LEI Nº 14.721, DE
4 DE JULHO DE 2012.
(Vide a Lei
Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017 - reduz o valor do crédito tributário relativo ao ICMS
em operações com incentivos ou benefícios fiscais especificados na Lei Complementar
em epígrafe.)
(Vide a Lei Complementar n° 393, de 29 de novembro de 2018 - nas
operações realizadas por estabelecimento do incentivo previsto nesta lei, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos
previstos na Lei Complementar em epígrafe.)
Institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de apuração e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Parágrafo
único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta
Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a
pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.
§ 1° Considera-se
estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte
que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica
contribuinte ou não do ICMS. (Renumerado pelo art. 32
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 -
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização da sistemática
de que trata esta Lei são: (Acrescido pelo art.
32 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 -
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2018, relativamente às saídas em que
o estabelecimento comercial atacadista não seja o real remetente da mercadoria;
e (Acrescido pelo art. 32 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
II - 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses. (Acrescido pelo art. 32 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
II - 31 de
dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação
alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
Art. 2º A
sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, consistindo na
observância das seguintes normas:
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo
na observância das seguintes normas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de
dezembro de 2012.)
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das
mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda,
consistindo na observância das seguintes normas:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30
de junho de 2016.)
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das
mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda,
consistindo na observância das seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942,
de 12 de dezembro de 2016.)
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser
adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do
imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das
mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda,
consistindo na observância das seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233,
de 14 de dezembro de 2017.)
I -
credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição
fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do
contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive
relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;
II - utilização
de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;
III -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do
imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de
um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de
entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à
pauta fiscal: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do
imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de
um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de
entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta
fiscal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
a) 5% (cinco
por cento), relativamente à mercadoria adquirida em
outra Unidade da Federação; ou
a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da
Federação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e
a partir de 1º de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.864, de 30 de junho de 2016.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016,
5% (cinco por cento); e (Redação alterada
pelo art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de
2019, 6% (seis por cento); ou (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de
2022, 6% (seis por cento); ou (Redação alterada
pelo art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
2. a partir de
1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou, (Redação
alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
b) 1% (um
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a
estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a
estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a
estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento
comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e
a partir de 1º de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.864, de 30 de junho de 2016.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016,
1% (um por cento); e (Redação alterada pelo
art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de
2019, 2% (dois por cento); (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2%
(dois por cento); e (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de
2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de
2016.)
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de
2022, 1,1% (um vírgula um por cento); e (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de
outubro de 2019.)
3. a partir de
1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e, (Redação alterada pelo art. 11 da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
IV - manutenção
dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles
destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor
recolhido nos termos do inciso III;
V -
relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste
artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e
VI -
dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do
art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada
pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto
no inciso I.
VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto,
prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra
Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata
este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
a) até 30 de setembro de 2017, inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, inciso I do art. 329
do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de
2017; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de
2017.)
VII - recolhimento específico do imposto, em valor
equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas
efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no §
3º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente
à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para
consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por
contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação
em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do
art. 3º: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por
contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação
em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do
art. 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria
estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de
2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho
de 2016.)
1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por
cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento); (Redação alterada pelo
art. 8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
1. 5,1% (cinco
vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de
17% (dezessete por cento); (Redação alterada pelo art.
11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por
cento); ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de
2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de
2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver
sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 8° da Lei
n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
3. 5,4% (cinco
vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 18% (dezoito por cento); e, (Redação
alterada pelo art. 11 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto
de 2022.)
4. 6,15% (seis
vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescido
pelo art. 15 da Lei n° 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18,
IV.)
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 1º
Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput,
deve-se observar:
§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o
inciso II do caput,
deve-se observar: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
I - é
calculado da seguinte forma:
I - é calculado da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
a) agrega-se
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de
mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;
a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o
valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos
períodos fiscais: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de
2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de
2016.)
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco
por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
b) aplica-se a
alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de
mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o
valor obtido nos termos da alínea “a”; e
c) o valor do
crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado
conforme a alínea “b” e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis
no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;
II - é limitado
ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente
às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores
remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e
III - não pode
ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de
mercadorias sujeitas à sistemática.
§ 2º A alíquota
média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada
dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias
sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das
referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no
inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas
ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos
percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no
período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos
do art. 3º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no
inciso VII do caput,
somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que
correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal,
observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos do art. 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012,
25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - a partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e
sete vírgula cinco por cento). (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro
de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de
dezembro de 2016.)
III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por
cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento
específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos
percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou
sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for
maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.864, de 30 de junho de 2016.)
§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do
disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto
de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
Art. 3º A
sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
I - ao
estabelecimento comercial atacadista:
I - ao estabelecimento comercial atacadista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
I - ao estabelecimento comercial atacadista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
I - ao estabelecimento comercial atacadista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
I - ao estabelecimento comercial atacadista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
a) que tenha
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual igual ou inferior
àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste
Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para
enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
b) que realize
vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das
saídas promovidas do período;
c) que
realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial; e
c) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 14.859, de 7
de dezembro de 2012.)
d) que
adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; e
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que
adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a
partir de 1º de julho de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio
de transferência; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
d) que adquira exclusivamente mercadoria: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a
partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem
mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13
da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou
de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
e) a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de
mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, observado o disposto nos § 5º; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não
inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do
valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no §
5º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de
2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de
2016.)
2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e
seis vírgula quarenta por cento); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de
2016.)
f) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira
mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a
20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o
disposto no § 5º; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - às operações
com mercadorias:
II - às operações com mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - às operações com mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
II - às operações com mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
II - às operações com mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
a) cujas saídas
promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam
contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro
mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive
aqueles relativos ao PRODEPE;
b) sujeitas à
antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º;
c) sujeitas
à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento);
c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
c) sujeitas
à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (Redação alterada pelo art. 11 da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
c) sujeitas à
alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento),
20,5% (vinte vírgula cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27%
(vinte e sete por cento); (Redação alterada pelo art. 15 da Lei
n° 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro
de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de
2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte
e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.864, de 30 de junho de 2016.)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de
2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e
sete por cento); e (Redação alterada pelo art.
8° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro
de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte
e sete por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e
sete por cento); (Redação alterada pelo art. 8°
da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
d) relacionadas
em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também
produzidas em Pernambuco;
e) vendidas
a consumidor final, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total das saídas promovidas no período fiscal;
e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período
fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS
relativo à respectiva parcela excedente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de
dezembro de 2012.)
f)
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior
a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal; e
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior
a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso
sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva
parcela excedente; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
g)
adquiridas por meio de transferência.
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012,
adquiridas por meio de transferência; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de
dezembro de 2012.)
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a
partir de 1º de julho de 2016, adquiridas por meio de transferência; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º
de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016,
ressalvado o disposto no § 10; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de
dezembro de 2016.)
g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º
de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016,
observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada
sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência,
o disposto no § 10; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento
comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de
empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo
único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua
sócio em comum. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
§ 1º Quando no
ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a
12 (doze) meses, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do caput deve
ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de
início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se
mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
Relativamente ao contribuinte cujo credenciamento de que trata a presente Lei
venha a ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas
atividades, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a
data da solicitação de credenciamento.
§ 3º
Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a
sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
§ 3º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II
do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
I -
mercadorias sujeitas à antecipação prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
a) até 30 de
setembro de 2017, no inciso V do art. 54 do Decreto
nº 14.876, de 1991; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
b) a partir de
1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto
n° 44.650, de 2017; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
II -
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que ao
contribuinte seja reconhecida a condição de substituto tributário relativamente
às saídas das mencionadas mercadorias.
§ 4º O Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, que a sistemática
prevista nesta Lei seja aplicada a mercadorias sujeitas à antecipação
tributária.
§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas "e" e
"f" do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10%
(dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a
exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 6º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o
benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação de edital
de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas
hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas "a",
"b", "e" e "f" do inciso I do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 7º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de
que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
I - nas hipóteses das alíneas "b", "e"
e "f" do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que
se verificarem as situações ali referidas; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput,
a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em
que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista
para enquadramento no Simples Nacional. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 8º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que
trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de
dezembro de 2012.)
I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput,
a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que
o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para
enquadramento no Simples Nacional; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - nas hipóteses das alíneas "b", "e"
e "f" do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em
que não se verificarem as situações ali referidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 9º O Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses
de impedimento à utilização da sistemática de que trata a presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de
que trata a presente Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de
transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.942, de 12 de
dezembro de 2016.)
I - apresente
percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta
por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
II - realize
operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos
exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de
bares, restaurantes e similares. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.942, de 12 de dezembro de 2016.)
Art. 4º O
contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei
fica obrigado a proceder ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua
escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para
utilização da mencionada sistemática.
Art. 4º O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de
Decreto, que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a
presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita
no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da
mencionada sistemática. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos créditos fiscais relativos
à mercadoria em estoque, observando-se:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.859,
de 7 de dezembro de 2012.)
I - o contribuinte
deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque no último dia do
período fiscal anterior àquele em que estiver credenciado para utilização da
referida sistemática; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 14.859, de 7
de dezembro de 2012.)
II - o
resultado do levantamento de estoque de que trata o inciso I deve ser
apresentado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 14.859, de 7
de dezembro de 2012.)
Art. 5º
Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder Executivo,
mediante decreto:
I - deve dispor
sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias;
II - pode
promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada
sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor; e
III - pode
estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso II do caput
do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º,
especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido
§ 1º.
Art. 6º Ficam
automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista na
presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem
credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei
nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
Parágrafo
único. O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:
§ 1º O
contribuinte credenciado nos termos do caput deve: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
I - até 31 de
julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art. 4º; e
II - na
hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente Lei,
formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.
§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o inciso I do
§ 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a
sistemática prevista na presente Lei, sem prejuízo da correspondente
comunicação à SEFAZ, conforme prevista no inciso II do referido § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 3º O credenciamento previsto no caput somente se
aplica ao contribuinte: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
I - que tenha, como atividade econômica principal, aquela
relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
II - que não se enquadre nas hipóteses de vedação à
utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do art. 3º,
observando-se, relativamente ao disposto na alínea "a" do mencionado
inciso I, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não
tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos
situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para
enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata a
presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.859, de 7 de dezembro de 2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento
mencionado na alínea "a" fica automaticamente descredenciado, na
hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente
aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela
prevista para enquadramento no Simples Nacional. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.859, de 7 de
dezembro de 2012.)
Art. 6º-A A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados
os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao
estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por
meio de transferência. e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.864, de 30 de junho de 2016.)
Art. 6º-A Nas datas respectivamente indicadas, ficam
revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao
estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
I - por meio de
transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de
2017.)
II - de empresa
com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do
art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de
empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º
de novembro de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.233, de 14 de dezembro de 2017.)
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 8º Fica
revogada, a partir de 1º de agosto de 2012,
a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES