DECRETO Nº 35.532,
DE 31 DE AGOSTO DE 2010.
Abre crédito
extraordinário no valor de R$ 4.300.000,00, em favor da Secretaria Especial da
Casa Militar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem
o inciso IV do artigo 37 e o parágrafo 3º do artigo 128 da Constituição
Estadual, o inciso III do artigo 41 e o artigo 44 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e os artigo 37 e 38 da Lei nº 7.741,
de 23 de outubro de 1978, tendo em vista os Decretos
Estaduais nº 35.191 e nº 35.192, ambos de 21 de
junho de 2010 e nº 35.231, de 27 de junho de 2010,
que declararam, respectivamente, “Situação de Emergência” e “Estado de
Calamidade Pública”, em áreas de Municípios do Estado de Pernambuco, indicados
naqueles instrumentos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Secretaria Especial da Casa
Militar, crédito extraordinário no valor de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e
trezentos mil reais), destinado à cobertura de despesas com desapropriações da
Fazenda São Francisco, no Município de Barreiros, e Engenho Nova Esperança no
Município de Palmares, com a finalidade de atender às situações de emergência e
calamidade pública que motivaram os Decretos nº 35.191
e nº 35.192, ambos de 21 de junho de 2010, e nº 35.231, de 27 de junho de 2010, para aplicação
conforme demonstrativo constante do Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo
anterior são os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro,
previsto para o presente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação dos itens de receitas
“Remuneração de Depósitos Bancários” e “Cota Parte do Fundo Especial do
Petróleo - FEP” , conforme discriminado no Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º
Aplicam-se ao presente crédito extraordinário, em especial ao demonstrativo
constante do seu Anexo I, as disposições do artigo 2º da Lei
nº 13.957, de 15 de dezembro de 2009, que aprovou a Revisão do Plano
Plurianual 2008/2011 do Estado para o exercício de 2010.
Art. 4º O
presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 02 de agosto de 2010.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO