DECRETO
Nº 41.025, DE 25 DE AGOSTO DE 2014.
Altera o Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013,
que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado
mediante convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto
nº 39.376, de 6 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 15 ............................................................................................................
§ 1º O Secretário de Estado ou o dirigente máximo da entidade da
administração pública estadual concedente poderá, mediante decisão
fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes
situações: (REN)
..........................................................................................................................
IV – quando houver inviabilidade de competição, em face da natureza singular
do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas
por entidade específica. (AC)
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, a inviabilidade de competição
deverá ser circunstanciadamente justificada e demonstrada tecnicamente, bem
como ratificada pela autoridade máxima do órgão competente, devendo o ato de
ratificação ser publicado na internet, pelo menos 5 (cinco) dias antes da
formalização do respectivo instrumento.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ADAILTON
FEITOSA FILHO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES