DECRETO
Nº 42.797, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Introduz modificações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e nos Decretos
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, nº
27.591, de 31 de janeiro de 2005, e nº 34.560, de 5
de fevereiro de 2010, relativamente a benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, e as
Leis nº 15.598, de 30 de setembro de 2015, nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015, nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015, nº 15.673, de 14 de dezembro de 2015, nº 15.674, de 14 de dezembro de 2015, e nº 15.675, de 14 de dezembro de 2015, que dispõem
sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A
partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
CXCI - no
período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2016, as saídas internas de
gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração
de energia elétrica (Lei nº 12.556, de 7.4.2004, e Lei nº 15.674, de 14.12.2015); (NR)
.............................................................................................................................
CCXLVII - a
partir de 1º de janeiro de 2016, as operações internas com fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento
industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou
torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº
15.663, de 10.12.2015): (AC)
a) aplica-se,
inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros,
relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e
b) somente se
aplica:
1. ao
estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades
referidas neste inciso; e
2. quando o
remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste
Pernambucano.
.............................................................................................................................
Art. 14. A base
de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................
LXXXVII - no
período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2015, na saída interna de
mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou
superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento
fabricante da mencionada mercadoria, reduzida de tal forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por
cento) sobre o valor da operação, observando-se quanto ao benefício: (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015, e Lei nº 15.598, de 30.9.2015, e): (AC)
a) não se aplica
a gasolina e energia elétrica;
b) aplica-se
inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
observando-se o seguinte:
1. não se aplica
a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e
2. alcança tanto
as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos;
c) na hipótese
da alínea “b”, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas
internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em
transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999;
d) fica convalidada
a não utilização do benefício de redução da base de cálculo do ICMS,
observando-se:
1.
o disposto nesta alínea aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para
ajustes da escrituração relativa à apuração dos valores do ICMS de
responsabilidade direta e indireta, sem a utilização do referido benefício; e
2.
fica dispensado o crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido por
substituição tributária, correspondente à diferença entre o montante calculado,
considerando-se a utilização do referido benefício de redução de base de
cálculo, e aquele obtido desconsiderando-se a referida redução; e
e)
o disposto na alínea “d” não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já pagas;
LXXXVIII - a
partir de 1º de janeiro de 2016, na saída interna de mercadoria cuja alíquota
do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e
três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria,
reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação,
observando-se o disposto no LXXVII do art. 47 e o seguinte (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015): (AC)
a)
o benefício não se aplica:
1.
a gasolina, energia elétrica e álcool; e
2.
na industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada
mercadoria, hipótese em que a redução referida neste inciso deve ocorrer por
ocasião da saída promovida pelo citado encomendante;
b)
o benefício aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha
concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 1999,
que disciplina o PRODEPE, observando-se:
1.
não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da
mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e
2.
alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos
produtos; e
c)
na hipótese da alínea “b”, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também
nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999;
LXXXIX - a
partir de 1º de janeiro de 2016, na saída interna de álcool para fins não
combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for
destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de
alcoolquímica ou farmacoquímica, reduzida de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da mencionada operação, observando-se o disposto no inciso
LXXVIII do art. 47 e o seguinte (Lei Complementar nº 312,
de 14.12.2015): (AC)
a) o benefício aplica-se
inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo
previsto na Lei nº 11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE,
observando-se o seguinte:
1.
não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da
mencionada Lei nº 11.675, de 1999; e
2.
alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos
produtos;
b)
na hipótese da alínea “a”, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também
nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999; e
c)
não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no
respectivo período fiscal ser estornada.
.............................................................................................................................
Art.
36. Fica concedido crédito presumido:
.............................................................................................................................
XXIX
- a partir de 1º de julho de 2002, na saída interna ou interestadual de
programa de computador software não personalizado, promovida por empresa
que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou
estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado,
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos e observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do
inciso CLXXVII do caput do art. 9º (Leis nº
12.234, de 26.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015):
a)
na saída interna: (NR)
1.
16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de
2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2.
17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
.............................................................................................................................
XXXI - a partir
de 1º de julho de 2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por
produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas
saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Leis nº 12.240, de 28.6.2002, e nº
15.675, de 14.12.2015): (NR)
a) 12% (doze por
cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir
de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
b) 13% (treze
por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
.............................................................................................................................
XLI - no período
de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de
coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o
disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 14.358, de 18.7.2011, e nº
15.675, de 14.12.2015):
a) 8% (oito por
cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º
de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; e (REN/NR)
b) 9% (nove por
cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
.............................................................................................................................
XLVI - a partir
de 1º janeiro de 2016, nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos
5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de
algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma
que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação,
observando-se (Lei nº 15.662, de 3.12.2015): (AC)
a) a respectiva
fruição deve observar as seguintes condições:
1.
vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos
produtos ali referidos para compensação do débito relativo às mencionadas
saídas; e
2.
credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
b)
fica revogado o benefício, relativamente à empresa que tenha descumprido
qualquer das condições ou requisitos previstos neste inciso, independentemente
da formalização do descredenciamento pela SEFAZ; e
c)
o valor de crédito presumido deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos”
do RAICMS;
XLVII - para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de
saída neste Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na
operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), nos
seguintes termos (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015):
(AC)
a) a respectiva
utilização fica condicionada:
1. a que a
referida saída seja realizada:
1.1. por
fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo
PRODEPE e pela redução de base de cálculo prevista no inciso LXXXVIII do art.
14; ou
1.2. por
estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em
transferência do estabelecimento fabricante referido no subitem 1.1, nas
condições ali previstas; e
2. à mercadoria
estar sujeita, nas saídas previstas no item 1 da alínea “a”, ao regime de
substituição tributária do ICMS; e
b) o
correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da mercadoria, em função do percentual do benefício
do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo estabelecimento industrial:
1. relativamente
às operações com cerveja e chope:
1.1. 6,75% (seis
vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor;
1.2. 7,65% (sete
vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor; ou
1.3. 8,55% (oito
vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por
cento) do saldo devedor; e
2. relativamente
às demais bebidas alcoólicas:
2.1. 5,28%
(cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor;
2.2. 6,83% (seis
vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor; ou
2.3. 8,3% (oito
vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor;
c) na hipótese
de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do
benefício do PRODEPE, conforme referido na alínea “b”, deve corresponder àquele
concedido ao estabelecimento industrial que tenha remetido a mercadoria em
transferência;
d) para efeito
do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito
presumido de que trata este inciso, deve ser utilizado o crédito relativo ao
imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto;
e) o cálculo
relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata este inciso deve
ser demonstrado no quadro “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal; e
f) para efeito de
determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o
contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de
responsabilidade direta destacado no documento fiscal, conforme previsto na
alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº
19.528, de 1996, o valor do crédito presumido de que trata este inciso.
.............................................................................................................................
Art. 42. Será
concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
.............................................................................................................................
XII
- em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Lei nº
12.430, de 29.9.2003):
.............................................................................................................................
d)
até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), nas operações internas
com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero
injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o
respectivo congelamento ou resfriamento, e, no período de 1º de janeiro de 2012
a 31 de dezembro de 2015, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese
de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (NR)
.............................................................................................................................
g) nas operações
internas com frango e produtos resultantes da sua matança, desde que resfriados
ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo
estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou
resfriamento, e pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de
industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco (Leis nº 12.430, de 29.9.2003, e nº
15.675, de 14.12.2015): (AC)
1. 18% (dezoito
por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; e
2. 17%
(dezessete por cento) do valor da operação, a partir de 1º de janeiro de 2020;
.............................................................................................................................
Art.
47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.............................................................................................................................
LXXVII
- à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso
LXXXVIII do art. 14 (Lei Complementar nº 312, de
14.12.2015); (AC)
LXXVIII
- à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso
LXXXIX do art. 14 (Lei Complementar nº 312, de
14.12.2015). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 9º Os incentivos
fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:
..........................................................................................................................
II - concessão
de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado:
a) em se
tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
.........................................................................................................................
3. 8% (oito por
cento), quando a carga tributária aplicável for: (NR)
3.1. superior a
12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no
período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2020; e (REN/NR)
3.2. superior a
12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período
de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
4. 10% (dez por
cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (NR)
4.1. 17%
(dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
4.2. 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2019; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto
nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas
operações internas e interestaduais com camarão, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam concedidos, nas operações internas
e interestaduais com camarão, os benefícios fiscais do ICMS indicados a seguir:
I - crédito
presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos:
a) na hipótese
de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo
estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento
comercial varejista: (NR)
1. 17%
(dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005
a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito
por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (AC)
b) nas demais
hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: (NR)
1.1. 14%
(quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005
a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
1.2. 15% (quinze
por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto
nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º Os benefícios
fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I
- redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de
tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo
desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser: (NR)
1. igual ou
inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31
de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. igual ou
inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2019; (AC)
b) 10% (dez por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (NR)
1. 17%
(dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito
por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS