DECRETO
Nº 42.999, DE 4 DE MAIO DE 2016.
Introduz modificações
no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativamente ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
92/2015, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24 de agosto de
2015,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
31-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica instituído o Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST, que identifica as mercadorias e os bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação
do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS
92/2015). (AC)
§
1º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I
- o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II
- o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou
bem; e
III
- o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I
- segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do
Convênio ICMS 92/2015;
II
- item de segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de
mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III
- especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto.
§ 3º A
identificação e especificação dos itens de mercadorias em cada segmento, bem
como suas descrições com as respectivas classificações na NBM/SH, estão
tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação
constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Na hipótese
do § 3º, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do
código ou posição utilizados na NBM/SH, os regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do ICMS com liberação das operações
subsequentes serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos
termos da descrição contida no referido Convênio.
§ 5º A partir de 1º de
outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos
do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou
bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
§ 6º As operações que
envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o
CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, ainda que as mercadorias
também estejam listadas nos demais Anexos do referido Convênio.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS