Texto Anotado



LEI Nº 7.956, DE 27 DE AGOSTO DE 1979.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O valor dos símbolos, níveis e siglas de retribuições dos funcionários do Quadro de Pessoal e do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa de Pernambuco, é reajustado de acordo com as tabelas constantes do Anexo II da Presente Lei.

 

          Art. 2° A duração normal de trabalho do funcionário que ocupar cargo no Grupo Ocupacional, Atividades Técnico-Científicas, será de seis (06) horas por dia ou trinta (30) horas semanais.

 

          Paragrafo único. Excepcionalmente, atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo, poderá ser reduzida para quatro (04) horas, por dia, hipótese em que a remuneração corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor do respectivo nível de vencimento.

 

Art. 3° Ficam extintos o regime especial de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei nº 6.396, de 07 de junho de 1972.

 

Art. 4° Ficam extintas as gratificações de tempo complementar e de tempo integral.

 

Parágrafo único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebida pelos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficam transformadas em gratificações especiais e majoradas em seus valores, no mesmo percentual de aumento de vencimento do cargo exercido pelo funcionário.

 

(Vide o art. 7° da Lei n° 8.236, de 2 de julho de 1980 - extingue as gratificações especiais criadas pelo dispositivo acima.)

 

Art. 5° Os cargos de Assessor Jurídico, constantes do Anexo II da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, ficam transformados em Assessor Parlamentar, classe única, integrando o Grupo Ocupacional, Assessoramento Parlamentar, com atribuições estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.174, de 16 de novembro de 1982.)

 

Art. 6° No interesse exclusivo da execução de programas específicos, definidos em regulamento, poderá ser estabelecida jornada especial de trabalho, tanto para ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, assim como para os ocupantes dos cargos do Serviço Técnico-Científico dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo, remunerado com gratificação de até 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos.

 

Art. 7° O limite máximo de retribuição paga ao pessoal de que trata a presente lei, será correspondente a noventa por cento (90%) da remuneração do Secretário de Estado.

 

Art. 8° O salário-família do Pessoal Ativo e Inativo da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser pago à razão de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), por dependente.

 

Art. 9° Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa de Pernambuco, constante no Anexo V, Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares, 06 (seis) cargos vagos de Motorista A, Símbolo PL-7, de que trata a Lei n° 7.710, de 14 de agosto de 1978, e criado uma tabela de serviços com 06 (seis) motoristas, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante salário mensal correspondente aos vencimentos dos cargos extintos.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 8.236, de 2 de julho de 1980 - fixa o salário do servidor contratado para o exercício da função de que trata o dispositivo acima em 12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo de função correspondente.)

 

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para o exercício dos empregos criados pelo presente artigo serão as constantes do referido Anexo V, para os motoristas efetivos, e a forma de admissão é o previsto na Legislação pertinente.

 

Art. 10. Fica assegurada a estabilidade financeira ao funcionário da Assembléia Legislativa que vier a completar dentro de (01) ano, as condições necessárias para continuar percebendo o vencimento do cargo em comissão, obrigando-se à prestação do horário normal de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo.

 

Art. 11. As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos desta Lei são extensivas aos funcionários inativos.

 

Art. 12. Fica congelada, até ser absorvida em aumentos subsequentes, a remuneração do cargo de que trata esta Lei, quando superior aos limites nele estabelecidos.

 

          Art. 13. As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias especificas.

 

          Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do dia 1° de julho de 1979.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

ANEXO – I

 

GRUPO OCUPACIONAL

ASSESSORAMETO

PARLAMENTAR

1.1-

Categoria

Assessoramento Parlamentar

1.2-

Símbolo

PL-AP

1.3-

Quantitativo

13

1.4-

Descrição Sintética: Prestar assessoramento parlamentar e jurídico às atividades da Assembléia.

1.5-

Atribuições:

 

1.5.1-

Assessorar todas as atividades do Poder Legislativo.

 

1.5.2-

Assessorar às Comissões Técnicas, Temporárias e Especiais.

 

1.5.3-

Assessorar à Diretoria Geral, Departamentos e demais Órgãos da Administração.

 

1.5.4-

Coligir dados necessários e oferecer subsídios à elaboração legislativa.

 

1.5.5-

Oferecer assessoramento técnico jurídico aos Órgãos da Administração e à atividade legisferante.

 

1.5.6-

Assistir à Assembleia nos processos judiciais e extra judiciais em que tenha interesse.

 

1.5.7-

Exercer as atividades inerentes à Procuradoria desta Assembléia, quando delegadas por seu titular ou Mesa Diretora.

 

 

1.6-

 

Requisitos para provimento: Formação Universitária em Ciências Jurídicas.

 

 

 

ANEXO – II

 

TABELA A

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

PL-DGC

14.476,00

PL-CGC

19.880,00

PL-SGP

12.600,00

PL-DDC

11.144,00

PL-PJC

51.000,00

PL-CC1

8.582,00

 

TABELA B

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

PL-17

10.900,00

PL-16

10.200,00

PL-15

8.900,00

PL-14

8.000,00

PL-13

6.530,00

PL-12

5.510,00

PL-11

4.800,00

PL-10

4.500,00

PL-9

3.750,00

PL-8

3.150,00

PL-7

2.850,00

 

 

ANEXO II

 

TABELA C

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

PL-NU-6

14.000,00

PL-NU-7

16.501,00

PL-NU-8

19.053,00

PL-TL-1

17.640,00

PL-TL-2

22.064,00

PL-AP

26.500,00

 

 

TABELA D

Siglas de Retribuição: Chefias

Funções Administrativas Gratificadas

 

SIGLAS

VALOR

FAC-4

1.470,00

FTG-4

2.310,00

FTG-5

2.730,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.