DECRETO
Nº 36.074, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 04/93, publicado no Diário
Oficial da União de 17 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes em relação à utilização de crédito presumido
de ICMS por contribuinte-substituto, detentor de regime especial de tributação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Até 28
de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas
operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no caput,
conterá: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º A partir
de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído,
nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com
imposto retido: (ACR)
I - nas
operações internas:
a) não terá
destaque do imposto;
b) conterá a
expressão “imposto retido por substituição – Decreto nº ......./.......”;
II - nas
operações interestaduais:
a) quando o
adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:
1. destaque
do ICMS antecipado;
2. destaque
do ICMS normal, de forma meramente indicativa;
b) quando o
adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá destaque do
ICMS normal, de forma meramente indicativa.
..........................................................................................................................
Art. 31-B...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no inciso II, “b”, 3, não
se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (ACR)
I - o
destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
II - o preço
de venda da mercadoria, relativamente às operações internas, não for inferior
àquele obtido mediante a agregação da MVA prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, sobre o
valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio ponderado;
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações internas realizadas mediante
utilização de Nota Fiscal emitida, até 28 de fevereiro de 2011, sem observância
das disposições previstas no § 2º do art. 12 do Decreto
nº 19.528, de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR