DECRETO
Nº 36.111, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.
Introduz
modificações no Decreto nº 30.403, de 04 de maio de
2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
regulamentado pelo Decreto nº 30.403, de 04 de maio de
2007,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 30.403, de 04
de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º No período de 01 de maio
de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento
da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades
de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes
incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
I - crédito
presumido equivalente a:
..........................................................................................................................
c) opcionalmente ao disposto na
alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado
em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região
Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas)
vagas de emprego direto: (NR)
1. no período de 1º de outubro de
2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do
incentivo e enquanto este perdurar; (REN)
2. a partir de 1º de fevereiro de
2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo, e
enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido
geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (ACR)
..........................................................................................................................
§ 1º Os incentivos previstos
neste artigo aplicam-se: (NR)
I - aos estabelecimentos
industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo Único, quando as
respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados,
bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011,
carteiras; (REN/NR)
II - a
partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao
beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto
nº 30.403, de 2007, passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo
Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.403/2007
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Art.
1º, § 1º)
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.........................
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.......................................................................................................................
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5603.93.90
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Laminado de peso superior a 70 g/m2
mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido)
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5693.94.10
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Laminado de peso superior a 150 g /m2 de
poliéster (falso tecido)
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5903.10.00
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Laminado tecido impregnado
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”
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