DECRETO Nº 41.547, DE 16 DE MARÇO DE
2015.
Altera o Decreto
nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, que define, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei
nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 30.867, de 9 de
outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O vale refeição será
concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro
próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e
respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste
Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo
exercício na Secretaria da Casa Militar ou que percebam uma das gratificações
de que tratam os arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59,
de 5 de julho de 2004. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - sejam militares do
Estado lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Casa Militar ou que
percebam, exclusivamente em atividade, uma das gratificações de que tratam os
arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, os quais
poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta
centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)
diários. (AC)
VIII - integrem os cargos
públicos efetivos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, os
quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte
centavos) diários.” (AC)
Art. 2° O Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco promoverá a desativação gradual do serviço de ranchos do CBMPE, com
termo final fixado em 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente
Decreto.
§ 1º O disposto no caput não se aplica
ao quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cujo
serviço de ranchos funcionará regularmente para atender, com exclusividade, às
necessidades de sua prontidão diária.
§
2º Nos casos de perturbação da ordem pública ou ameaça de sua interrupção, o
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá, em caráter
excepcional, autorizar o uso do serviço referido no § 1º, para outras unidades
operacionais da Corporação.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de março de 2015.
Art.
5º Revoga-se o § 3º do art. 2º do Decreto nº 30.867, de
2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março
do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS