LEI Nº 7.956, DE 27 DE AGOSTO DE 1979.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia
Legislativa e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O valor dos símbolos, níveis e siglas de retribuições dos funcionários do
Quadro de Pessoal e do Quadro Suplementar da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, é reajustado de acordo com as tabelas constantes do Anexo II da
Presente Lei.
Art.
2° A duração normal de trabalho do funcionário que ocupar cargo no Grupo Ocupacional,
Atividades Técnico-Científicas, será de seis (06) horas por dia ou trinta (30)
horas semanais.
Paragrafo
único. Excepcionalmente, atendida a conveniência do serviço, a jornada de
trabalho de que trata este artigo, poderá ser reduzida para quatro (04) horas,
por dia, hipótese em que a remuneração corresponderá a oitenta por cento (80%)
do valor do respectivo nível de vencimento.
Art. 3° Ficam extintos o regime especial
de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei nº 6.396, de 07 de junho de 1972.
Art. 4° Ficam extintas as gratificações
de tempo complementar e de tempo integral.
Parágrafo único. As atuais gratificações
de que trata este artigo, recebida pelos ocupantes de cargos efetivos e em
comissão, ficam transformadas em gratificações especiais e majoradas em seus
valores, no mesmo percentual de aumento de vencimento do cargo exercido pelo funcionário.
(Vide o art. 7° da Lei n° 8.236, de 2 de
julho de 1980 - extingue as gratificações especiais criadas pelo
dispositivo acima.)
Art. 5° Os cargos de Assessor Jurídico,
constantes do Anexo II da Lei nº 7.710, de 14 de agosto
de 1978, ficam transformados em Assessor Parlamentar, classe única,
integrando o Grupo Ocupacional, Assessoramento Parlamentar, com atribuições
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.174, de 16 de novembro de 1982.)
Art. 6° No interesse exclusivo da
execução de programas específicos, definidos em regulamento, poderá ser
estabelecida jornada especial de trabalho, tanto para ocupantes dos cargos de
que trata o artigo anterior, assim como para os ocupantes dos cargos do Serviço
Técnico-Científico dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo, remunerado com
gratificação de até 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos dos
respectivos cargos.
Art. 7° O limite máximo de retribuição
paga ao pessoal de que trata a presente lei, será correspondente a noventa por
cento (90%) da remuneração do Secretário de Estado.
Art. 8° O salário-família do Pessoal
Ativo e Inativo da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser pago à razão
de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), por dependente.
Art. 9° Ficam extintos, no Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa de Pernambuco, constante no Anexo V, Grupo
Ocupacional Serviços Auxiliares, 06 (seis) cargos vagos de Motorista A, Símbolo
PL-7, de que trata a Lei n° 7.710, de 14 de agosto de
1978, e criado uma tabela de serviços com 06 (seis) motoristas, regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, mediante salário mensal correspondente aos
vencimentos dos cargos extintos.
(Vide o art. 3° da Lei n° 8.236, de 2 de
julho de 1980 - fixa o salário do servidor contratado para o exercício da
função de que trata o dispositivo acima em 12/13 (doze treze avos) do valor do
símbolo relativo ao vencimento do cargo de função correspondente.)
Parágrafo único. As atribuições e
requisitos para o exercício dos empregos criados pelo presente artigo serão as
constantes do referido Anexo V, para os motoristas efetivos, e a forma de
admissão é o previsto na Legislação pertinente.
Art. 10. Fica assegurada a estabilidade financeira
ao funcionário da Assembléia Legislativa que vier a completar dentro de (01)
ano, as condições necessárias para continuar percebendo o vencimento do cargo
em comissão, obrigando-se à prestação do horário normal de trabalho
correspondente ao seu cargo efetivo.
Art. 11. As tabelas de vencimentos
constantes dos Anexos desta Lei são extensivas aos funcionários inativos.
Art. 12. Fica congelada, até ser
absorvida em aumentos subsequentes, a remuneração do cargo de que trata esta
Lei, quando superior aos limites nele estabelecidos.
Art.
13. As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias especificas.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
financeiros a partir do dia 1° de julho de 1979.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO – I
GRUPO OCUPACIONAL
|
ASSESSORAMETO
|
PARLAMENTAR
|
1.1-
|
Categoria
Assessoramento
Parlamentar
|
1.2-
|
Símbolo
PL-AP
|
1.3-
|
Quantitativo
13
|
1.4-
|
Descrição
Sintética: Prestar assessoramento parlamentar e jurídico às atividades da
Assembléia.
|
1.5-
|
Atribuições:
|
|
1.5.1-
|
Assessorar
todas as atividades do Poder Legislativo.
|
|
1.5.2-
|
Assessorar
às Comissões Técnicas, Temporárias e Especiais.
|
|
1.5.3-
|
Assessorar
à Diretoria Geral, Departamentos e demais Órgãos da Administração.
|
|
1.5.4-
|
Coligir
dados necessários e oferecer subsídios à elaboração legislativa.
|
|
1.5.5-
|
Oferecer
assessoramento técnico jurídico aos Órgãos da Administração e à atividade
legisferante.
|
|
1.5.6-
|
Assistir
à Assembleia nos processos judiciais e extra judiciais em que tenha
interesse.
|
|
1.5.7-
|
Exercer
as atividades inerentes à Procuradoria desta Assembléia, quando delegadas por
seu titular ou Mesa Diretora.
|
|
1.6-
|
Requisitos
para provimento: Formação Universitária em Ciências Jurídicas.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO – II
TABELA A
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
PL-DGC
|
14.476,00
|
PL-CGC
|
19.880,00
|
PL-SGP
|
12.600,00
|
PL-DDC
|
11.144,00
|
PL-PJC
|
51.000,00
|
PL-CC1
|
8.582,00
|
TABELA B
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
PL-17
|
10.900,00
|
PL-16
|
10.200,00
|
PL-15
|
8.900,00
|
PL-14
|
8.000,00
|
PL-13
|
6.530,00
|
PL-12
|
5.510,00
|
PL-11
|
4.800,00
|
PL-10
|
4.500,00
|
PL-9
|
3.750,00
|
PL-8
|
3.150,00
|
PL-7
|
2.850,00
|
ANEXO II
TABELA C
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
PL-NU-6
|
14.000,00
|
PL-NU-7
|
16.501,00
|
PL-NU-8
|
19.053,00
|
PL-TL-1
|
17.640,00
|
PL-TL-2
|
22.064,00
|
PL-AP
|
26.500,00
|
TABELA D
Siglas de Retribuição: Chefias
Funções Administrativas Gratificadas
SIGLAS
|
VALOR
|
FAC-4
|
1.470,00
|
FTG-4
|
2.310,00
|
FTG-5
|
2.730,00
|