DECRETO
Nº 35.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e nos Decretos
nº 35.655, nº 35.656 e nº 35.657, de 07 de outubro de 2010, nº 35.677, nº 35.678, nº 35.679 e nº 35.680, de
13 de outubro de 2010, e nº 35.701, de 19 de
outubro de 2010, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de ampliar a quantidade de parcelas para recolhimento do ICMS devido sobre o
estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO a conveniência de
adiar, para 30 de dezembro de 2010, o prazo inicial para o mencionado
recolhimento parcelado;
CONSIDERANDO a necessidade de
esclarecer dúvidas quanto à aplicabilidade de normas específicas que dispõem
sobre o regime de antecipação tributária do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade
de permitir a utilização de crédito presumido do ICMS por
contribuinte-substituto, detentor de regime especial de tributação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.655, de 07 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
artigos de colchoaria, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve: (NR)
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no
inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 35.656, de 07 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
bicicletas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para
§ 1º o parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I
do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 35.657, de 07 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no
inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto
nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar
com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do
art. 5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve: (NR)
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no
inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º O Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.
5º:
“Art. 2º Nas operações com os
produtos relacionados nos Anexos 1 ou 2, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de
São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou
arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
.........................................................................................................................
Art. 3º A
base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
..........................................................................................................................
II - inexistindo o valor de
que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor
agregado - MVA indicados nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente
às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis
às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração
do presente Decreto. (NR)
Art. 4º Para efeito do
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor
deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar: (NR)
I - na hipótese de remetente
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional; (REN/NR)
II - relativamente às
operações com o produto relacionado no Anexo 2, o mencionado valor deve
corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor do crédito fiscal
original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de
20 de dezembro de 1996. (ACR)
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I
do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o
parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, observando-se: (NR)
a) do montante obtido na
forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução
do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o citado
montante, conforme a hipótese: (NR)
1. 10% (dez por cento),
relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista; (REN/NR)
2. 15% (quinze por cento),
relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (ACR)
.........................................................................................................................
c) fica permitida a
escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010, do
estorno de que trata a alínea “b”, inclusive em complementação àquela relativa
ao período fiscal de outubro de 2010; (ACR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º O Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
material elétrico, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no
inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente
não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante
resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total
do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 8º O Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com
as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art.
5º:
“Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - calcular o correspondente
ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no
inciso I do mencionado dispositivo; (NR)
II - recolher o valor do
respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente; (NR)
III - escriturar o Registro
de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas
informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)
§ 1º Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
valor total do imposto a recolher: (REN/NR)
I - 15% (quinze por cento),
relativamente à primeira parcela; (ACR)
II - 15% (quinze por cento),
relativamente à segunda parcela; (ACR)
III - 7% (sete por cento),
relativamente às demais parcelas. (ACR)
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional. (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 9º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º O recolhimento do
imposto antecipado deverá ser efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo
quando norma específica dispuser de forma diversa: (NR)
I - quando se tratar de
operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme
o disposto na legislação vigente: (REN/NR)
a) até o 9º (nono) dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto; (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro
de 2010, até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a
saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do
Simples Nacional; (ACR)
II - quando se tratar de operações
interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em
outro Estado, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a
saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto
localizar-se em outro Estado:
..........................................................................................................................
IX - o
recolhimento de que tratam os incisos II, “b” e “c”, e IV será efetuado em
Documento de Arrecadação Estadual – DAE-10, sob o código de receita 058-2. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 29. Quando for
estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria,
o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte
procedimento:
I - proceder ao levantamento
do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do
regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do
imposto, considerando o custo da aquisição mais recente ou, a partir de 1º de
outubro de 2010, o custo médio ponderado; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O
disposto no “caput” aplica-se também: (NR)
I - no que
couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta
condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la; (REN)
II - à
hipótese de perda da condição de detentor do regime especial de que trata o
art. 3º, V, observando-se: (ACR)
a) o
recolhimento do imposto ali mencionado deve ser efetuado até o último dia útil
do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o levantamento do estoque;
b) ficam
asseguradas as mesmas condições previstas no decreto específico que instituir o
regime de substituição tributária para a mercadoria, quando for o caso,
relativamente ao recolhimento parcelado do imposto e às reduções do valor do
imposto a recolher.
..........................................................................................................................
Art. 31-A.
Prevalecem as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas previstas em
decretos específicos que disponham sobre regime de substituição tributária em
operações com os mesmos produtos: (ACR)
I - Decreto
nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial
de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica;
II - Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com
perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos;
III - Decreto
nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação
tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;
IV - Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe
sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em
outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de
telefonia celular, relativamente a telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio, quando as mencionadas operações forem destinadas aos
contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido Decreto.
Art. 31-B.
Fica permitida a utilização do crédito presumido do ICMS previsto nos
dispositivos a seguir indicados, por contribuinte detentor do regime especial
de tributação de que trata o art. 3º, V, exclusivamente para dedução do ICMS de
responsabilidade direta do mencionado contribuinte, desde que sujeito à
apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais: (ACR)
I - art. 2º,
I, do Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009,
quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial atacadista de
material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009, relativamente às operações
promovidas com os produtos relacionados nos Anexos Únicos dos Decretos nº 35.678 e nº 35.680,
ambos de 13 de outubro de 2010;
II - art. 2º,
II, do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002,
observando-se que o mencionado crédito:
a) somente
pode ser utilizado por estabelecimento comercial atacadista de produtos de
limpeza e higiene pessoal, credenciado nos termos do citado Decreto nº 24.422, de 2002, relativamente às operações
com os produtos a seguir relacionados, com os respectivos códigos da NBM/SH:
1. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
2. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
3. preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos
cabelos, 3305.20.00;
4. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
5. outras preparações capilares, 3305.90.00;
6. tintura para o cabelo, 3305.90.00;
7. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos,
3307.20.10;
8. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
9. sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados, 3401.11.90;
10. sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;
b) deve ser estornado quando
ocorrer qualquer das seguintes situações:
1. valor da soma dos
créditos, inclusive o presumido, superior ao do imposto incidente na respectiva
saída da mercadoria, devendo o estorno ser equivalente ao valor da
correspondente diferença;
2. saída subsequente
destinada a outra Unidade da Federação, devendo o estorno ocorrer em valor
equivalente ao do saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a
cada operação;
3. saída
subsequente destinada a não-contribuinte do ICMS, devendo o estorno
corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito;
4. saída
subsequente beneficiada por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de
exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor,
devendo o estorno ser equivalente ao valor do mencionado crédito.
........................................................................................................................”.
Art. 10.
Relativamente ao Decreto nº 35.678, de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, observar-se-á:
I - o Anexo
Único fica renumerado para Anexo 1, passando a vigorar com modificações,
conforme Anexo 1 do presente Decreto;
II - fica
acrescentado o Anexo 2, conforme Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 11.
Relativamente ao Decreto nº 35.701, de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, observar-se-á:
I - os Anexos
2 e 3 passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 3 e 4 do presente
Decreto, respectivamente;
II - fica
excluído do Anexo 2 o item 45 e respectivos subitens.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de novembro de 2010.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
1
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº
35.678/2010
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts.
2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO (%)
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
|
.........
|
.............
|
...............................................................
|
.................................
|
.................
|
................
|
|
36
|
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso
|
|
36.1
|
6809.90.00
|
Outras
obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
30%
|
45,7%
|
37,8%
|
|
.........
|
.............
|
...............................................................
|
.................................
|
.................
|
................
|
|
44
|
6907
6908
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
|
39%
|
55,7%
|
47,4%
|
|
........
|
..............
|
..............................................................
|
.................................
|
.................
|
................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO
2 DO DECRETO Nº
35.678/2010
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts.
2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
|
|
01
|
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso
|
|
01.2
|
6809.11.00
|
Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados, revestidos ou
reforçados exclusivamente com papel ou cartão
|
30%
|
|
01.3
|
6809.19.00
|
Outras
chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não-ornamentados
|
”
ANEXO
3
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts.
2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
|
ALÍQUOTA
DE 7%
|
ALÍQUOTA
DE 12%
|
|
............
|
......................
|
................................................................
|
..........................
|
....................
|
....................
|
|
43
|
8517.12
|
Telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
21,54%
|
36,2%
|
28,9%
|
|
............
|
......................
|
................................................................
|
..........................
|
....................
|
....................
|
”
ANEXO
4
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº
35.701/2010
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
ALÍQUOTA
DE 7%
|
ALÍQUOTA
DE 12%
|
|
01
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory cards)
|
49,68%
|
58,2%
|
49,68%
|