DECRETO Nº 35.577,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.
Renova a titulação da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO a
correspondência encaminhada pela Associação Movimento Pernambuco Contra o Crime
– MPCC à Secretaria de Administração do Estado, protocolada sob n°
0221285-2/2009;
CONSIDERANDO a
necessidade de garantir a continuidade do Programa Disque Denúncia, que
propicia ao cidadão contribuir com o combate à criminalidade no âmbito do
Estado;
CONSIDERANDO a
aprovação ao requerido, pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, através da
Resolução NGPE nº 013/2010, de 18 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovada a titulação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
da Associação Movimento Pernambuco Contra o Crime – MPCC/OSCIP, associação
civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, inscrita no Cadastro de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ sob n° 03.906.126/0001-18,
qualificada como OSCIP pelo Decreto nº 28.791, de 30 de
dezembro de 2005, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com
alterações posteriores, e do Decreto nº 23.046, de 19
de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado
de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá,
eventualmente, celebrar Termo de Parceria com a Associação Movimento Pernambuco
Contra o Crime – MPCC/OSCIP, com a interveniência das Secretarias de
Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos
financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o
desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas
àquela entidade.
Art. 3º A
execução de Termo de Parceria, celebrado eventualmente com a Associação
Movimento Pernambuco Contra o Crime – MPCC/OSCIP, será acompanhada e
fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°
de janeiro de 2010.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR