LEI Nº 10.519, DE
30 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dá cumprimento
ao art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia
Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos
níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e
Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial
da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo
único. Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso
especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos
respectivos Cursos de Formação.
Art. 2º Os
ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão à disposição
da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança
penitenciária nos estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses,
contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os
incisos IV a VI, do art. 8º da Lei nº 7.828, de 3 de
janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º
.............................................................................................................
IV - um
Delegado de Polícia de Categoria Especial;
V - um Perito
Criminal de Categoria Especial;
VI - um Médico-Legista
de Categoria Especial.”
Art. 4º O
Conselho Superior de Policia será integrado pelo Secretário da Segurança
Pública, que o presidirá, e pelos seguintes ocupantes de cargos de direção:
I -
Secretário-Adjunto;
II - Diretor
Geral de Polícia;
III - Diretor
Geral de Administração;
IV - Corregedor
Geral de Polícia;
V - Diretor
Geral de Polícia Científica;
VI - Diretor
Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE.
Parágrafo
único. Integrará também o Conselho Superior de Policia a autoridade policial,
em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da
Segurança Pública.
Art. 5º O
funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente
poderá ser posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de
funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou
assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo
efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente lei correrão á conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º A
presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 30 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES