como crédito
fiscal o imposto antecipado pago pelo importador, juntamente com o imposto de
responsabilidade direta incidente sobre a mencionada operação de importação, independentemente
de a antecipação dispensar a apuração do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto na
alínea “a” e no item 1 da alínea “c” do inciso II do caput não se
aplica ao contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da SEFAZ.
Parágrafo único. O disposto na
alínea “a” e no item 1 da alínea “c” do inciso II do caput não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
I - a contribuinte credenciado, nos termos de portaria
específica da Sefaz, para não recolhimento do ICMS relativo à substituição
tributária no momento da importação do exterior e retenção do referido imposto
na saída subsequente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
II - a estabelecimento industrial, fabricante da mesma
mercadoria importada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
III - a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
Seção III
Do recolhimento parcelado do crédito tributário
(Acrescida pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 31-A. O disciplinamento do
recolhimento parcelado de crédito tributário relativo ao ICMS passa a ser
regido nos termos do Anexo 7. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
CAPÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na
qualidade de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subsequentes.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput pode ser
atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, nas aquisições em outra UF de bens e
serviços por consumidor final que seja contribuinte do imposto.
§ 2º Nas aquisições interestaduais de energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, cujo destinatário seja consumidor final, o imposto total incidente
na operação cabe a este Estado e deve ser recolhido pelo remetente ou por
aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do
CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
§ 3º Para efeito de exigência do imposto cobrado por
substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou
bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais depende de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre
UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
Seção II
Da Substituição em Relação às Operações Antecedentes ou
Concomitantes
Art. 33. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte-substituído.
Art. 34. O imposto relativo às operações ou prestações
antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve
ser pago pelo responsável quando ocorrer:
Art. 34. O imposto relativo às
operações ou prestações antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos
termos do art. 11, deve ser pago pelo responsável quando ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - saída subsequente por ele promovida, ainda que
isenta ou não tributada; ou
II - saída subsequente por ele
promovida, ainda que isenta ou não tributada, observado o disposto no art.
11-A; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
III - qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a
responsabilidade tributária é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento
ocorra a mencionada saída ou evento.
Seção III
Da Substituição em Relação às Operações Subsequentes
Art. 35. A base de cálculo do imposto antecipado na hipótese
de substituição tributária relativamente às operações ou prestações
subsequentes é aquela prevista no inciso I do art. 29.
Subseção I
Da não Retenção e Retenção a Menor na Operação Interestadual
Art. 36. Na hipótese de operação interestadual, não
ocorrendo a retenção do imposto antecipado, inclusive na hipótese de o
remetente localizar-se em UF não signatária do respectivo Convênio ou Protocolo
ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em
legislação específica, ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido
ou retido a menor deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.
Subseção II
Da Restituição do Imposto Antecipado
Art. 37. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito
à restituição do valor do imposto antecipado pago por força da substituição
tributária, sempre que:
I - o fato gerador presumido não se realizar; ou
II - as operações subsequentes àquela promovida pelo
contribuinte-substituto até o consumidor final estejam contempladas com
isenção.
Parágrafo único. Na apreciação dos pedidos de restituição,
pelo setor competente da SEFAZ, deve ser dada prioridade àqueles de que trata
este artigo.
Art. 38. Na hipótese do art. 37, formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído:
I - pode creditar-se do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; e
II - sobrevindo decisão administrativa contrária
irrecorrível, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados nos termos previstos no inciso I, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva
ciência.
Art. 39. A restituição do imposto antecipado pode, nas
hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo, ser efetuada,
independentemente de solicitação e sob condição resolutória de posterior
homologação pela SEFAZ.
CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 40. O contribuinte que tenha adquirido mercadoria com
recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promover a saída para outra
UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento do referido imposto, conforme
disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
ressarcimento o mecanismo que cumulativamente importe:
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
I - devolução do imposto antecipado pago pelo
contribuinte ou retido pelo contribuinte-substituto, relativo às operações
internas, que passa a ser indevido no momento da saída da respectiva mercadoria
para outra UF; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
II - utilização do valor a ser ressarcido como dedução do
ICMS antecipado de futuras aquisições sujeitas à antecipação do imposto.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo deve ser
efetuado:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
I - pelo contribuinte-substituto, na hipótese de ter
havido a respectiva retenção do imposto antecipado; ou
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
II - pela SEFAZ, nas demais hipóteses.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
§ 3º Relativamente a
combustível derivado de petróleo, a legislação específica pode estabelecer que
o ressarcimento seja realizado sem observar integralmente as disposições
previstas nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.234, de 14 de dezembro de 2017.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19
da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de
novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
Art. 40-A. Na hipótese do art.
40, formulado o pedido de ressarcimento e não havendo deliberação no prazo de
90 (noventa) dias, o contribuinte: (Acrescido
pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
I - pode utilizar o valor objeto
do ressarcimento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º
de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
II - sobrevindo decisão
administrativa contrária, deve realizar: (Acrescido
pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
a) os procedimentos previstos em
decreto do Poder Executivo relativos à correção dos documentos fiscais emitidos
antes da mencionada decisão; e (Acrescida
pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
b) o recolhimento do imposto devido,
atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência da decisão administrativa contrária, na
hipótese de já ter havido a compensação do imposto antecipado. e (Acrescida pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com
o art. 18, III, “c”.)
CAPÍTULO XI-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(Acrescido pelo
art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 40-B. Deve ser aplicado o regime
de tributação monofásica do imposto estabelecido pela Lei Complementar Federal
nº 192, de 11 de março de 2022, nas operações com as seguintes mercadorias: (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
I - óleo diesel e biodiesel-B100; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
II - gás liquefeito de petróleo - GLP,
inclusive o derivado do gás natural; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
III - gasolina e álcool etílico anidro
combustível. (Acrescido pelo
art. 6º da (Acrescido pelo art. 6º da
Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de junho de 2023, de acordo com o art.
18, I, “b”.)
Art. 40-C. As alíquotas do imposto
são: (Acrescido pelo art. 6º
da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo
com o art. 18, I, “a”.)
I - definidas mediante deliberação das
UFs por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 18,
I, “a”.)
II - específicas (ad rem), por unidade
de medida adotada. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
Parágrafo único. O adicional na
alíquota previsto na Lei nº 12.523, de 2003, aplica-se também à alíquota de que trata este artigo,
relativamente às operações com gasolina, observados os procedimentos para recolhimento
previstos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de junho de 2023, de acordo com o art.
18, I, “b”.)
Art. 40-D. São contribuintes do
imposto incidente nos termos do art. 40-B: (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
I - o industrial; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
II - aqueles equiparados ao industrial
nos termos de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
III - o importador; e (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
IV - os agentes da cadeia de
distribuição mencionados nos incisos III e IV do art. 40-E, quando praticarem
os fatos geradores ali indicados. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
Parágrafo único. O disposto no caput
alcança inclusive as pessoas que industrializam combustíveis de forma residual,
os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais
petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
Art. 40-E. Ocorre o fato gerador do
imposto incidente nos termos do art. 40-B, no momento: (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
I - da saída dos combustíveis do
estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território
nacional; (Acrescido pelo
art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
II - do desembaraço aduaneiro, nas
operações de importação do exterior; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
III - da comercialização de
combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em
volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20o C (vinte graus
celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do
limite previsto pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado por norma
específica do CONFAZ; e (Acrescido
pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
IV - da constatação de mercadoria
desacobertada de documentação fiscal, inclusive nas operações realizadas pelos
agentes da cadeia de distribuição não classificados originalmente como
contribuintes do imposto de que trata o art. 40-C. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
Art. 40-F. São responsáveis pelo
imposto incidente nos termos do art. 40-B, na qualidade de contribuintes
substitutos, os contribuintes indicados em Convênio ICMS celebrado entre UFs no
âmbito do CONFAZ. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
Art. 40-G. Respondem solidariamente
pelo pagamento do crédito tributário: (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
I - a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP ou o TRR quando: (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
a) situados em outra UF, não forem
inscritos no CACEPE, na hipótese de a mencionada inscrição ser exigida; ou (Acrescida pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
b) omitirem informação ou prestarem
declaração falsa ou inexata; ou (Acrescida pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
II - o destinatário da mercadoria
quando, notificado, deixar de apresentar a Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE e o respectivo comprovante de pagamento do imposto
recolhido na forma da alínea “a” do inciso I; ou (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
III - o estabelecimento situado em
outra UF que, na operação subsequente à tributação monofásica, destinar a este
Estado combustível derivado de petróleo, gás liquefeito de gás natural - GLGN,
biodiesel-B100 ou álcool etílico anidro combustível, quando: (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
a) o imposto não tiver sido objeto de
cobrança ou recolhimento; ou (Acrescida
pelo art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
b) a operação não tiver sido informada
ao responsável pelo repasse, na forma e prazos definidos em Convênio ICMS
celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ; e (Acrescida pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
IV - terceiros cujos atos ou omissões
concorram para o não recolhimento do imposto pelo contribuinte ou contribuinte
substituto. (Acrescido pelo
art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de
2023, de acordo com o art. 18, I, “a”.)
Art. 40-H. Deliberação das UFs, por
meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, deve regulamentar o regime
de tributação monofásica do imposto de que trata este Capítulo. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência retroativa a 1º de maio de 2023, de acordo com o art.
18, I, “a”.)
CAPÍTULO XI-B
DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA
(Acrescido pelo
art. 6º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023.)
Art. 40-I. Fica instituído o
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, nos termos
previstos no Anexo 8. (Acrescido pelo art. 6º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “c”.)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Permanecem em vigor as disposições da legislação
tributária estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que forem
compatíveis com esta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, sempre
que necessário:
I - expedir instruções para a fiel execução desta Lei, bem
como delegar às autoridades fazendárias competência para expedir atos
normativos complementares, em especial que disponham de obrigações acessórias
relativas à:
a) organização e funcionamento do CACEPE;
b)inscrição,
baixa, cancelamento, bloqueio e atualização cadastral no CACEPE;
b) inscrição, suspensão, inaptidão, baixa e alteração
cadastral no CACEPE; (Redação alterada pelo art. 3º da
Lei nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)
c) livros e documentos fiscais, inclusive sob a forma
digital ou eletrônica; e
d) credenciamento, autorização de uso, suspensão,
descredenciamento e recredenciamento de máquinas, equipamentos, aparelhos e
programas de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, inclusive
sob as formas digital ou eletrônica; e
II - disciplinar a expedição de pareceres normativos ou atos
equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela
Administração Fazendária.
Art. 43. Permanecem em vigor os incentivos e benefícios
fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica.
Art. 43. Permanecem em vigor: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril
de 2017.)
I - os incentivos e benefícios
fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.997, de 6 de abril de 2017.)
II - até a publicação do decreto
de que trata o inciso II do art. 29, as disposições relativas ao imposto
antecipado previstas na legislação tributária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para
identificar mercadoria, deve ser observado:
Art. 44. Relativamente à
utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
IV.)
I - o regime tributário atribuído a uma determinada
mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a
respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em
discordância ao produto descriminado;
I - o regime tributário
atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto
vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM
tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
IV.)
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da
descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve
prevalecer a mencionada descrição; e
a) quando houver divergência
entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na
NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2024, de acordo com o art. 18, IV.)
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo
fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na
legislação específica; e
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante
decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da
NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura.
III - fica o Poder Executivo
autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou
codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na
mencionada Nomenclatura. (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
Art. 44-A. As administradoras de cartões de crédito, de
débito ou similares devem informar à SEFAZ os valores relativos aos pagamentos
efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares,
correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do
imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
Art. 44-A. As instituições e os intermediadores financeiros
e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de
serviço cujo pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de
loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas
do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.551, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Nas operações envolvendo contribuintes,
franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro
de 1994, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito,
o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a
pagamentos efetuados pelos meios mencionados no caput,
correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando
solicitado pela SEFAZ, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.997, de 6 de abril de 2017.)(Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 17.551, de 22 de dezembro de
2021.)
§ 1º Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e
franqueado, regidos pela Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que
possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o
franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos
efetuados com a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos
mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados,
quando solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.551, de 22 de dezembro de 2021.)
§ 2º A obrigação prevista no caput pode ser
transferida a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo
cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou
simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a
inviolabilidade do sigilo das informações. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.551, de 22 de dezembro de
2021.)
§ 3º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e
os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.551, de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 44-B. Os intermediadores de serviços e de negócios
devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de
serviço que tenham intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e
destinadas a adquirente deste Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.551, de 22 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve dispor
sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.551, de 22 de dezembro de 2021.)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de
2016.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de
2017. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016.)
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de
2016:
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2017: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016.)
I - a Lei nº 10.259, de 27
de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências; e
I - a Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016.)
II - a Lei nº 11.408, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar
n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS, e dá outras
providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo
único.
II - a Lei nº 11.408, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS e dá
outras providências, exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no
parágrafo único. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016.)
Parágrafo único. A exceção de que trata o inciso II do caput,
somente produz efeitos até o julgamento definitivo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2675.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 17 de Março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANEXO 1
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº
12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 15)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
(%)
|
Até 31/12/2019
|
A
partir de 1º/12/2020
|
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
|
2402
|
29
|
27
|
Gasolina
|
2710.12.5
|
Armas.
|
9302,
9303 e 9304
|
Partes e acessórios de
revólveres e pistolas.
|
9305
|
Bombas, granadas,
torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas
partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
|
9306
|
Bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2203
a 2208
|
27
|
Balões, dirigíveis,
planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão com motor.
|
8801.00.00
|
Veículo aéreo para
propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.
|
8802
|
Iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis.
|
8903
|
ANEXO
1
PRODUTO
RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso
I do art. 18-A)
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo 1 da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
(%)
|
Até 31/12/2023
|
A partir de 1º/1/2024
|
.......................................................
|
..............................
|
................
|
...................
|
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm³.
|
8711
|
27
|
27
|
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
Bijuterias.
|
7117
|
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
|
2207
|
25
|
25
|
Refrigerante.
|
2202.10.00
|
20
|
19
|
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante.
|
2106.90.10
|
Água mineral em embalagem descartável.
|
2201.10.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas).
|
2202.99.00
|
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2208.40.00
|
Saco plástico.
|
3923.2
|
Copo plástico descartável.
|
3924.10.00
|
Canudo plástico descartável.
|
3917.32.29
|
Explosivos preparados.
|
3602.00.00
|
ANEXO
1
PRODUTO
RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso
I do art. 18-A)
(Redação alterada pelo Anexo único da Lei n° 17.111, de 30 de novembro de 2020.)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
(%)
|
Até 31/12/2019
|
A partir de 1º/12/2020
|
Até 31/12/2023
|
A partir de 1º/1/2024
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
|
2402
|
29
|
27
|
...
|
...
|
Gasolina
|
2710.12.5
|
29
|
27
|
...
|
...
|
Armas.
|
9302, 9303 e
9304
|
29
|
27
|
...
|
...
|
Partes e
acessórios de revólveres e pistolas.
|
9305
|
29
|
27
|
...
|
...
|
Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
|
9306
|
29
|
27
|
...
|
...
|
Bebidas
alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2203 a 2208
|
27
|
27
|
...
|
...
|
Balões,
dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor,
|
8801.00.00
|
27
|
27
|
...
|
...
|
Veículo aéreo
para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.
|
8802
|
27
|
27
|
...
|
...
|
Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis.
|
8903
|
27
|
27
|
...
|
...
|
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm³.
|
8711
|
...
|
...
|
27
|
27
|
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
27
|
27
|
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
27
|
27
|
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
27
|
27
|
Bijuterias.
|
7117
|
27
|
27
|
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
|
2207
|
...
|
...
|
25
|
25
|
Refrigerante.
|
2202.10.00
|
...
|
...
|
20
|
19
|
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante.
|
2106.90.10
|
20
|
19
|
Água mineral em embalagem descartável.
|
2201.10.00
|
20
|
19
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas).
|
2202.99.00
|
20
|
19
|
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2208.40.00
|
20
|
19
|
Saco plástico.
|
3923.2
|
20
|
19
|
Copo plástico descartável.
|
3924.10.00
|
20
|
19
|
Canudo plástico descartável.
|
3917.32.29
|
20
|
19
|
Explosivos preparados.
|
3602.00.00
|
20
|
19
|
Bebidas alcoólicas, exceto
aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em
embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de fécula de mandioca. (NR)
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
Cerveja acondicionada em
embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de fécula de mandioca.
|
2203.00.00
|
...
|
...
|
18
|
18
|
ANEXO 1
PRODUTO
RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
ALÍQUOTA
(%)
|
1
|
1.1
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2402
|
29
|
1.2
|
Armas
|
9302,
9303 e 9304
|
1.3
|
Partes e
acessórios de revólveres e pistolas
|
9305
|
1.4
|
Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
|
9306
|
2
|
2.1
|
Bebidas
alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja
acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca
|
2203
a 2208
|
27
|
2.2
|
Balões, dirigíveis,
planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão com motor
|
8801.00.00
|
2.3
|
Veículo aéreo
para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”
|
8802
|
2.4
|
Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis
|
8903
|
2.5
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³
|
8711
|
2.6
|
Artefatos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7113
|
2.7
|
Artefatos de
ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
|
7114
|
2.8
|
Obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas
|
7116
|
2.9
|
Bijuterias
|
7117
|
3
|
|
Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC
|
2207
|
15,52
|
4
|
4.1
|
Refrigerante
|
2202.10.00
|
22,5
|
4.2
|
Extrato
concentrado para a elaboração de refrigerante
|
2106.90.10
|
4.3
|
Água mineral
em embalagem descartável
|
2201.10.00
|
4.4
|
Bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas)
|
2202.99.00
|
4.5
|
Aguardente de
cana-de-açúcar ou de melaço
|
2208.40.00
|
4.6
|
Saco plástico
|
3923.2
|
4.7
|
Copo plástico
descartável
|
3924.10.00
|
4.8
|
Canudo
plástico descartável
|
3917.32.29
|
4.9
|
Explosivos
preparados
|
3602.00.00
|
5
|
|
Cerveja
acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca
|
2203.00.00
|
18
|
ANEXO
1-A
VEÍCULOS
NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso
II do art. 18-A)
(Acrescido pelo inciso II do art.
4° e Anexo 5 da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERNA
(%)
|
Até 31/12/2023
|
A partir de 1º/1/2024
|
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
20%
|
19%
|
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e
inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
Automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
Automóveis de passageiros,
exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000
cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000
cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.32.90
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.33.10
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos
daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da
NBM/SH.
|
8704.21.90
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e
cabina.
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos.
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos
códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
ANEXO 1-A
VEÍCULOS
NOVOS RELACIONADOS NA LEI
Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso
II do art. 18-A)
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
|
8702.10.00
|
2
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³ e inferior a 9 m³
|
8702.90.00
|
3
|
Automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
4
|
Automóveis de
passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.22.10
|
5
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.22.90
|
6
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista
|
8703.23.10
|
7
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.23.90
|
8
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.24.10
|
9
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.24.90
|
10
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.32.10
|
11
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.32.90
|
12
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.33.10
|
13
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.33.90
|
14
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
|
8704.21.10
|
15
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante
|
8704.21.20
|
16
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.30
|
17
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.90
|
18
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina
|
8704.31.10
|
19
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante
|
8704.31.20
|
20
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.31.30
|
21
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso
em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.90
|
ANEXO
1-B
VEÍCULOS
NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº
12.523/2003 - FECEP
(art.
18-B)
(Acrescido pelo inciso II do art.
4° e Anexo 6 da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a produção de efeitos constante no art. 8°.)
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
|
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
|
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e
inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
|
Automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000
cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000
cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as
ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.32.90
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.33.10
|
|
Automóveis de passageiros,
exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos
daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da
NBM/SH.
|
8704.21.90
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e
cabina.
|
8704.31.10
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos.
|
8704.31.30
|
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de
valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos
códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
|
ANEXO 1-B
VEÍCULOS
NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003
- FECEP
(art.
18-B)
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
|
8702.10.00
|
2
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³ e inferior a 9 m³
|
8702.90.00
|
3
|
Automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
4
|
Automóveis de
passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.22.10
|
5
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.22.90
|
6
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista
|
8703.23.10
|
7
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.23.90
|
8
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.24.10
|
9
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.24.90
|
10
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.32.10
|
11
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
|
8703.32.90
|
12
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
|
8703.33.10
|
13
|
Automóveis de
passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista
|
8703.33.90
|
14
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina
|
8704.21.10
|
15
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante
|
8704.21.20
|
16
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.30
|
17
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.21.90
|
17
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina
|
8704.31.10
|
19
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
|
8704.31.20
|
20
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.31.30
|
21
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso
em carga máxima não superior a 3,9 toneladas
|
8704.31.90
|
ANEXO 2
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os
compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado
ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
|
2403
|
Querosene de aviação.
|
2710.19.11
|
Perfumes e águas de colônia.
|
3303.00
|
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
|
3304
|
Preparações para conservação ou cuidados da pele,
exceto medicamentos e preparações antissolares.
|
Bronzeadores.
|
Preparações para manicuros e pedicuros.
|
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades
profiláticas e terapêuticas.
|
3305
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
|
3307
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
|
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente
preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
|
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
|
Produtos de toucador preparados para animais.
|
Fogos de artifício.
|
3604
|
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
Bijuterias.
|
7117
|
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3.
|
8711
|
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres,
espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
|
9301 e 9307
|
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a
9304, exceto de revólveres e pistolas.
|
9305
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para
jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares,
as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.
|
9504
|
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela
e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
|
9506
|
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
|
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
|
Bolas de tênis.
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.
|
9614
|
ANEXO
2
PRODUTO
SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea
"b" do inciso III do art. 15)
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo 2 da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
|
|
Tabaco não manufaturado e
desperdícios de tabaco.
|
2401
|
|
Produtos de tabaco e seus
sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados,
tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
|
2403
|
|
Querosene de aviação.
|
2710.19.11
|
|
Perfumes e águas de colônia.
|
3303.00
|
|
Produtos de beleza ou de
maquiagem preparados.
|
3304
|
|
Preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
|
|
Bronzeadores.
|
|
Preparações para manicuros e
pedicuros.
|
|
Preparações capilares, exceto
aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.
|
3305
|
|
Preparações para barbear
(antes, durante ou após).
|
3307
|
|
Sais perfumados e outras
preparações para banhos.
|
|
Desodorantes (desodorizantes)
de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes.
|
|
Antiperspirantes ou
desodorantes corporais.
|
|
Produtos de toucador
preparados para animais.
|
|
Fogos de artifício.
|
3604
|
|
Armas de guerra (exceto
revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas
partes e bainhas.
|
9301 e 9307
|
|
Partes e acessórios de armas
das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.
|
9305
|
|
Consoles e máquinas de jogos
de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro
mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos
de balizas automáticos.
|
9504
|
|
Esquis aquáticos, pranchas de
surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes
aquáticos.
|
9506
|
|
Tacos, bolas e outros
equipamentos para golfe.
|
|
Raquetes de tênis, mesmo não
encordoadas.
|
|
Bolas de tênis.
|
|
Cachimbos (incluídos os seus
fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.
|
9614
|
|
ANEXO 2
PRODUTO
SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Tabaco não
manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
2
|
Produtos de
tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM,
manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de
tabaco
|
2403
|
2
|
Perfumes e
águas de colônia
|
3303.00
|
4
|
Produtos de
beleza ou de maquiagem preparados
|
3304
|
5
|
Preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações
antissolares
|
6
|
Bronzeadores
|
7
|
Preparações
para manicuros e pedicuros
|
8
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas
|
3305
|
9
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após)
|
3307
|
10
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos
|
11
|
Desodorantes
(desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes
|
12
|
Antiperspirantes
ou desodorantes corporais
|
13
|
Produtos de
toucador preparados para animais
|
14
|
Fogos de
artifício
|
3604
|
15
|
Armas de
guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas
|
9301
e 9307
|
16
|
Partes e
acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas
|
9305
|
17
|
Consoles e
máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos
com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de
cassino e os jogos de balizas automáticos
|
9504
|
18
|
Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos
|
9506
|
19
|
Tacos, bolas e
outros equipamentos para golfe
|
20
|
Raquetes de
tênis, mesmo não encordoadas.
|
21
|
Bolas de tênis
|
22
|
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros
e suas partes
|
9614
|
ANEXO 3
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que
possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas
ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.
|
8473.50
|
Estações-base de sistema bidirecional de
radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH.
|
8517.61.19
|
Estações-base de sistema troncalizado (trunking).
|
8517.61.20
|
Estações-base de telefonia celular.
|
8517.61.30
|
Estações-base de telecomunicação por satélite.
|
8517.61.4
|
Estações-base, diversas daquelas classificadas na
subposição 8517.61 da NBM/SH.
|
8517.61.9
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado,
digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou
igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de
taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s.
|
8517.62.72
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado,
digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no
código 8517.62.72 da NBM/SH.
|
8517.62.77
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado,
digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a
23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
|
8517.62.78
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado,
digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH.
|
8517.62.79
|
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles
compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH.
|
8517.62.96
|
Cartões de memória (memory cards).
|
8523.51.10
|
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil,
à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código
8523.51.10 da NBM/SH.
|
8523.51.90
|
Osciloscópios digitais.
|
9030.20.10
|
Oscilógrafos.
|
9030.20.30
|
Multímetros, com dispositivo registrador.
|
9030.32.00
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador,
diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas
da NBM/SH.
|
9030.39
|
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle
de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.
|
9030.82
|
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou
detecção, com dispositivo registrador.
|
9030.84
|
ANEXO
3
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
ANEXO 4
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede.
|
8443.31
|
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de
telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede.
|
8443.32
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios.
|
8443.99.2
|
Cartuchos de revelador (toners).
|
8443.99.33
|
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de
comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8470.50.11
|
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas
compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.
|
8470.50.19
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela.
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
|
8471.41
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas.
|
8471.49.00
|
Unidades de processamento, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
|
8471.50
|
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória.
|
8471.60
|
Unidades de memória de discos magnéticos para discos
flexíveis.
|
8471.70.11
|
Unidades de memória de discos magnéticos para discos
rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly).
|
8471.70.12
|
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas
daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH.
|
8471.70.19
|
Unidades de memória de discos exclusivamente para
leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.21
|
Unidades de memória de discos para leitura ou
gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.29
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cartuchos.
|
8471.70.32
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cassetes.
|
8471.70.33
|
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas
daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH.
|
8471.70.39
|
Unidades de máquinas automáticas para processamento
de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH.
|
8471.80.00
|
Máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados
em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados,
diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.
|
8471.90
|
Distribuidores (dispensadores) automáticos de
papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias.
|
8472.90.10
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8472.90.21
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código
8472.90.21 da NBM/SH.
|
8472.90.29
|
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papel-moeda.
|
8472.90.30
|
Classificadoras automáticas de documentos, com
leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados.
|
8472.90.5
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos montados, para caixas registradoras.
|
8473.29.10
|
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.
|
8473.30.1
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de
unidades de discos rígidos, montados.
|
8473.30.31
|
Cabeças magnéticas.
|
8473.30.33
|
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos
ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da
NBM/SH.
|
8473.30.39
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
|
8473.30.4
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da
NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH.
|
8473.30.99
|
Aparelhos para comutação.
|
8517.62.39
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
|
8517.62.4
|
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
|
8517.62.54
|
Moduladores/demoduladores (modems).
|
8517.62.55
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item
8517.62.5 da NBM/SH.
|
8517.62.59
|
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateway).
|
8517.62.94
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
|
8517.70.10
|
Gabinetes, bastidores e armações.
|
8517.70.91
|
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.
|
8517.70.99
|
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades
de discos rígidos.
|
8523.29.11
|
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos
no código 8523.29.11 da NBM/SH.
|
8523.29.19
|
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não
superior a 4 mm, em cassetes.
|
8523.29.21
|
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas
compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.
|
8523.29.29
|
Suportes ópticos gravados, para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem.
|
8523.49.20
|
Suportes ópticos gravados, diversos dos
compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.
|
8523.49.90
|
Cartões inteligentes, exceto sim cards.
|
8523.52.00
|
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos
exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.
|
8528.41.10
|
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos
dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.41.20
|
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.51.10
|
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.51.20
|
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
da NBM/SH.
|
8528.61.00
|
Circuitos impressos.
|
8534.00.00
|
Conectores para circuito impresso.
|
8536.90.40
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização ou outros circuitos.
|
8542.31
|
Memórias.
|
8542.32
|
Amplificadores.
|
8542.33
|
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles
compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH .
|
8542.39
|
Partes de circuitos integrados eletrônicos.
|
8542.90
|
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70
da NBM/SH.
|
8543.90.10
|
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função
própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo
85 da NBM/SH.
|
8543.90.90
|
Condutores elétricos, para tensão não superior a
1000 V, munidos de peças de conexão.
|
8544.42.00
|
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas
na subposição 9612.10 da NBM/SH.
|
9612.10.90
|
ANEXO
4
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.997, de 6 de abril de 2017.)
ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Gipsita.
|
2520.10.1
|
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição
2520.20 da NBM/SH.
|
2520.20.90
|
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes,
não ornamentados, à base de gesso.
|
6809.1
|
ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 15)
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Gipsita.
|
2520.10.1
|
2
|
Gesso, diverso
daquele compreendido na subposição 2520.20 da NCM
|
2520.20.90
|
3
|
Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso
|
6809.1
|
ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
Automóveis de passageiros com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3.
|
8703.21.00
|
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao
transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual
ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e
inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.23.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte
de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.32.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.33.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e
cabina.
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos
8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e
8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
Tratores rodoviários para semirreboques.
|
8701.20.00
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.21
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
|
8704.22
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 20 toneladas.
|
8704.23
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas.
|
8704.31
|
Veículos para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5
toneladas.
|
8704.32
|
Chassis com motor para os veículos automóveis da
posição 8702 da NBM/SH.
|
8706.00.10
|
Chassis com motor para caminhões.
|
8706.00.90
|
ANEXO
6
VEÍCULO
SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea
"a" do inciso I do art. 18)
(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo 3 da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
produção de efeitos constante no art. 8°.)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Tratores rodoviários para
semirreboques.
|
8701.20.00
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.21
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas.
|
8704.22
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
|
8704.23
|
Caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.31
|
Veículos para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima superior a 5 toneladas.
|
8704.32
|
Chassis com motor para os
veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.
|
8706.00.10
|
Chassis com motor para
caminhões.
|
8706.00.90
|
Automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
(Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo
com o art. 18, IV.)
ITEM
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM
|
1
|
Tratores
rodoviários para semirreboques
|
8701.2
|
2
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
|
8704.21
|
3
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas
não superior a 20 toneladas
|
8704.22
|
4
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
|
8704.23
|
5
|
Caminhão para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
|
8704.31
|
6
|
Veículos para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima superior a 5 toneladas
|
8704.32
|
7
|
Chassis com
motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NCM
|
8706.00.10
|
8
|
Chassis com
motor para caminhões
|
8706.00.90
|
9
|
Automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
|
8703.21.00
|
ANEXO
7
RECOLHIMENTO
PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)
(art.
31-A) (AC)
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 1º Pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas o crédito tributário não recolhido até a data de vencimento. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 1º Na hipótese de solicitação de parcelamento de crédito tributário
por contribuinte não inscrito no CACEPE, decreto do Poder Executivo pode exigir
garantias para sua concessão. (Acrescido pelo art. 17
da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 2º O parcelamento de que trata o caput aplica-se
inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, observando-se: (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
I - os valores dos encargos da dívida ativa ou honorários advocatícios devidos
na Execução Fiscal: (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
a) podem ser parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado
o crédito tributário; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
b) devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário e
seus acréscimos legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento,
considerados os descontos legais eventualmente incidentes; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
II - os valores das custas e taxas judiciárias devidos na Execução
Fiscal devem ser recolhidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário: (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
I - decorrente do imposto: (Acrescido pelo art.
17 da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
a) retido na saída realizada por contribuinte substituto; ou (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
b) não constituído, devido na saída de mercadoria ou na prestação de
serviço promovidas por contribuinte com inscrição no CACEPE suspensa ou que
esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos
termos da legislação específica; ou (Acrescido pelo
art. 17 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
II - de sujeito passivo que: (Acrescido pelo
art. 17 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
a) tenha parcelamento ativo em atraso; ou (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
b) mantenha, sem regularização, saldo remanescente de crédito tributário,
nos termos do art. 8º. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Parágrafo único. A condição de que trata o inciso II do caput deve
ser observada considerando-se todos os estabelecimentos do sujeito passivo. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 3º O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em
recuperação judicial é concedido nos termos de lei específica, observadas as
disposições previstas neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, III, “a”.)
CAPÍTULO
II
DA
FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, III, “a”.)
Art. 4º A formalização do parcelamento previsto no art. 1º ocorre com o
pagamento, a título de entrada, de, no mínimo, o valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o saldo atual do crédito tributário, conforme a
hipótese: (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
I - 5% (cinco por cento), na hipótese de primeiro parcelamento; (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
II - 10% (dez por cento), na hipótese de primeiro reparcelamento; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 1º O pagamento de que trata o caput não está
computado no quantitativo de parcelas referido no art. 1º. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 2º A formalização do parcelamento implica reconhecimento do
correspondente crédito tributário, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais
incide a norma tributária, ressalvado o direito de, em processo específico, ser
requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
Art. 5º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer o valor das
parcelas, podendo, inclusive, definir seu valor mínimo. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO
III
DO
VALOR DAS PARCELAS (AC)
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO
IV
DA
PERDA E DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (AC)
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento previsto neste Anexo quando o
contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 (noventa)
dias. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, III, “a”.)
Art. 7º O sujeito passivo pode, a qualquer tempo, solicitar o
cancelamento do parcelamento previsto neste Anexo. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
Art. 8º A perda ou o cancelamento do parcelamento resultam no vencimento
do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela
incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente
ao seu montante. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO
V
DO
REPARCELAMENTO
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
At. 9º O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode
ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior.
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO
VI
DA
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 10. O crédito tributário cujo parcelamento esteja em vigor nos
termos da legislação tributária anterior pode ser reparcelado nos termos deste
Anexo, a pedido do sujeito passivo, observando-se: (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
I - o reparcelamento deve ocorrer concomitantemente com o pedido de
cancelamento de que trata o art. 7º; (Acrescido pelo
art. 17 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
II - o percentual do crédito tributário a ser pago a título de entrada
corresponde ao previsto no inciso I do art. 4º; (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
III - não se aplicam: (Acrescido pelo art. 17
da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
a) a recomposição do crédito tributário de que trata o art. 8º; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
b) a concessão de novas reduções de multas ou juros; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
IV - o somatório das parcelas geradas no parcelamento a ser cancelado,
com aquelas do novo parcelamento, fica limitado a 60 (sessenta). (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado pode conceder parcelamento
especial de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos de decreto
do Poder Executivo, por razões de conveniência e oportunidade e em atendimento
ao interesse público, observando-se: (Acrescido pelo
art. 17 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
I - pode ser concedido de modo que a entrada ou as parcelas tenham valor
diverso do estabelecido como regra geral, respeitado o limite máximo de parcelas
previsto no art. 1º; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
II - podem ser exigidas garantias para sua concessão. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 12. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o
disposto neste Anexo. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
ANEXO
8
Programa
de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera
(art.
40-I) (AC)
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária -
Coopera, que tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os contribuintes do
ICMS e a Administração Tributária, fica disciplinado nos termos deste Anexo,
observados os seguintes princípios: (Acrescido pelo
art. 17 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
I - cooperação; (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
II - confiança; (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
III - boa-fé; (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
IV - segurança jurídica; (Acrescido pelo art.
17 da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
V - transparência; (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
VI - eficiência; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
VII - concorrência leal. (Acrescido pelo art.
17 da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
Art. 2º As diretrizes para implementação do Coopera consistem, em
especial, no estímulo à autorregularização e à conformidade tributária e na
melhoria do ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, mediante a redução de
custos de conformidade para o contribuinte, com o aperfeiçoamento dos canais de
comunicação e da legislação tributária. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
Parágrafo único. Para o atendimento dos objetivos do Coopera, a
Administração Tributária deve adotar medidas que viabilizem: (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
I - o aperfeiçoamento da tecnologia da informação para a eficiência da
geração e utilização de dados e para melhoria da interação com os contribuintes;
(Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
II - a capacitação contínua dos agentes da Administração Tributária; e (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro
de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art.
18, III, “a”.)
III - a integração do Coopera com o Programa de Educação Fiscal do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 3º Para fins de aplicação do Coopera, os contribuintes são
classificados de acordo com critérios objetivos definidos em decreto do Poder
Executivo, os quais devem considerar, em especial: (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
I - o grau de precisão das informações econômico-fiscais prestadas; (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
II - o cumprimento das obrigações tributárias; (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
III - a atividade econômica do contribuinte; e (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
IV - o porte do estabelecimento. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
§ 1º Na análise do grau de precisão das informações econômico-fiscais, é
vedada a consideração de período anterior à data de publicação do decreto de
que trata o caput. (Acrescido pelo art.
17 da Lei nº 18.305, de 30
de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de
acordo com o art. 18, III, “a”.)
§ 2º Após comunicar ao contribuinte a sua classificação, a Administração
Tributária deve publicá-la em portal eletrônico da Sefaz. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 3º O contribuinte pode não autorizar a publicação de sua
classificação, na forma prevista no decreto de que trata o caput, sem
nenhum prejuízo do seu escore. (Acrescido pelo art. 17
da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 4º A Administração Tributária deve revisar periodicamente a mensuração
dos critérios classificatórios, a fim de viabilizar, quando for o caso, a
reclassificação do contribuinte, observadas as regras de publicação,
comunicação e oposição previstas nos §§ 2º e 3º. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
§ 5º A classificação de que trata o caput pode
ocorrer de forma gradual. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
Art. 4º De acordo com a classificação dos contribuintes, decreto do
Poder Executivo pode estabelecer contrapartidas que importem em tratamento
diferenciado, em especial, na concessão de credenciamento e de prazo para
recolhimento do imposto, bem como nos procedimentos de controle de mercadoria
em trânsito e nos canais de atendimento da Administração Tributária. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 1º Além das contrapartidas previstas no caput, o decreto
pode prever procedimentos simplificados para a restituição de tributos, para o
cumprimento de obrigações acessórias e adoção de medidas que viabilizem a
espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 2º Os procedimentos de autorregularização não podem ser utilizados nas
hipóteses de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente
caracterizada. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 3º Para o aperfeiçoamento do Coopera, o decreto de que trata o caput pode
prever a participação do contribuinte em grupos de trabalho com a Administração
Tributária. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)
§ 4º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado que não
estejam garantidos integralmente ou com exigibilidade suspensa impedem a
concessão de contrapartidas aos contribuintes. (Acrescido
pelo art. 17 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de
2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
§ 5º A concessão de contrapartidas não pode resultar em diminuição do
crédito tributário relativo ao imposto devidamente atualizado. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de novembro de 2023, de acordo
com o art. 18, III, “a”.)