DECRETO
Nº 36.084, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TINTAS STARLUX LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 002/2010, de 30 de março de 2010, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2010, de
08 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS STARLUX LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-101 SUL, km 30, Lote 19 A, Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 40.824.443/0001-11 e CACEPE nº 0205378-08, o estímulo de que trata o
art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: diluente - NBM/SH 2707.50.00, a partir de 1.500.001 litros; aguarrás (solvente) - NBM/SH 2710.11.30, a partir de 112.001 litros; tinta imobiliária - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 7.501 litros; tinta preto-chassis - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 601 litros; massa para juntas - NBM/SH 3208.20.19, a partir de 1.001 litros; tinta zarcão - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 127.001 litros; tinta cromato de zinco - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 9.001 litros; tinta esmalte sintético - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 280.001 litros; tinta fundo nivelador - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 21.001 litros; massa anti-ruído - NBM/SH 3208.20.19, a partir de 6.501 litros; emborrachamento automotivo - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 12.501 litros; verniz - NBM/SH 3208.10.20, a partir de 276.001 litros; primer universal - NBM/SH 3208.90.21, a partir de 25.001 litros; selador para madeira - NBM/SH 3208.90.21, a
partir de 184.001 litros; massa rápida - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 5.201 litros; tinta acrílica - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 170.001 litros e removedor - NBM/SH 3814.00.90, a partir de 12.501 litros;
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente
a 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 40.824.443, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR