Texto Original



DECRETO Nº 36.084, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TINTAS STARLUX LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 002/2010, de 30 de março de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2010, de 08 de abril de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS STARLUX LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 SUL, km 30, Lote 19 A, Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 40.824.443/0001-11 e CACEPE nº 0205378-08, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: diluente - NBM/SH 2707.50.00, a partir de 1.500.001 litros; aguarrás (solvente) - NBM/SH 2710.11.30, a partir de 112.001 litros; tinta imobiliária - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 7.501 litros; tinta preto-chassis - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 601 litros; massa para juntas - NBM/SH 3208.20.19, a partir de 1.001 litros; tinta zarcão - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 127.001 litros; tinta cromato de zinco - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 9.001 litros; tinta esmalte sintético - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 280.001 litros; tinta fundo nivelador - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 21.001 litros; massa anti-ruído - NBM/SH 3208.20.19, a partir de 6.501 litros; emborrachamento automotivo - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 12.501 litros; verniz - NBM/SH 3208.10.20, a partir de 276.001 litros; primer universal - NBM/SH 3208.90.21, a partir de 25.001 litros; selador para madeira - NBM/SH 3208.90.21, a partir de 184.001 litros; massa rápida - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 5.201 litros; tinta acrílica - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 170.001 litros e removedor - NBM/SH 3814.00.90, a partir de 12.501 litros;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 40.824.443, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.