Texto Original



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.770, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

 

Altera o Decreto nº 39.472, de 5 de junho de 2013, que disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso, realizadas por órgãos de inteligência nas áreas fiscal e de segurança, de que trata o inciso V do art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 39.472, de 5 junho de 2013, a fim de possibilitar a melhoria na utilização do regime de execução de despesa por meio de suprimento individual para despesas de caráter sigiloso;

 

CONSIDERANDO que a descentralização das atividades de investigação contribui para a melhoria no desempenho das ações desenvolvidas pelos órgãos que atuam nas áreas fiscal e de segurança;

 

CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do art. 135 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, que dispõe sobre a possibilidade da nomeação de prepostos para autorizar despesas no âmbito do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto n° 39.472, de 5 de junho de 2013, que disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso, realizadas por órgãos de inteligência nas áreas fiscal e de segurança, de que trata o inciso V do art. 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Compete aos ordenadores de despesa nomeados pelos titulares das Secretarias que atuam nas áreas fiscal e de segurança decidirem sobre a concessão de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso de que trata o inciso V do art. 159 da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978. (NR)

 

Art. 2º O suprimento regulamentado neste Decreto somente deve ser concedido a servidor ou militar que esteja: (NR)

 

I - lotado em órgão de inteligência; ou (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam convalidadas as concessões, a partir de 6 de junho de 2013, de suprimento para atender às despesas de caráter sigiloso a servidor ou militar que atendam aos requisitos previstos na nova redação dada, por este Decreto, ao art. 2º do Decreto n° 39.472, de 2013.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.