Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

EMENTA: Dispõe sobre reforma da Constituição Estadual introduzindo mudança no capítulo II, Seção I, da Educação e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 196 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

"Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de dezembro de 1996.

PEDRO EURICO

Presidente

GUILHERME UCHÔA

OSÉAS MORAES

JOSÉ MARCOS

JOSÉ AGLAISON

ENOELINO MAGALHÃES

GILSON MUNIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.