DECRETO
Nº 42.805, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a
renovação dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 25.875, de 25 de setembro de 2003, nº 27.313, de 12 de novembro de 2004, e nº 33.351, de 29 de abril de 2009, à empresa NATUSENSE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., bem como introduz alterações nos referidos
Decretos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião,
realizada em 3 de outubro de 2012, alterada pela Ata da 97ª Reunião, realizada
em 17 de junho de 2015, ambas do referido Comitê,
DECRETA:
Art. 1º Ficam renovados os prazos de
fruição dos incentivos do PRODEPE concedidos pelos Decretos
nº 25.875, de 25 de setembro de 2003, nº 27.313, de
12 de novembro de 2004, e nº 33.351, de 29 de abril
de 2009, à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito
Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº
0300277-21, nos termos do inciso III do § 7º e dos incisos I e II do § 15 do
art. 5º, do § 2º do art. 6º, do inciso III do caput e do § 10 do art.
7º, todos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 25.875, de 2003, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra
C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o art. 6º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de
setembro de 2011; (REN/NR)
b) de 1º de outubro de 2011 a 29 de
fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 30 de setembro de 2019,
renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º e do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
após dedução do período de incidência do Decreto nº
32.013, de 2008; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2003 a
29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de
2016
a 30 de setembro de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 3º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 27.313, de 2004, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NATUSENSE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, Quadra
C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, o estímulo de que trata o art. 6º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2004 a 30 de
novembro de 2012; (REN/NR)
b) de 1º de dezembro de 2012 a 29 de
fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 30 de novembro de 2020,
renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º e do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
após dedução do período de incidência do Decreto nº
32.013, de 2008; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de dezembro de 2004
a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de
2016
a 30 de novembro de 2020, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 4º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 33.351, de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa
NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Paulo
Pessoa Guerra, Quadra C, Lote 06-B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com
CNPJ/MF nº 05.572.028/0001-17 e CACEPE nº 0300277-21, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do art. 6° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de
agosto de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de setembro de 2015 a 29 de
fevereiro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de março de 2016 a 31 de agosto
de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º e
do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, após dedução
do período de incidência do Decreto nº 38.285, de 2012;
(AC)
.........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no
período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2016, não pode ser
superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e
sete centavos); e (REN/NR)
b) no período de 1º de março de
2016
a 31 de agosto de 2023, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................"
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 6º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição dos incentivos renovados nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS