LEI Nº 13.377, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
o Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº
10.999, de 15 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo
Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de
15 de dezembro de 1993, tem os objetivos de prover condições financeiras e
de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
públicos de saúde no Estado de Pernambuco, executados ou coordenados pela
Secretaria de Saúde do Estado, conforme a legislação que regulamenta o Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O FES,
subordinado à Secretaria de Saúde do Estado, será fiscalizado pelo Conselho
Estadual de Saúde - CES, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. A gestão do Fundo Estadual de Saúde - FES é de competência privativa do
Secretário de Saúde do Estado, nos termos da legislação pertinente, podendo
delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede
estadual de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º A
elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de
saúde contidas no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados, conforme
texto constitucional, pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, através de unidade
orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.
Art. 4º O
gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES encaminhará ao Conselho Estadual de
Saúde e à Secretaria da Fazenda, ao final de cada bimestre, o relatório de
execução orçamentária.
Art. 5º As
receitas do Fundo Estadual de Saúde - FES são constituídas por:
I -
transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos
do orçamento estadual;
II -
transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde,
na forma estabelecida pela legislação pertinente;
III -
rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de
aplicações financeiras;
IV - produto de
convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e
esferas de governo;
V - recursos
provenientes do recolhimento de taxas e aqueles gerados pela prestação de
serviços de saúde pública, na forma disposta em lei;
VI - parcelas
de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado
tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos
congêneres;
VII - doações
feitas diretamente ao Fundo;
VIII - produto
das operações de crédito;
IX - produto de
alienação de bens;
X - outras
receitas.
§ 1º As
receitas de que tratam os incisos do caput deste artigo serão depositadas
obrigatoriamente na conta do FES, a ser aberta e mantida em instituição
financeira.
§ 2º A
movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
I - existência
da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - prévia
aprovação do gestor do Fundo.
§ 3º As
liberações das receitas constantes dos incisos V e VI deste artigo serão realizadas
pelo Estado até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer
a arrecadação.
Art. 6º
Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES:
I - as
disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - os
direitos que porventura vier a constituir;
III - os bens
móveis e imóveis destinados ao Sistema Estadual de Saúde - SUS.
Art. 7º
Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES as
obrigações que o Estado venha a assumir para a realização das ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 8º O
orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, administrado através de unidade
orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de
trabalho, observados o Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei
orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º A
contabilidade do Fundo Estadual de Saúde - FES tem por objetivo evidenciar a
sua atuação: orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e as
normas estabelecidos em lei.
Art. 10. A despesa administrada pelo Fundo Estadual de Saúde - FES constituir-se-á de:
I - financiamento
de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Saúde
do Estado ou por ela contratados;
II - pagamento
de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas
no art. 1º desta Lei;
III - pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para
execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §
1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - construção,
reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de
prestação de serviços públicos de saúde;
VI -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VIII -
atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços
públicos de saúde previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 11. É
vedada a utilização de recursos em despesas que não se refiram ao atendimento
do disposto no artigo anterior, bem como em subvenções e auxílios a
instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa, nos
termos do artigo 38 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 12. Fica o
FES autorizado a efetuar repasses Fundo a Fundo para os municípios, nos termos
disciplinados em decreto.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 31.544, de 24 de março de 2008.)
Art. 13. A Secretaria de Saúde do Estado prestará contas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, aos órgãos competentes de fiscalização, das
despesas realizadas com recursos do FES, publicando os respectivos relatórios
de execução orçamentária no Diário Oficial do Estado, com indicação das
diversas fontes que compõem o Fundo.
Art. 14.
Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Estadual de
Saúde - FES serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a
crédito da mesma programação.
Art. 15. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA