LEI Nº 11.696, DE
10 DENOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre
parcelamento dos débitos de contribuição previdenciária dos Municípios que
mantinham convênio de seguridade social como IPSEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Municípios, que mantinham convênio de seguridade social com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, poderão pagar os
débitos relativos às contribuições previdenciárias devidas àquela entidade
previdenciária em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, desde que
requeiram o parcelamento e iniciem o seu pagamento no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 1º O número
de parcelas mensais será determinado de acordo com a média dos recursos
municipais, provenientes da arrecadação, apurada nos doze meses imediatamente
anteriores ao da vigência desta Lei, relativamente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e outras arrecadações.
§ 2º Os Municípios
deverão, em garantia do cumprimento do parcelamento solicitado, consignar, nos
respectivos orçamentos anuais, as dotações necessárias ao pagamento do débito
parcelado, adaptando o objetivo desta Lei à Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, municipal.
Art. 2º A
falta de pagamento de três parcelas mensais, consecutivas ou não, implicará no
cancelamento do parcelamento e na cobrança judicial do total do débito, como os
acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º O
Município que liquidar seu débito relativo às contribuições previdenciárias do
IPSEP, de uma só vez, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
vigência desta Lei, terão dispensados os juros previstos em Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não serão deduzidos nem computados a
crédito dos Municípios os valores pagos a título de juros em data anterior à da
vigência desta Lei.
Art. 4º A
entrega dos recursos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos Municípios será
condicionada a comprovação da regularização dos seus débitos junto ao IPSEP.
Parágrafo
único. O IPSEP encaminhará à Secretaria da Fazenda:
I - na data do
início da vigência desta Lei, a posição de débitos dos Municípios, relativos às
contribuições previdenciárias do IPSEP;
II -
mensalmente, a relação dos Municípios que não estão cumprindo os parcelamentos
previstos e assegurados nesta Lei e dos que deixaram de negociar os débitos;
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.522, de 07 de janeiro de 1998.
Palácio do
Campo das Princesas, em10 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO