DECRETO
Nº 39.770, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Altera o Decreto nº 39.472, de 5 de junho de 2013,
que disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento
individual para atender às despesas de caráter sigiloso, realizadas por órgãos
de inteligência nas áreas fiscal e de segurança, de que trata o inciso V do
art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover alterações no Decreto n°
39.472, de 5 junho de 2013, a fim de possibilitar a melhoria na utilização
do regime de execução de despesa por meio de suprimento individual para
despesas de caráter sigiloso;
CONSIDERANDO que
a descentralização das atividades de investigação contribui para a melhoria no
desempenho das ações desenvolvidas pelos órgãos que atuam nas áreas fiscal e de
segurança;
CONSIDERANDO as
disposições do parágrafo único do art. 135 da Lei n°
7.741, de 23 de outubro de 1978, que dispõe sobre a possibilidade da
nomeação de prepostos para autorizar despesas no âmbito do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto n° 39.472, de
5 de junho de 2013, que disciplina a concessão, aplicação e prestação de
contas de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso,
realizadas por órgãos de inteligência nas áreas fiscal e de segurança, de que
trata o inciso V do art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Compete aos ordenadores de despesa nomeados pelos titulares das
Secretarias que atuam nas áreas fiscal e de segurança decidirem sobre a
concessão de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso
de que trata o inciso V do art. 159 da Lei n° 7.741, de
23 de outubro de 1978. (NR)
Art. 2º O suprimento regulamentado neste Decreto somente deve ser
concedido a servidor ou militar que esteja: (NR)
I - lotado em órgão de inteligência; ou (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Ficam convalidadas as concessões, a partir de 6 de junho de 2013,
de suprimento para atender às despesas de caráter sigiloso a servidor ou
militar que atendam aos requisitos previstos na nova redação dada, por este
Decreto, ao art. 2º do Decreto n° 39.472, de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2013, 197º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES