DECRETO Nº 42.928, DE 15 DE ABRIL DE
2016.
Altera o Decreto
nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, que define, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei
nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art.
1º O art. 3º do Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de
2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º
.............................................................................................................
Parágrafo único.
...............................................................................................
I - exerçam as suas
atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão os quais poderão
perceber até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, por prestarem
serviço em sábados alternados; (NR)
..........................................................................................................................
XVI - ocupem
os cargos públicos efetivos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito
e de Analista de Trânsito, do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, os
quais poderão perceber, a partir de 1.º de abril de 2016: (AC)
a) até R$
254,10 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) mensais,
correspondentes ao valor de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos)
diários multiplicado por 22 (vinte e dois) dias úteis; e, (AC)
b) até R$
277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos) para aqueles que
laborarem no âmbito dos postos avançados de atendimento do órgão, com jornada
adicional de dois sábados alternados ao mês.” (AC)
Art.
2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)