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DECRETO Nº 42.838, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008, e nº 32.896, de 22 de dezembro de 2008, para a empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de setembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008, e nº 32.896, de 22 de dezembro de 2008, concedido à empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e CACEPE nº 0351273-84, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.896, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 2215, Sala 307, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.836.136/0001-48 e CACEPE nº 0351273-84, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:

....................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)

 

b) de 1º de julho a 31 de março de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

....................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.