EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.
EMENTA:
Dispõe sobre reforma da Constituição Estadual
introduzindo mudança no capítulo II, Seção I, da Educação e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O artigo 196 da Constituição do Estado de Pernambuco
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 196. Deverão
constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e
particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos,
trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso
de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas."
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de dezembro de 1996.
PEDRO
EURICO
Presidente
GUILHERME
UCHÔA
OSÉAS
MORAES
JOSÉ
MARCOS
JOSÉ
AGLAISON
ENOELINO
MAGALHÃES
GILSON
MUNIZ