LEI
Nº 11.630, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogada pelo art.104 da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000.)
Dispõe
sobre a contribuição de servidores para a previdência social, a criação de
Fundo de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 33 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.522, de
07 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art.33
.............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
IV - contribuição
mensal dos servidores estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas,
acrescidos de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da respectiva
remuneração, subsídios, proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano
previdenciário, salvo se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais).
§1º.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O adicional de que
trata o inciso IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais)
incidente sobre o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que
exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)."
Art.
2º O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa do Estado, dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei criando o Fundo de
Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, com os requisitos
impostos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo
único. O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, deverá
ter no Conselho de Administração, pelo menos, um servidor estadual, como
representante da classe.
Art.
3º Os valores resultantes dos acréscimos de 2% (dois pontos percentuais) e 8%
(oito pontos percentuais), de que trata o artigo 1º, desta Lei, reverterão,
inicialmente, em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de
Pernambuco - FUNAPE.
§
1º Enquanto não for constituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de
Pernambuco - FUNAPE, os valores mencionados no caput deste artigo, serão depositados
em rubrica gráfica específica, sob controle individualizado da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, na conta única do Estado.
§
2º Constituído o FUNAPE, o valor total dos depósitos de que trata o parágrafo
anterior, será para ele revertido, como aporte de recursos para sua exclusiva
administração.
Art.
4º Ficam isentos da contribuição de que trata a presente Lei, as pessoas
enquadradas no inciso XIV, artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988.
Art.
5º Dos recursos oriundos da privatização de entidades estatais, parte deles
será destinada à integralização do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado
de Pernambuco - FUNAPE.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto ao
aumento da contribuição dos servidores estaduais, o disposto no § 2º, do artigo
158, da Constituição Estadual.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
DORANY
DE SÁ BARRETO SAMPAIO
EDGAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
HUMBERTO
CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM
DE AGUIAR MARANHÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES
CLÁUDIO
JOSÉ MARINHO LÚCIO
FERNANDO
JAIME GALVÃO
FERNANDO
ANTÕNIO CAMINHA DUEIRE
TEREZINHA
NUNES DA COSTA
ADALBERTO
BUENO DA CRUZ
CARLOS
JOSÉ DA SILVA GARCIA
JAYME
JEMIL ASFORA FILHO