DECRETO Nº 28.791,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Qualifica como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a associação MOVIMENTO PERNAMBUCO
CONTRA O CRIME - MPCC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, no Decreto nº
23.046, de 19 de fevereiro de 2001, e na Lei nº
12.973, de 26 de dezembro de 2005,
CONSIDERANDO a
importância das atividades desenvolvidas pela associação MOVIMENTO PERNAMBUCO
CONTRA O CRIME - MPCC,
CONSIDERANDO o requerimento e a habilitação da
associação civil, MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC para a consecução
dos seus objetivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a
MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC, associação civil, com sede na Rua
São Geraldo, 111, 3º andar, no bairro de Santo Amaro, na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 03.906.126/0001-18, que tem por finalidade promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos e da democracia; de viabilizar o Disque
Denúncia para auxiliar no combate à violência e à criminalidade; dentre outras
atividades que vêm sendo por ele realizadas.
Art. 2º A
associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC passa a denominar-se
MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME- MPCC/OSCIP.
Art.
3º A associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC/OSCIP poderá
celebrar Termo de Parceria com Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, devendo
ter como intervenientes a Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a
Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo
único. O Termo de Parceria de que trata o presente artigo definirá as
obrigações, condições e, eventualmente, a transferência de recursos financeiros,
que poderá ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco a associação MOVIMENTO
PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC/OSCIP, para o desempenho de suas atividades.
Art.
4º A associação MOVIMENTO PERNAMBUCO CONTRA O CRIME - MPCC/OSCIP deverá
observar a legislação federal, a Lei Estadual nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000, o Decreto
Estadual nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, e a Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE